Disposições Testamentárias
Disposições testamentárias Regulamentadas nos artigos 1897-1911 Podem ser de natureza patrimonial ou pessoal Nomeação de tutor (pessoal) Reconhecimento de filho (pessoal) Recomendações sobre funeral (pessoal) Não podem possuir termo, nem inicial nem final, sendo considerado não escrita qualquer disposição que contenha prazo ou data inicial/final, salvo no caso de fideicomisso (art. 1898) Cláusulas suscetíveis de interpretações diferentes deverão privilegiar o entedimento que melhor assegure a vontade do testador (art. 1899)
Disposições testamentárias Espécies de disposições testamentárias quanto à nomeação de herdeiro ou legatário (art. 1897) A) Pura ou simples Sem imposição de qualquer cláusula, sendo eficaz a vontade da sucessão no momento de abertura B) Condicional Relembrar definição de condição Evento futuro e incerto (art. 121-130) Falecido antes de ocorrência de condição, caduca cláusula Modal ou com encargo Necessidade de cumprimento de determinada conduta Por certo motivo “Agradecimento” a alguém por conduta pretérita
Disposições testamentárias Disposições nulas (art. 1900) A) Disposições conjuntivas (troca-troca) B)Pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar C)Pessoa incerta, a ser determinado por terceiro D)Deixar ao arbítrio de herdeiro ou de outrem a fixação do montante do legado E)Favorecer pessoas que não podem ser nomeadas herdeiros nem legatários, nos termos do 1801 e 1802
Disposições Testamentárias Erro na designação da pessoa (art. 1903) Anula a disposição Pode ser convalidada, caso seja possível identificar a coisa ou pessoa pelo contexto do testamento, por fatos inequívocos ou outros documentos
Disposições Testamentárias Disposições anuláveis (art. 1909) Erro (art. 139) Representação autônoma equivocada da realidade, tomados os cuidados necessários e configurando-se como razão determinante para a exteriorização da vontade Dolo (145) Deve ser fator determinante Representação equivocada da realidade motivada por conduta maliciosa de outrem Coação (151) Ameaça que incita ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens Prazo decadencial – 4 anos a partir do conhecimento do vício
Disposições Testamentárias Disposições Restritivas – Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade (art. 1911) Cláusula de inalienabilidade implicará também em impenhorabilidade e incomunicabilidade E daí? No caso de desapropriação ou alienação com autorização judicial, novos bens receberão as restrições impostas aos primeiros
Disposições Testamentárias Testamento vital