CURSO DE APERFEIÇOAMENTO

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DIREITO DO TERCEIRO SETOR 3º Setor e Tribunal de Contas Fernando Augusto Mello Guimarães Conselheiro do TCE/PR

Tribunal de Contas e Competências Art. 70, CF: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 70, § único, CF: Prestará conta qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária."

Tribunal de Contas e Competências Art. 71, II, CF (Legislativo e Controle Externo): julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público Art. 71, IV, CF: realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão Técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciária, e demais entidades referidas no inciso II

Tribunal de Contas e Competências Art. 71, VI, CF (Legislativo e Controle Externo): fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Aplicação de sanções, prazo para saneamento e representações. Art. 37, CF (princípios de controle): A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: Incisos I a XXII

Perfil Constitucional do Tribunal de Contas Natureza Jurídica – órgão constitucional independente. Auxílio e não auxiliar do Poder Legislativo. Natureza Jurídica de suas Funções. Jurisdição Administrativa Atípica (ratione materia) Assessoradoras, opinativas, verificadoras e jurisdicionais administrativas Atos de Julgamento e Regularidade. Pareceres Prévios. Prestações de Contas. Título Executivo (débito ou multa) – (art. 71, § 3º) Limites à Revisão Judicial das Decisões. Coisa julgada administrativa atípica Erro Material, Questões Formais ou Ilegalidade Manifesta

Perfil Constitucional do Tribunal de Contas “... impossível desconstituir o ato administrativo ungido pela aprovação do Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão deste colegiado; e, para rescindi-la, é necessário que nela se apontem irregularidades formais graves ou ilegalidades manifestas. Declarar nulo ato administrativo, sem agredir a decisão do Tribunal de Contas que o aprovou é atitude tão absurda quanto a deste Tribunal reformar a sentença de primeiro grau, ao tempo em que não conhece do acórdão que a confirmou." (STJ, 1a. T, REsp. n. 8.970, julg. 18.12.91, RDA n. 189, pag.183)

Sistema de Controle do Poder Público Sistema tradicional enfoque interno ênfase formal e procedimental Resultado evolutivo enfoque externo ênfase aos resultados eficácia, eficiência e economicidade transparência Novos métodos e instrumentos de controle controle de motivos e motivação mérito e discricionariedade controle de resultados metas e medidas finalidades controle de custos controle de programas controle social

Sistema de Controle do Poder Público Controle Interno Sistema de Controle Interno Estadual e Municipal Controle Intra-orgânico Ordenadores de Despesas Planejamento Administrativo Controle Externo Poderes Legislativos Tribunal de Contas Controle Judicial Poder Judiciário Ministério Público Controle Social Cidadão e instituições da sociedade civil Conselhos Sociais Audiências Públicas

Controle Externo pelo Tribunal de Contas Competências constitucionais próprias e derivadas Educação e FUNDEF Saúde Ações públicas descentralizadas Gestão Fiscal Responsável Instrumentos procedimentais: Relatórios, prestações e tomadas de contas anuais gestão fiscal transferências voluntárias subvenções e renúncias de receita quaisquer valores e bens públicos auditorias e inspeções (amplo escopo e específicas ) denúncias e representações controle de pessoal certidões liberatórias de obrigações consultas e requerimentos

Controle Externo pelo Tribunal de Contas CF/88 e a LRF ampliaram o papel e a função da elaboração orçamentária planejamento como princípio fundamental obrigatório ao poder público e indicativo ao setor privado (art. 174, CF) processo contínuo LC 101/2000 Instrumentos de Planejamento e Controle processo legislativo orçamentário Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei de Orçamento Compatibilidade Orçamentária

Controle Externo pelo Tribunal de Contas

Controle Externo e Terceiro Setor Jurisdicionados do Tribunal de Contas Poder Público Entes estatais e sob o regime de direito público Agentes Públicos Pessoas de Direito Privado (Natural ou Jurídica) Transferências Voluntárias Vínculos Contratuais Administrativos Termos de Cooperação, Convênios e Congêneres Termo de Parcerias (OSCIP’s) Contratos de Gestão (Organizações Sociais)

Controle Externo e Terceiro Setor Vínculos Contratuais e o Controle Externo Espécies Contratuais: Convênio Comunhão de interesses. Contrato Administrativo Benefícios específicos para cada uma das partes. Parceria Benefícios mútuos agregados; colaboração para a consecução de uma finalidade pública. Objeto de interesse público e atuação convergente no interesse social. Contrato de Gestão Metas e Resultados Efeitos formais e materiais

Controle Externo e Terceiro Setor Controle sobre a opção exercida pelo Administrador Público. Opção pela parceria. Economicidade, Eficiência e Eficácia. Atendimento aos pressupostos e requisitos de contratação (legislação específica e normas especiais de cada ente). Controle de Resultados, Metas e Custos Controle sobre a execução do contrato e sobre o controle gerencial pelo Poder Público. Controle sobre a atuação de eventuais comissões, órgãos de controle interno e outros envolvidos na execução contratual. Informação ao Controle Social

Controle Externo e Terceiro Setor PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA ENTIDADE Lei 8666/93 Contratação direta (inviabilidade de competição, inexigibilidade nos casos de serviços técnicos e notória especialização, dispensabilidade). Procedimento licitatório – viabilidade de competição Procedimento específico de seleção (nos termos da lei local ou especial). Concurso (Dec. 3100/99) - OSCIP’s Propostas apresentadas ao Poder Público Controle sobre a exigência de qualificação (OSCIP’s e OS’s)

Controle Externo e Terceiro Setor Transferências voluntárias Prestações de Contas específicas Lei 5.615/67 (Lei Orgânica do TCE) Provimento nº 29/94-TCE Lei Complementar 101/00 Requisitos para transferências voluntárias Vinculações e Orçamentação Natureza dos Recursos Transferidos Transferências Legais e Constitucionais Órgão Repassador Controle sobre o Órgão Repassador Controle de programas e atividades

Controle Externo e Terceiro Setor Tomada de Contas Especial Procedimento do TCU Procedimento do TCE/PR Pelo órgão Repassador (art. 4º, Prov. 29/94) O disposto neste Provimento não desobriga o ordenador da despesa, conforme dispuser a legislação em vigor e a regulamentação de sua atividade administrativa, a instaurar a tomada de contas especial do responsável quando constatada omissão na prestação de contas ou outra irregularidade na aplicação dos recursos estaduais transferidos. Comunica e encaminha ao TCE. Pelo TCE (art. 5º, Prov. 29/94) O Tribunal de Contas, conforme o caso e mediante proposta do órgão responsável pela instrução e acompanhamento dos processos de prestação e tomada de contas, poderá determinar à autoridade administrativa responsável pela transferência, a instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos e adoção de medidas corretivas, quando for o caso, fixando prazo para a sua conclusão, sob as penalidades e responsabilidades administrativas e criminais.

Controle Externo e Terceiro Setor Tomada de Contas Omissão no Dever de Prestação de Contas. Ato irregular em processo (art. 6º, Prov. 29/94) Além do processo de prestação de contas de iniciativa e responsabilidade das entidades e responsáveis referidos no artigo 1º, e do processo de tomada de contas especial referido no artigo anterior, cabe ao Tribunal de Contas determinar a transformação do processo em tomada de contas, quando em prestação de contas for constatada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou, ainda, ocorrendo fortes indícios de desfalque ou desvio de bens, recursos e valores públicos, bem como desvio de finalidade e da má aplicação de que possa resultar dano a interesses, bens, recursos, valores e programas governamentais.

Controle Externo e Terceiro Setor Termos de Parceria (LF 9790/99) Registro e Controle dos Termos (TCE) Prestação de Contas (art. 4º, VII, d c/c art. 70 da CF) Controle da execução das parcerias Objetivos dos Termos de Parcerias Limites legais, intermediação de mão-de-obra, flexibilização indevida dos mecanismos de controle, desvio de finalidade e dos princípios de administração pública. Condições da Contratação (formais e materiais) Exame dos Regulamentos dos Termos de Parceria.

Controle Externo e Terceiro Setor Termos de Parceria (LF 9790/99) Controle sobre a avaliação (comissão), auditorias e normas contábeis Controle sobre a publicidade da execução das parcerias – Controle Social Controle de Metas e Resultados e cronograma (previsão e execução) Controle de Custos e Indicadores Representação ao TCE (art. 12) Taxa de Administração e Remuneração de Dirigentes e Custos Administrativos Controle pelo Poder Público e Controle Interno

Controle Externo e Terceiro Setor Contrato de Gestão – Organizações Sociais – Lei 9637/98. Controle geral (Termos de Parcerias e Transferências Voluntárias). Mecanismos específicos da L 9637/98 e/ou lei de cada ente federativo. Controle Orçamentário, Patrimonial e de Pessoal. Controle sobre a função de fomento às atividades sociais. Controle sobre as Organizações Sociais Predominância do Direito Público (típicas) Controle direto Entidades instituídas pelo Poder Público Prestação de contas anual e de gestão Entidades Privadas qualificadas pelo Poder Público

Tribunal de Contas e Terceiro Setor ASSUNTOS ESPECÍFICOS Evolução e Aperfeiçoamento dos TCE’s Fundações mantidas pelo Poder Público Controle Direto (formal, regularidade e gestão) Auditorias em tramitação no TCE/PR Controle Indireto sobre as entidades do Terceiro Setor (missões/objetivos/qualificações) Leis Federais e Leis Locais Transferências Voluntárias Municipais Poder Legislativo, Controle Social e Controle Interno Normas específicas locais

Tribunal de Contas e Terceiro Setor ASSUNTOS ESPECÍFICOS TCU como Paradigma Particularidades no âmbito federal Decisão 931/99-TCU Prestação de contas direta das parcerias ao órgão repassador. Controle Indireto e da Gestão Tomada de Contas Especiais e Auditorias Regulamentação própria de cada ente estadual DEBATES

www.mardecoral.com.br/estudos xango@tce.pr.gov.br