Prof. Ms. José Nabuco Filho

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
FRASE DO DIA: Nunca tenha medo de tentar algo novo.
UFPA O Conceito de Crime Hélio Moreira.
Concurso aparente de normas
Livramento condicional arts. 83 a 90
Direito Penal I Elizon Medrado.
Extorsão Capítulo II Arts. 158 a 160.
ART. 139 DIFAMAÇÃO.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Concurso de pessoas Jurisprudência.
Direito Penal Professor: André Camargo Tozadori
Direito Penal Parte Especial.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Salas de Matemática.
Culpabilidade Prof. Ms. José Nabuco Filho
Nexo causal Prof. Ms. José Nabuco Filho
UNIH+ CURSO PREPARATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ 2013
O princípio da legalidade e a interpretação penal
ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar.
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Direitos e Garantias Fundamentais
1.4. Lei Penal no tempo Prof. Ms. José Nabuco Filho 1.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Capítulo IV – Dos Crimes contra o pátrio poder, tutela e curatela
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.
Sequestro e cárcere privado
Prof. José Nabuco Filho Roubo Prof. José Nabuco Filho
Roubo.
Falsidade Ideológica Bem Jurídico: fé pública. Diz respeito ao conteúdo do documento e não a forma Falso intelectual, falso ideal, falso moral O falso.
- TEORIA GERAL DO DELITO (ou Teoria Geral da Infração Penal)
1 Ameaça Prof. Ms. José Nabuco Filho
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
Constrangimento ilegal
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II
Profº Carmênio Barroso
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
PROF. MS. JOSÉ NABUCO FILHO 1 Dolo.
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
1 Redução a condição análoga à de escravo Prof. Ms. José Nabuco Filho
Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Profº Carmênio Barroso
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE
 Conceito:  Medida cautelar asseguradora de uma prova que se deseja perpetuar (art ).  A busca tem ideia de procura, enquanto que a apreensão.
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 3
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Aline Freitas.
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DOS CRIMES EM ESPÉCIE
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. Introdução Lei Nº de 07/08/09 Alterações: Mulher Honesta 28 de março de 2005 – Mulher Fusão 214/215 Elementos.
Transcrição da apresentação:

Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Bem jurídico Sujeitos do crime Inviolabilidade do domicílio Art. 5º, XI Sujeitos do crime Sujeito ativo Qualquer pessoa Sujeito passivo “quem de direito” Proprietário ou inquilino (morador)

Tipo objetivo Condutas Entrar Permanecer Entrada sem consentimento Completa Permanecer Quando tenha entrado com consentimento Entrada sem consentimento Permanência é mero exaurimento

Formas Clandestina Astuciosa Ostensiva Sem consentimento Escondido, oculto Astuciosa Fraude, dissimuladamente Ostensiva Às claras Sem consentimento Tácito ou expresso

Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; Casa, apartamento, barraco, cabana, cabine de caminhão ou barco. Desabitada .

Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: (…) II - aposento ocupado de habitação coletiva; Cortiço, hotel, pensão, pousada. Motel (TACRIM-SP – AP – Rel. Sidnei Beneti – RT 689/366) Prostíbulo (TACRIM-SP – AP – Rel. Andrade Cavalcanti – JUTACRIM 70/330), (TACRIM-SP – AP – Rel. Ricardo Couto – JUTACRIM 31/334), (TACRIM-SP – AP – Rel. Roberto Martins – RT 456/405).

Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: (...) III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Escritório, consultório, atelier, escritório de uma oficina. Não há crime nas partes abertas, como recepção.

Não é casa – 1 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; Aberto ao público Excluído o quarto ou apartamento

Não casa - 2 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Tipo subjetivo Dolo Erro quanto ao consentimento Pressupõe a consciência do dissenso Erro quanto ao consentimento Erro de tipo (art. 20, caput) Exclui o dolo Inexiste forma culposa

Consumação e tentativa Com o ingresso ou com a permanência Instantâneo (entrar) Permanente (permanecer) Crime de mera conduta Tempo juridicamente relevante Tentativa Possível Permanecer é conduta omissiva Se fala que não irá sair, sendo retirado imediatamente, há tentativa

Concurso aparente de normas Subsidiário Há consunção se é crime-meio Furto Homicídio Estupro Ameaça

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Figuras qualificadas - 6 meses – 2 anos Durante a noite Critério natural Diferente de repouso noturno Emprego de violência ou arma Violência contra a pessoa Parte da doutrina  também contra a coisa Duas ou mais pessoas Cumulativa  violência

§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

Causas de aumento de pena – 1/3 Não basta ser funcionário público Agir nessa condição Lei 4.898/65 Art. 3º, b Correntes Apenas abuso de autoridade (Capez) Violação de domicílio (sem aumento de pena) e abuso de autoridade (Bitencourt e Rios Gonçalves) Violação de domicílio (com aumento de pena) e abuso de autoridade (Monteiro de Barros)

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

Questões Erro sobre a ocorrência de flagrante Flagrante delito Mandado P.ex: gritos que pareciam crime Descriminante putativa (art. 20, § 1º) Flagrante delito Crime Não contravenção Mandado Sem consentimento do morador Durante o dia Duas testemunhas e entrará à força Durante a noite Guardar todas as saídas e esperar amanhecer

Qualquer horário e sem ordem judicial Flagrante delito Desastre Prestar socorro Com ordem judicial Durante o dia

Classificação Comum Forma livre Mera conduta Unissubjetivo Ingresso Comissivo Instantâneo Permanência Omissivo Permanente Unissubjetivo Plurissubsistente ou Unissubsistente (controvérsia)