Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Bem jurídico Sujeitos do crime Inviolabilidade do domicílio Art. 5º, XI Sujeitos do crime Sujeito ativo Qualquer pessoa Sujeito passivo “quem de direito” Proprietário ou inquilino (morador)
Tipo objetivo Condutas Entrar Permanecer Entrada sem consentimento Completa Permanecer Quando tenha entrado com consentimento Entrada sem consentimento Permanência é mero exaurimento
Formas Clandestina Astuciosa Ostensiva Sem consentimento Escondido, oculto Astuciosa Fraude, dissimuladamente Ostensiva Às claras Sem consentimento Tácito ou expresso
Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; Casa, apartamento, barraco, cabana, cabine de caminhão ou barco. Desabitada .
Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: (…) II - aposento ocupado de habitação coletiva; Cortiço, hotel, pensão, pousada. Motel (TACRIM-SP – AP – Rel. Sidnei Beneti – RT 689/366) Prostíbulo (TACRIM-SP – AP – Rel. Andrade Cavalcanti – JUTACRIM 70/330), (TACRIM-SP – AP – Rel. Ricardo Couto – JUTACRIM 31/334), (TACRIM-SP – AP – Rel. Roberto Martins – RT 456/405).
Conceito de casa § 4º - A expressão "casa" compreende: (...) III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Escritório, consultório, atelier, escritório de uma oficina. Não há crime nas partes abertas, como recepção.
Não é casa – 1 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; Aberto ao público Excluído o quarto ou apartamento
Não casa - 2 § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Tipo subjetivo Dolo Erro quanto ao consentimento Pressupõe a consciência do dissenso Erro quanto ao consentimento Erro de tipo (art. 20, caput) Exclui o dolo Inexiste forma culposa
Consumação e tentativa Com o ingresso ou com a permanência Instantâneo (entrar) Permanente (permanecer) Crime de mera conduta Tempo juridicamente relevante Tentativa Possível Permanecer é conduta omissiva Se fala que não irá sair, sendo retirado imediatamente, há tentativa
Concurso aparente de normas Subsidiário Há consunção se é crime-meio Furto Homicídio Estupro Ameaça
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Figuras qualificadas - 6 meses – 2 anos Durante a noite Critério natural Diferente de repouso noturno Emprego de violência ou arma Violência contra a pessoa Parte da doutrina também contra a coisa Duas ou mais pessoas Cumulativa violência
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
Causas de aumento de pena – 1/3 Não basta ser funcionário público Agir nessa condição Lei 4.898/65 Art. 3º, b Correntes Apenas abuso de autoridade (Capez) Violação de domicílio (sem aumento de pena) e abuso de autoridade (Bitencourt e Rios Gonçalves) Violação de domicílio (com aumento de pena) e abuso de autoridade (Monteiro de Barros)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Questões Erro sobre a ocorrência de flagrante Flagrante delito Mandado P.ex: gritos que pareciam crime Descriminante putativa (art. 20, § 1º) Flagrante delito Crime Não contravenção Mandado Sem consentimento do morador Durante o dia Duas testemunhas e entrará à força Durante a noite Guardar todas as saídas e esperar amanhecer
Qualquer horário e sem ordem judicial Flagrante delito Desastre Prestar socorro Com ordem judicial Durante o dia
Classificação Comum Forma livre Mera conduta Unissubjetivo Ingresso Comissivo Instantâneo Permanência Omissivo Permanente Unissubjetivo Plurissubsistente ou Unissubsistente (controvérsia)