Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.

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Transcrição da apresentação:

Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem

 CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional de Saúde Componente Estadual DENASUS Componente Federal Componente Municipal

DENASUS: Componente Federal e Órgão Central do SNA. Missão: Realizar auditoria no SUS, contribuindo para qualificação da gestão, visando a melhoria da atenção e do acesso às ações e aos serviços de saúde.

O SNA e a Lei 8.080/90  Art. 33: O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu Sistema de Auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao MS aplicar as medidas previstas em lei.

 Lei nº 8.689/93 – Artigo 6º: Institui no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria – SNA – A quem compete a avaliação técnico científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde.  Decreto 1.651/95: Regulamenta o SNA, dando-lhe, por níveis de gestão, competências e atribuições para proceder a análise e verificação do SUS.

Auditoria no SUS: Verifica estruturas, processo resultados e aplicação de recursos. Constata e valida a legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial.  Constata e valida a regularidade dos atos técnicos praticados.  Confronta situação encontrada, com critérios técnicos, operacionais ou legais procedendo exame especializado.

Auditoria no SUS  Estados e municípios: Verificação sistemática de gestores do SUS e rede de serviços, defesa da saúde da sua população  Importante ferramenta do processo de gestão: Aprimoramento do sistema, subsidia a tomada de decisões, garante a efetividade do controle social.

 Auditar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;,  Acompanhar, examinar e avaliar no âmbito do SUS : A execução de projetos/programas a aplicação de recursos descentralizados;  Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS, etc.

 Verificar a aplicação dos recursos estaduais repassados aos municípios, de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;  Verificar os serviços de saúde sob sua gestão sejam estes públicos ou privados, contratados ou conveniados;  Verificar os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;  Verificar as ações e métodos executados pelos órgãos de controle, avaliação e auditoria;  Subsidiar o planejamento das ações de saúde;  Acompanhar e avaliar na gestão municipal a eficiência, racionalidade, organização, os métodos de trabalho e os sistemas administrativos.

 Verificar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;  Verificar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados contratados e conveniados;  Verificar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o município associado;  Apurar no âmbito dos serviços de saúde sob sua gestão (privados, contratados e conveniados), denúncias de irregularidades;  Avaliar os sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, os indicadores de morbimortalidade;  Avaliar a conformidade dos procedimentos, dos cadastros e das centrais de regulação.

SNA - Regulamentação do SAA - Sistema Assistencial de Auditoria de Uberlândia.  Decreto Municipal nº 7505 de 04 de Fevereiro de 1998: Organiza o Sistema de Auditoria Assistencial da Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia.

 Art. 1º: O sistema de auditoria assistencial- SAA da Secretaria Municipal de Saúde – SMS visa ao controle, avaliação técnico-científica das ações e serviços de saúde prestados no município pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 Art. 2º: O Sistema de Auditoria Assistencial – SAA tem como finalidades: I. O controle prévio, concomitante e subsequente da legalidade e regularidade dos atos técnico-operacionais, praticadas no âmbito do SUS/Uberlândia por pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou participantes do SUS. II. A análise e avaliação dos procedimentos e resultados das ações e serviços de saúde executados no âmbito do SUS/Uberlândia.

 Art. 4º: Ao SAA compete: 1. Avaliar, acompanhar e auditar os serviços municipais de saúde; 2. Acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços colocados à disposição da população, por intermédio de entidades públicas ou privadas, integrantes ou participantes do SUS/Uberlândia. 3. Avaliar os resultados obtidos em ações e serviços do SUS relativamente aos objetivos predeterminados pela gestão do sistema;

4. Exercer o controle preventivo e corretivo sobre a legalidade e prioridade dos gastos e atividades, no âmbito do SUS/Udia. 5. Informar ao gestor municipal do SUS sobre as irregularidades detectadas em averiguações e propor a adoção de medidas cabíveis, em conformidade com as normas próprias; 6. Criar condições para assegurar a eficácia dos controles interno e externo e a regularidade do funcionamento do SUS; 7. Promover a integração com os órgãos ou sistemas de controle e fiscalização das demais esferas de governo no sentido de manter uma atuação sinérgica em busca do desenvolvimento do SUS.

 Artigo 7º: O SAA/SMS atuará ainda, quando configuradas as seguintes situações 1. Solicitação do Conselho Municipal de Saúde; 2. Na ocorrência de denúncia ( escrita ) de irregularidade.

 Conhecer a estrutura e funcionamento do SNA/DENASUS;  Definir as competências do serviço de auditoria do SUS nos órgãos federais, estaduais e municipais de saúde;  Definir as finalidades e competências do SAA da SMS de Uberlândia.

 BRASIL, Ministério da Saúde. Sistema Nacional de Auditoria SNA - Departamento Nacional de Auditoria do SUS DENASUS.  Decreto Municipal nº de 04 de Fevereiro de1998.