DIREITO DO SEGURO.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DO SEGURO

Caio Mario da Silva Pereira CONTRATO DE SEGURO “Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou modificar direitos". Caio Mario da Silva Pereira CONTRATO DE SEGURO Art. 757 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS D I RE T O S E G U R ELEMENTOS DO CONTRATO RISCO É a causa do contrato de seguro Deve ser um evento possível, futuro e incerto Possível: O risco deve ser algo sujeito a manifestar no plano físico ( ocorrência) Ex: Seguro visando proteger uma propriedade da invasão de alienígenas Futuro : Não se admite cobertura a eventos anteriores à vigência Incerto: Aleatoriedade INTERESSE SEGURÁVEL Qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, tudo que puder ser passível de apreciação econômica - quer seja coisa, atividade humana ou pessoa. praticamente todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, tais como, os relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem. GARANTIA É a obrigação da seguradora com relação à proteção do interesse legítimo do segurado. PRÊMIO O prémio de seguro ou prêmio de seguro é a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora. EMPRESARIALIDADE Necessidade de ser uma entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora. Parágrafo Único art 757

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS D I RE T O S E G U R PARTES DO CONTRATO PROPONENTE Pessoa física ou jurídica que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta. SEGURADO A pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro. A pessoa em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato de seguro. BENEFICIÁRIO Pessoa física ou jurídica que detém legalmente o direito à indenização em caso de sinistro. SEGURADORA Empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo c ontrato de seguro. ESTIPULANTE Toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente assumir a condição de beneficiário e/ou equiparar-se ao cliente nos seguros, tendo ainda obrigação de comunicar àseguradora, ao cliente e àSusep as informações necessárias quanto ao seguro, tais como: dados cadastrais do cliente, alterações no risco coberto e procedimentos irregulares.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS D I RE T O S E G U R OBRIGAÇÕES DAS PARTES PAGAMENTO DO PRÊMIO Obrigação do Segurado ou Estipulante. Contrapartida pela garantia. Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio CONCESSÃO DA GARANTIA Obrigação da seguradora consistente em assumir no contrato de seguro uma garantia em prazo e condições que serão estabelecidos pelas partes.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS D I RE T O S E G U R GARANTIA SEGURO DE DANO Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Infrasseguro | Princípio Indenitário | exceções Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. SEGURO DE PESSOAS Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

CAPÍTULO II – O CONTRATO DE SEGURO Garantia nos Seguros de Dano RE T O S E G U R CAPÍTULO II – O CONTRATO DE SEGURO Garantia nos Seguros de Dano Art. 776 do Código Civil : O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. Art.778 do Código Civil : Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Art. 766 do Código Civil : Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Garantia nos Seguros de Pessoas RE T O S E G U R Garantia nos Seguros de Pessoas PAGAMENTO DO SINISTRO CAPITAL FIXADO NO CONTRATO PRINCÍPIO COMPENSATÓRIO ( não indenitário ) VALOR INESTIMÁVEL VIDA PODE CONTRATAR MAIS DE UMA APÓLICE? CAPITAL SEGURADO : NÃO PASSÍVEL DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS NEM HERANÇA Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO SEGUROS RE T O S E G U R PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO SEGUROS BILATERAL : todo contrato é sempre bilateral quanto às partes (no mínimo duas partes), mas quanto aos efeitos pode ser unilateral ou bilateral. Efeito unilateral só cria direito para uma das partes e apenas obrigação para a outra ex: FIANÇA. ONEROSO : Contrapartida econômica para uma das partes. Geralmente os contratos unilaterais são gratuitos. ALEATÓRIO : Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro SOLENE : Tem que observar a forma prescrita em lei CONSENSUAL : Manifestação de Vontade de ambas as partes NOMINADO : Inominado : inominados ou atípicos como aqueles que a lei não disciplina expressamente, mas que são permitidos e lícitos, em virtude do princípio da autonomia privada. Ex.: Contrato de leasing e o contrato de cessão de marca. ADESÃO : Uma das partes não participa da elaboração das cláusulas.

INSTRUMENTOS CONTRATUAIS D I RE T O S E G U R O CONTRATO DE SEGURO INSTRUMENTOS CONTRATUAIS Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. PROPOSTA Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. APÓLICE Aditivo ao contrato pelo qual a seguradora e o cliente acordam quanto à alteração de dados, modificação de condições ou do objeto da apólice, ou transferência a outrem. ENDOSSO No seguro de transportes a averbação é a declaração das mercadoria em estado de risco, com todos os esclarecimentos relativos ao embarque e viagem e especificação da marca, quantidade, espécie e valor das mercadorias em risco. AVERBAÇÃO BILHETE Documento jurídico, emitido pelo segurador, que substitui a apólice de seguro. O bilhete de seguro foi criado com o objetivo de facilitar a contratação do seguro, dispensando o preenchimento da proposta.

O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RISCOS PREDETERMINADOS Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Seleção de Risco Indispensável para a Seguradora

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL DISPOSIÇÕES COMUNS / DANOS E PESSOAS RISCOS PREDETERMINADOS Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Seleção de Risco Indispensável para a Seguradora

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL BOA-FÉ OBJETIVA PADRÃO DE COMPORTAMENTO, UM MODELO DE CONDUTA QUE DEVE SER OBSERVADO PELOS CONTRATANTES, OBRIGANDO-OS A CUMPRIR DETERMINADOS DEVERES BOA-FÉ SUBJETIVA Corresponde ao estado psicológico da pessoa (interno), à sua intenção, ao seu convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica. MÁ-FÉ A seguradora deverá provar a existência de DOLO para recusa.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL OMISSÃO DE INFORMAÇÕES Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. ÔNUS DO SEGURADO PROVAR. Má-Fé do Segurado ÔNUS DA SEGURADORA

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL ATO DOLOSO Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. DOLO DIRETO (PURO) DOLO INDIRETO ( EVENTUAL ) INDIFERENÇA QUANTO AO RESULTADO O agente prevê o resultado como possível ou provável e, mesmo assim, resolve agir de qualquer forma. A previsão da probabilidade do resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a sua eventual ocorrência ELEMENTO VOLITIVO Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma conduta produzir seu RESULTADO.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL “agravar intencionalmente” RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL AGRAVAMENTO DO RISCO Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. ELEMENTO FUNDAMENTAL DOLO “agravar intencionalmente”

MÁ-FÉ CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE INCIDENTE Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. ELEMENTO FUNDAMENTAL MÁ-FÉ “se provar que silenciou de má-fé”

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL AGENTE AUTORIZADO DA SEGURADORA Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA (AGENTES) Não há correspondência no CC 1916

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL MORA DO SEGURADO Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE “A seguradora deve constituir o segurado em mora”

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. PRECEDENTE STJ "SEGURO DE VIDA. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS RELACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL MORA DO SEGURADO Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE “A seguradora deve constituir o segurado em mora”

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL MORA DA SEGURADORA Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. SUSPENSÃO DO PRAZO SOLICITAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL AVISO DE SINISTRO Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias. ANTINOMIA JURÍDICA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Ex.: Lei 9.656/98 – planos de saúde Lei 6.194/74 - DPVAT

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO A TERCEIRO É POSSÍVEL? REQUISITOS : Aviso escrito assinado pelo cedente Não haver disposição em contrário (cláusula ou lei) Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. § 1º Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. Jurisprudência : STJ – Súmula 465 : “ Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO RATEIO PROPORCIONAL IMPORTANTE INFRASEGURO SEGURO MULTIRISCO DESCONHECIMENTO “ É COMUM “ SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial. Exemplo: INTERESSE SEGURÁVEL : R$ 500.000,00 IMPORTÂNCIA SEGURADA : R$ 250.000,00 SINISTRO PARCIAL : R$ 100.000,00 INDENIZAÇÃO : ????????

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO NOVO SEGURO SOBRE MESMO INTERESSE SEGURÁVEL E MESMO RISCO É POSSÍVEL? Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778. REQUISITOS FUNDAMENTO: INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DA GARANTIA/ELEVAÇÃO DO VALOR EM RISCO RISCO DE INSOLVÊNCIA DA PRIMEIRA SEGURADORA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM TITULAR PARA O MESMO INTERESSE Exemplo: Seguro de Unidade Residencial em Condomínio Edilício. Seguro contra incêndio.

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO SUB-ROGAÇÃO É QUE É? sub-rogação 1 Ato ou efeito de sub-rogar; substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra. 2 Dir Transferência dos direitos do credor para o terceiro que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la. Dicionário Michaelis REQUISITOS Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. DIREITO DE REGRESSO

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE DANO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Ato Ilícito Art. 186 e seguintes Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. REQUISITOS Danos emergentes / Lucros Cessantes

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS Fixação do Capital Segurado e Contratação de mais de um Seguro sobre o Mesmo Interesse PODE? Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. FUNDAMENTO LIMITES COMPATIBILIDADE COM O ASPECTO ECONÔMICO DO INTERESSE SEGURÁVEL FRAUDE ( BOA-FÉ OBJETIVA) NATUREZA COMPENSATÓRIA VALOR DA VIDA – INESTIMÁVEL

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS Instituição do(a) Companheiro(a) - Beneficiário PODE? Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. SEPARAÇÃO DE FATO UNIÃO ESTÁVEL CONTESTAÇÃO DO CÔNJUGE PROVAS SEGURADORA ( quem paga mal paga duas vezes) Art. 1.723 Código Civil Art. 226 , § 3º Constituição Federa Analogia = Superior Tribunal de Justiça

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS SEGURO SOBRE A VIDA DE TERCEIRO É POSSÍVEL? Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. INTERESSE SEGURÁVEL Exemplo: Dependência Econômica

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS INDICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO É POSSÍVEL? Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. INTERESSE SEGURÁVEL Seguro Prestamista

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS NÃO INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO OU INVÁLIDA É POSSÍVEL? Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Direito de Família ARTIGO 1.829 Código Civil Seguro Prestamista

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO É POSSÍVEL? Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado. COBERTURA DE INVALIDEZ PARCIAL Não é transação Seguro Prestamista

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS SUICÍDIO CARÊNCIA DE 02 ANOS? Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmula 61 – Suicídio Premeditado SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Súmula 105 – Premeditação ( prova )

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS SUB-ROGAÇÃO NOS SEGUROS DE PESSOAS É POSSÍVEL? Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. FUNDAMENTO NATUREZA COMPENSATÓRIA BENEFICIÁRIOS : DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O CAUSADOR

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEGUROS DE PESSOAS EXCEÇÃO SEGURO SAÚDE E AUXÍLIO FUNERAL Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado. FUNDAMENTO LEI 9.656/98 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO ARTIGO 189 DO CÓDIGO CIVIL Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; § 3º Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório

CAPÍTULO III – O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL RE T O S E G U R PRESCRIÇÃO CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO AVISO DE SINISTRO JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido do Pagamento de Indenização à Seguradora - Suspensão do Prazo de Prescrição     O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.