LOGÍSTICA – JOSÉ MACHADO CARREGOSA

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LOGÍSTICA – JOSÉ MACHADO CARREGOSA REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS: ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DRAWBACK – AULA 5 LOGÍSTICA – JOSÉ MACHADO CARREGOSA Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 2011 1

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica estão sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS -Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. Considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens. A proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade.  O regime de admissão temporária de que trata esta unidade não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO É o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.   

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO  Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO São condições básicas para a aplicação do regime: I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitida sem cobertura cambial; II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.

REGIME DE DRAWBACK É considerado incentivo à exportação, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. A fabricação de produtos nacionais com destinação à exportação requer em sua composição a inserção de insumos importados. A política de comércio exterior através do regime de drawback permite o incentivo à produção nacional, através de processo como a isenção e suspensão de tributos exigíveis na importação de mercadorias utilizadas na transformação, beneficiamento, montagem, renovação ou acondicionamento de produto exportado.

CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE DRAWBACK I - transformação – a que, exercida sobre matéria -prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova; II - beneficiamento – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; III - montagem – a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE DRAWBACK IV - renovação ou recondicionamento – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; V - acondicionamento ou reacondicionamento – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto.

MODALIDADES DO REGIME DE DRAWBACK I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;

MODALIDADES DO REGIME DE DRAWBACK III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. 

O REGIME DE DRAWBACK NÃO SERÁ CONCEDIDO I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior. Para atender a esse limite, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback;  II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica;

O REGIME DE DRAWBACK NÃO SERÁ CONCEDIDO III - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional; IV - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida; V - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda - convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade.

DRAWBACK SUSPENSÃO Corresponde suspensão dos tributos incidentes na importação de insumos a serem utilizados na fabricação do produto a ser exportado (Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, PIS/PASEP, COFINS, AFRMM e outras taxas).

DRAWBACK SUSPENSÃO A modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações: I - Drawback Genérico – em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor. II - Drawback Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação. III - Drawback solidário - admite a participação solidária de duas ou mais empresas industriais na importação.

DRAWBACK SUSPENSÃO IV - Drawback para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior.

DRAWBACK ISENÇÃO Corresponde a modalidade em que o fabricante importa os insumos necessários para reposição do estoque do produto anteriormente importado e que fez parte do produto exportado. O interessado, por sua vez, deverá comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenha sido utilizado mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção. 

DRAWBACK RESTITUIÇÃO É a modalidade menos utilizada. exportador requer a restituição dos tributos pagos com relação aos insumos empregados na fabricação de um produto cuja exportação já foi realizada.  A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior.

DRAWBACK ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO Nas duas modalidades, seja suspensão ou isenção, poderão ser empregadas as seguintes operações especiais de drawback - Embarcação e Intermediário: I - Drawback para Embarcação: operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno. II - Drawback Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais- exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.

DRAWBACK INTEGRADO As empresas poderão adquirir no mercado interno ou via importações, de forma combinada ou não, mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos. O regime unifica o sistema, integrando o drawback suspensão para importação e o drawback para fornecimento no mercado interno, permitindo a agilidade do processo aduaneiro.

DRAWBACK INTEGRADO O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período. No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

DRAWBACK INTEGRADO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS OU CRIAÇÃO DE ANIMAIS Para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação: a) frutas, suco e polpa de frutas; b) algodão não cardado nem penteado; c) camarões; d) carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e) carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.