Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.

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Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Transcrição da apresentação:

Capacidade sucessória. Da vocação hereditária. Aula 03 Capacidade sucessória. Da vocação hereditária. Arts. 1.784 a 1.787 e 1.791 e 1.792, CC Incapacidade sucessória. Dos excluídos da sucessão. Da indignidade. Da deserdação. Arts. 1.814 a 1.818 e 1.961 a 1.965, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

CAPACIDADE SUCESSÓRIA: Aula 03 CAPACIDADE SUCESSÓRIA: ver art. 1.787 e 1.798, CC Capacidade: aptidão da pessoa em adquirir direitos e contrair obrigações. Capacidade voltada a um determinado campo dos direitos: legitimação (Arnaldo Rizzardo) Capacidade ou Legitimação Sucessória: aptidão específica para receber os bens deixados pelo de cujus. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Não confundir capacidade civil com capacidade sucessória. Aula 03 A vocação hereditária pode surgir da lei (herdeiros legítimos) ou do testamento (herdeiros testamentários).   Não confundir capacidade civil com capacidade sucessória.  Lei que rege a capacidade sucessória: Art. 1.787, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Pressupostos da capacidade para suceder: Aula 03 Pressupostos da capacidade para suceder: morte do de cujus sobrevivência do herdeiro pertencer a espécie humana (homem e pessoas jurídicas criadas pelo homem e por causa do homem) título ou fundamento jurídico (herdeiro legítimo e/ou testamentário) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Capacitados a suceder: herdeiros legítimos e testamentários. Aula 03 Capacitados a suceder: herdeiros legítimos e testamentários. Regra (sucessão legítima e testamentária): Pessoa já nascida ou concebida ao tempo da abertura da sucessão. Art. 1.798, CC. Ver a situação do nascituro no art. 2º, CC. Exceções possíveis na sucessão testamentária: Prole eventual, pessoa jurídica e pessoa jurídica a ser formada como fundação. Art. 1.799, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Prole eventual: Nomeação de curador: art. 1.800, CC concepção natural Aula 03 Prole eventual: Nomeação de curador: art. 1.800, CC concepção natural inseminação artificial adoção Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Morte da pessoa que iria gerar o filho ou incapacidade permanente ? Aula 03 Morte da pessoa que iria gerar o filho ou incapacidade permanente ? Há direito sucessório de pessoa concebida por inseminação artificial post mortem? Enunciado n. 267 do CJF/STJ: “Art. 1.798: a regra do art. 1.798 do código civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança". Pessoa jurídica: considerações Art. 1.844, CC – é arrecadação Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Incapacitados a suceder: Aula 03 Incapacitados a suceder: Ausência de legitimação para suceder Herdeiro indigno Herdeiro deserdado Arts. 1.801 e 1.802, CC Art. 1.803, CC: inconstitucionalidade de sua previsão, pois não há qualquer justificativa para o seu texto (princípio da igualdade constitucional entre todos os filhos) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Indignidade: arts. 1.814/1.818, CC. Sanção civil fundamentada na repugnância jurídico-social. Priva-se alguém do seu direito de suceder. Art.1.814, CC (são excluídos da sucessão)  Rol exaustivo: I) Atos contra a vida: Eutanásia? Instigação ao suicídio? Erro quanto a pessoa? Legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito? II) Atos contra a honra; III) Atos contra a liberdade de testar; Se faz necessária a condenação criminal ? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Procedimentos (art.1.815, CC): Aula 03 Procedimentos (art.1.815, CC): A exclusão será declarada por sentença  Ação Ordinária de Exclusão por Indignidade. MP tem legitimidade? Guardião da ordem pública. (Enunciado 116 CJF/STJ.) Prazo decadencial: 4 anos contados da abertura da sucessão. Efeitos (arts.1.816/1.817, CC) A exclusão é pessoal: Descendente do indigno. Sucessão eventual? Sentença ex tunc: Restituição de frutos e rendimentos; Disposição de bens a 3º de boa-fé antes da sentença. Oneroso x gratuito. Herdeiro aparente. Art. 1.828, CC. Restituição de despesa com conservação do bem? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Reabilitação do indigno (art.1.818, CC): Aula 03 Reabilitação do indigno (art.1.818, CC): Perdão expresso (testamento ou outro documento autêntico – escritura pública) Perdão tácito: Contemplado em testamento; Ciência do fato; No limite da disposição testamentária. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Deserdação: arts. 1.961/1965, CC. Trata-se da exclusão dos herdeiros necessários, da sucessão, mediante argumentação legal, apresentada por escrito em testamento. Tem o mesmo efeito da indignidade, ou seja, punir quem ofendeu o de cujus, pois o deserdado também fica excluído da sucessão. A indignidade vem prevista em lei como a vontade presumida do de cujus, atingindo qualquer herdeiro, já a deserdação é declarada em testamento, sendo a vontade real do falecido, e só atinge herdeiros necessário. A deserdação ocorre somente na sucessão testamentária (art.1.964, CC) em relação a herdeiros necessários; já a indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária como na legítima. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Condições de eficácia: Aula 03 Condições de eficácia: Testamento válido; Causa expressa; Existência de herdeiro necessário; Comprovação dos motivos apresentados, expressamente, pelo testador, por meio de ação ordinária, movida por quem tenha legítimo interesse (art. 1.965, CC).  Causas: As mesmas da indignidade (art. 1.814, CC) acrescidos das causas específicas de deserdação (art. 1.962/1.963, CC). Deserdação do cônjuge? PL 699/2011.  Prazo: Extingue em 4 (quatro) anos o direito de provar a causa da deserdação, a contar da data da abertura do testamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Reabilitação: Apenas por meio da revogação do testamento. Efeitos: Aula 03 Reabilitação: Apenas por meio da revogação do testamento.   Efeitos: Ex tunc; Caráter personalíssimo; Sem prova da causa da deserdação, testamento prevalece nas demais disposições; Nomeação de depositário judicial dos bens. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Deserdação bona mente: medidas acauteladoras do patrimônio do herdeiro, art. 1.848, CC.   Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 03 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre exclusão do direito sucessório por indignidade e deserdação. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/41783 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega