CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. Da sucessão em geral) Plano da Aula nº 5 OBJETO: Da sucessão em geral. OBJETIVOS: Analisar as generalidades, o momento da transmissão da herança, e o lugar de abertura da sucessão .

TRANSMISSÃO dA HERANÇA 1. MOMENTO DA TRANSMISÃO DA HERANÇA ● Transmite-se a herança aos herdeiros na data da morte do de cujus, daí a importância da exata fixação do dia e da hora do óbito, uma vez que uma precedência qualquer, mesmo de segundos, influi na transmissão do acervo hereditário. 2. LUGAR DA ABERTURA DO INVENTÁRIO a) Importância do inventário ● O processo de inventário visa descrever e apurar os bens deixados pelo hereditando, a fim de que se proceda à sua partilha entre os sucessores, legalizando, assim, a disponibilidade da herança. b) Foro competente para o inventário ● CC, art. 1.785; CPC, arts. 96, parágrafo único, I e II; 89, II; 1.043, §§ 1º e 2º, e 1.044. c) O inventariante Função da inventariança ● A inventariança é um munus público, submetido à fiscalização judicial; o inventariante, tendo uma função auxiliar da justiça, adquire a posse direta dos bens do espólio para administrá-los, inventariá-los, e oportunamente partilhá-los entre os herdeiros.

3. OBJETO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA Critérios para a nomeação do inventariante ● Para a escolha do inventariante dever-se-á obedecer à ordem indicada pelo art. 990 do CPC, salvo casos excepcionais. 3. OBJETO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA a) Noção de herança ● Herança é o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus. b) Indivisibilidade da herança ● A herança é uma universalidade juris, indivisível até a partilha, assim, se houver mais de um herdeiro, o direito de cada um, relativo ao domínio e à posse do acervo hereditário, permanecerá indivisível até que se ultime a partilha, havendo um regime de condomínio forçado. 4. CAPACIDADE E INCAPACIDADE SUCESSÓRIA a) Capacidade para suceder ● É a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus no tempo da abertura da sucessão (CC, art. 1.787); para tanto, é preciso haver os seguintes pressupostos: morte do auctor sucessionis, sobrevivência do sucessor; herdeiro pertencente à espécie humana e fundamento ou título jurídico do direito do herdeiro.

b) Exclusão do herdeiro ou do legatário por indignidade Conceito de indignidade ● é uma pena civil, que priva do direito à herança não só herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos reprováveis, taxativamente enumerados em lei contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus. Causas de exclusão por indignidade (CC, art. 1.814) ● Autoria ou cumplicidade em crime de homicídio voluntário ou em sua tentativa, contra o autor da herança. ● Acusar o de cujus caluniosamente em juízo ou incorrer em crime contra a sua honra. ● Inibir, por violência ou fraude, o de cujus de dispor livremente de seus bens em testamento ou codicilo ou obstar-lhe a execução dos atos de última vontade. Declaração jurídica de indignidade ● A indignidade não opera ipso iure, mas é pronunciada por sentença proferida em ação ordinária, movida contra o herdeiro por quem tenha legítimo interesse na sucessão (CC, art. 1.815 e parágrafo único). Efeitos da indignidade ● Descendentes do indigno sucedem-no por representação, como se ele já fosse falecido na data da abertura da sucessão (CC, art. 1.816).

c) Exclusão do herdeiro ou do legatário por indignidade ● Retroação ex tunc dos efeitos da sentença declaratória da indignidade, salvo nos casos em que se causar prejuízo aos direitos de terceiros de boa-fé, daí respeitarem-se os atos de disposição a título oneroso e de administração praticados pelo indigno antes da sentença. ● O indigno não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos menores couberem na herança ou à sucessão eventual desses bens (CC, art. 1.816 e parágrafo único). ● O excluído da sucessão poderá representar seu pai na sucessão de outro parente. ● O indigno, apurada a abstenção, ocultação ou destruição do testamento por culpa ou dolo, deve responder por perdas e danos. Reabilitação do indigno ● O art. 1.818 do CC possibilita a reabilitação do indigno, permitindo-lhe ser admitido na herança, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico ou testamento. c) Exclusão do herdeiro ou do legatário por indignidade ● A incapacidade sucessória impede que nasça o direito à sucessão; a indignidade obsta a conservação da herança. ● A incapacidade é um fato oriundo do enfraquecimento da personalidade do herdeiro, enquanto a indignidade é uma pena civil.

DICAS DE ESTUDO d) Distinção entre indignidade e deserdação ● O incapaz não adquire a herança em momento algum; o indigno a adquire quando da abertura da sucessão, vindo a perdê-la com o trânsito em julgado de sentença declaratória de sua indignidade. ● O incapaz como nunca foi herdeiro, nada transmite a seus sucessores, ao passo que o indigno, ante o caráter personalíssimo da pena, transmite sua parte na herança, como se morto fosse, a seus herdeiros. d) Distinção entre indignidade e deserdação ● A indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos do art. 1.814 do CC, enquanto a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da herança, que a impõe ao ofensor no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal (CC, arts. 1.814, 1.962 e 1.963). ● A indignidade é própria da sucessão legítima, embora alcance o legatário, ao passo que a deserdação se opera na seara da sucessão testamentária. ● A indignidade priva da herança sucessores legítimos e testamentários; a deserdação é o meio empregado pelo testador para excluir da sucessão os seus herdeiros necessários. DICAS DE ESTUDO   DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 27-61.