DIREITO DE FAMÍLIA É um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e seus efeitos que dele resultam, as relações pessoais e.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DE FAMÍLIA É um complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e seus efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e duratela.

OBJETIVO DO DIREITO DE FAMÍLIA Regrar as relações pessoais decorrentes das situações do indivíduo inserto no casamento e institutos afins. Estabelece normas atinentes aos deveres patrimoniais e assistenciais advindos das relações familiares.

Natureza jurídica Instituição que trata de uma união associativa de pessoas em torno de um núcleo comum. É um grupo de pessoas em interação no grupo doméstico na relação extra patrimonial, personalíssima, irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo. As normas que predominam são de ordem pública, por isso não podem ser contrariadas por convenção entre as partes, diferente das normas de ordem privada.

Princípios do direito de família Princípio da Igualdade entre Companheiros e Cônjuges (art. 226, §5º, CF e art. 1511, CC) Princípio da Igualdade entre Filhos (art. 227, §6º, CF e art. 1596, CC) Princípio da Consagração do Poder Familiar (art. 1630 a 1638, CC) Princípio do Amparo da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) Princípio da Não Intervenção Estatal (art. 227, §§7º e 8º, CF e art. 1513, CC)

Princípio da Igualdade entre Companheiros e Cônjuges (art Princípio da Igualdade entre Companheiros e Cônjuges (art. 226, §5º, CF e art. 1511, CC) Homens e mulheres são iguais perante a lei. Nas relações familiares tanto cônjuges como companheiros possuem posição de destaque, com mesmos direitos e deveres na realidade familiar, ambos possuem poder de decisão e chefia familiar através de um regime democrático, podendo os filhos opinar.

Princípio da Igualdade entre Filhos (art. 227, §6º, CF e art. 1596, CC) Filhos havidos ou não durante o casamento são iguais perante a lei, sendo vedada qualquer forma de discriminação. A igualdade engloba os filhos adotivos, os havidos por inseminação artificial heteróloga (com material genético de terceiro) e também decorrente de parentalidade socioafetiva.

Princípio da Consagração do Poder Familiar (art. 1630 a 1638, CC) O poder familiar desempenhado por ambos os cônjuges na família.

Princípio do Amparo da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF) Uma das bases do Estado Democrático de Direito que tem reflexo no direito de família garantindo a liberdade de escolha, afetividade e o desenvolvimento de seus membros.

Princípio da Não Intervenção Estatal (art. 227, §§7º e 8º, CF e art Princípio da Não Intervenção Estatal (art. 227, §§7º e 8º, CF e art. 1513, CC) O Estado não pode fazer o uso de medidas coercitivas de intervenção, devendo assegurar apenas a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no seu âmbito