ORÇAMENTO PÚBLICO Fundamentos e generalidades sobre orçamento público

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ORÇAMENTO PÚBLICO Fundamentos e generalidades sobre orçamento público Legislação Lei nº 4320/64 Decreto Lei 200/67 Constituição Federal/88 Lei nº 8.666/93 LC 101/2000 Manuais da receita e despesa nacional

CONCEITOS INTRODUTÓRIOS Serviço público - segundo Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro: “ Não se justifica a existência do Estado senão como entidade prestadora de serviços e utilidades aos indivíduos que o compõe”. Tipos de serviços públicos: - privativos do Estado - utilidade publica - por permissão - por concessão - prestação de serviços mista

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Organização e estrutura da Adm. Pública (art.4º do DL 200/67): Administração Direta ou Centralizada - Pres. da República e Ministérios - Gov. de Estado e Secretarias - Prefeitos Municipais e Secretarias Administração Indireta ou descentralizada - Autarquias -Soc.Econ.Mista - Empresas públicas -Fundações Serviços Sociais autônomos

FINANÇAS PÚBLICAS Atividades meio: - mão de obra - bens permanentes - materiais de consumo Atividades fins: - segurança - educação - saúde - justiça, etc... Direito financeiro: conjunto de leis que regulam a atividade financeira do Estado.

ORÇAMENTO PÚBLICO ORÇAMENTO TRADICIONAL: aquele que se elaborava antes do orçamento programa. Função principal: controle político ORÇAMENTO MODERNO: pode-se destacar dois tipos: orç. programa e orç. base zero. Função principal: instrumento de administração ORÇAMENTO PÚBLICO: é uma lei que estima a receita e fixa a despesa. Função principal: instrumento de planejamento

ORÇAMENTO BASE ZERO Constitui uma técnica para elaboração do orçamento programa Objetivos: - desenvolver um plano operacional e orçamentário para o ano seguinte - conduzir a uma redução de custo - diagnosticar a realidade da organização - prover o gestor de uma base de dados p/ estruturar a organização

COMPOSIÇÃO DO ORÇAMENTO As despesas fixadas são cobertas pelas receitas públicas: - arrecadação dos impostos federais (IR e IPI) - contribuições (Seg. Social e COFINS) - desconto na folha que o assalariado paga p/financiar sua aposentadoria Excesso de Arrecadação: receita arrecadada maior que a receita prevista Queda de Arrecadação: receita arrecada menor que a receita prevista

ORÇAMENTO PROGRAMA LEGISLAÇÃO: - CF/88 - Lei 4320/64 - Portaria 42/99 - LC 101/2000 - Portaria 163/2001

ORÇ. PROGRAMA E ORÇ. TRADICIONAL - Dissociado: planejamento e programação - O que pretende-se gastar ou comprar - Parte-se da previsão de recursos para execução das atividades - Critérios de classificação: unidade administrativa e elementos ORÇ. PROGRAMA - Elo de ligação entre o planejamento e as funções do governo - O que pretende-se realizar - A previsão de recursos é a etapa final do planejamento - Critérios de classificação: funções, sub-funções, programas, ações.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2º da Lei 4320/64 e § 8º do art. 165 da CF/88) Unidade Universalidade Anualidade Programação Orçamento bruto Discriminação Exclusividade Equilíbrio Não afetação das receitas Publicidade

SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Também conhecido como Processo de Planejamento Orçamentário, o Sistema de Planejamento Integrado é formado por três leis: PLANO PLURIANUAL (PPA) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) LEI DE ORÇAMENTO ANUAL (LOA)

PLANO PLURIANUAL (PPA) Finalidade: definir os objetivos e as metas para a elaboração da proposta orçamentária Elaborado pelo Poder Executivo Encaminhado ao Congresso Nacional até 4 meses antes do término do 1º ano do mandato do presidente eleito Vigência: 4 anos

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) Finalidade: priorizar as metas do PPA e orientar a elaboração do Orçamento Elaborado pelo Poder Executivo Encaminhado ao Congresso até 15 de abril de cada ano que deve apreciá-lo até 17/07 Vigência: 1 ano ou 18 meses?

LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA) Finalidade: programar as ações a serem realizadas Elaborada pelo Poder Executivo Encaminhada ao Congresso até 31/08 de cada ano Vigência: anual Compreende: orçamento fiscal, orçamento das estatais e orçamento da seguridade social

CICLO ORÇAMENTÁRIO Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades do orçamento, desde a sua concepção até a apreciação final. ETAPAS: Elaboração (Poder Executivo) Apreciação, discussão (estudo), votação e aprovação (poder Legislativo) Execução orçamentária e financeira Controle (interno e externo)

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA Pela classificação é possível visualizar o orçamento por: - poder classificação institucional - função de governo classificação funcional - sub-função - programa estrutura projeto/atividade/oper.especiais programática - categorias econômicas natureza da despesa

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA INSTITUCIONAL: corresponde aos órgãos setoriais e respectivas unidades orçamentárias FUNCIONAL: em que área a despesa está sendo realizada (portaria nº 42/1999) ESTRUTURA PROGRAMÁTICA: corresponde a finalidade da despesa. Ação (atividade, projeto, operações especiais) NATUREZA: categoria econômica/grupo da despesa/modalidade de aplicação e elemento (portaria 163/2001)

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA NATUREZA DA RECEITA: categorias econômicas/ origem/espécie/rubrica/alínea/subalínea (MTO - 2012) FONTES DE RECURSOS: recursos do tesouro e recursos de outras fontes (Portaria nº 1/2001)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Título VI da Lei 4320/64) Consideram-se instrumentos de execução orçamentária e financeira: Lei Orçamentária Anual (LOA) Decreto de Programação Orçamentária e Financeira Instruções Normativas e Normas de Execução Cronogramas de Desembolso

EXECUÇÃO DA RECEITA Título VI - Cap.II da Lei 4320/64 A maior parte da receita orçamentária é do tipo tributária, principalmente impostos e taxas, cujo diciplinamento corre por conta da Legislação Tributária. Modalidades de lançamento: Direto Indireto Por declaração

EXECUÇÃO DA DESPESA Na lei do orçamento as contas denominam-se créditos orçamentários, aos quais são designadas dotações. Esses créditos (autorização de gasto) provém: de recursos próprios de recursos de outras fontes - de recursos transferidos de outros órgãos Desde 1987, a União executa o orçamento através do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira.

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO Consiste num conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros CRÉDITO X RECURSO Na técnica orçamentária usa-se o termo Crédito para designar o lado orçamentário e Recurso para designar o lado financeiro

DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS Consiste na transferência do poder de disposição dos créditos orçamentários ou adicionais atribuídos a uma unidade orçamentária. Há duas operações descentralizadoras de crédito: Interna: ocorre na estrutura interna de um órgão ou Ministério (sentido vertical) Externa: caracteriza uma relação entre diferentes órgãos (sentido horizontal)

EXECUÇÃO FINANCEIRA A liberação de recursos é realizada por meio de: Cota: é a primeira fase da liberação do recurso. Ocorre do órgão central par órgão setorial Repasse: ocorre entre unidades gestoras de órgãos diferentes Sub-repasse: ocorre entre unidades gestoras do mesmo órgão

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

CRÉDITOS ADICIONAIS Título V - Lei 4320/64 Art.40 da Lei 4320/64: são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento. São classificados em: Suplementares: reforço de dotação já existente Especiais: despesas p/ as quais não haja dotação específica Extraordinários: despesas urgentes e imprevistas

RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS § 1º do art. 43 da Lei 4320/64: considera recursos disponíveis desde que não comprometidos: superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior os provenientes do excesso de arrecadação resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei o produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Executivo realizá-las

RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Art 91 DL 200/67: Reserva de Contingência: dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica § 8º do art. 166 da CF/88: Os recursos em decorrência de: veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA que ficarem sem despesas correspondentes

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS - Lei 4320 arts CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS CRÉDITOS ADICIONAIS - Lei 4320 arts.40 a 46

GESTÃO DA FAZENDA PÚBLICA Lino M. da Silva define Gestão da Fazenda Pública como o conjunto de operações que visam diretamente alcançar os fins próprios da Fazenda Pública. A gestão desenvolve-se através das ações dos órgãos do Estado. Três situações: R>D = Superávit R<D = Déficit R=D = Equilíbrio

RECEITA NA VISÃO ORÇAMENTÁRIA Quanto às entidades destinatárias do orçamento: - Receita orçamentária pública: executada por entidades públicas - Receita orçamentária privada: executada por entidades privadas Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: - Receita orçamentária efetiva: fato contábil modificativo aumentativo - Receita orçamentária não efetiva: fato contábil permutativo

Os ingressos ou receitas orçamentárias podem ainda ser classificados em: Receitas públicas originárias: - Patrimonias: rendas geradas pelo patrimônio do Estado - Empresariais: Estado como empresário Receitas públicas derivadas: autoridade coercitiva do Estado e abrange: - Receitas tributárias: imposto, taxa e contribuição - Receitas de contribuições: sociais, econômicas, categorias profissionais ou econômicas - Empréstimos compulsórios: atendimento de despesas emergenciais

Ingressos extra-orçamentários Características: Não constam do orçamento Independem de autorização legislativa Não constitui renda do Estado Constitui um passivo exigível Valores de simples transitoriedade no passivo Exemplos: - depósitos - operação de crédito por antecip.da receita - restos a pagar do exercício - consignações

Ingressos intra-orçamentários Características: Realizados entre órgãos e demais entidades da administração pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo Discrimina as receitas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, estatais e outras entidades Elemento motivador: modalidade de aplicação “91” – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos OF e da seguridade social.

PROCESSAMENTO DA RECEITA PÚBLICA É o conjunto de atividades desenvolvidas pelos órgãos arrecadadores, objetivando a arrecadação de dinheiro e outros bens. Envolve dois períodos de atividades: Período de estimação da receita (previsão) Período da realização da receita (arrecadação/execução)

ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA ART. 51 A 56 Lei 4320/64 Ao considerar-se o 1º período a receita pública percorre os estágios: - previsão - lançamento - arrecadação - recolhimento. Ao considerar-se o 2º período a receita pública percorre os estágios do lançamento, arrecadação e recolhimento.

Estágio da previsão Indica a expectativa da receita por parte da Fazenda Pública. Estágio do lançamento É o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. É a individualização dos contribuintes onde discrimina-se a espécie, o valor e o vencimento do imposto.

Estágio da arrecadação É o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos a ele devidos. Promovido pelos agentes arrecadadores. O momento arrecadação é quando o contribuinte comparece perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigações para com o Estado. Os agentes arrecadadores podem ser: - agentes públicos - agentes privados

Estágio do recolhimento É a entrega do numerário arrecadado pelos agentes arrecadadores às repartições ou ao Banco oficial. É o momento em que o valor está disponível para o Tesouro. É aí que se verifica o princípio da unidade de caixa, segundo o qual devem ser englobadas no recolhimento todas a receitas orçamentárias, extra-orçamentárias e as operações de crédito.

Restituição e anulação de receitas Ocorre quando o contribuinte pagar valor maior que o devido ou recolher tributo ao qual não estava obrigado a recolher. Obs: restituições a pagar restos a pagar Dívida Ativa - Restos a receber ou resíduos ativos - Receita lançada e não arrecadada - Crédito de uma pessoa contra terceiros

DESPESA NA VISÃO ORÇAMENTÁRIA Quanto às entidades destinatárias do orçamento: - Despesa orçamentária pública: executada por entidades públicas - Despesa orçamentária privada: executada por entidades privadas Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial: - Despesa orçamentária efetiva: fato contábil modificativo diminutivo - Despesa orçamentária não efetiva: fato contábil permutativo

DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA Características: Não constam do orçamento Independem de autorização legislativa Despesas provenientes de quaisquer valores que se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade constituíram receitas extra-orçamentárias. Exemplos: - devolução de valores de terceiros - recolhimento de consignações/retenções - pagamento de operação de crédito por antecipação da receita - pagamento de restos a pagar do exercício

Despesas intra-orçamentárias Características: Realizadas entre órgãos e demais entidades da administração pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo Ocorrendo uma despesa intra-orçamentária obrigatóriamente ocorrerá uma receita intra-orçamentária em órgão integrante do OF e da seguridade social Elemento motivador: modalidade de aplicação “91” – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos OF e da seguridade social

PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA É o conjunto de atividades desempenhadas pelos órgãos públicos na aquisição de bens e serviços. Envolve dois períodos de atividades: Período da fixação da despesa Período da realização/execução da despesa

ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA Ao considerar-se o 1º período a despesa pública percorre os estágios: - fixação: organização das estimativas conversão da proposta em orç.público programação da despesa - empenho - liquidação - pagamento Ao considerar-se o 2º período a despesa pública percorre os estágios do empenho, liquidação e pagamento.

Estágio do empenho - art. 58 a 61 da Lei 4320/64 É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento, pendente ou não do implemento de condição. O valor empenhado é abatido do crédito orçamentário respectivo e constitui uma garantia para o fornecedor. O empenho é um valor deduzido da dotação orçamentária, ou seja, do crédito fixado. Empenhar uma despesa consiste em emitir um documento denominado Nota de Empenho que deve conter: nome do credor, especificação da despesa, valor da despesa e programa de trabalho (classificação orçamentária).

O estágio do empenho compreende as fases: - licitação ou aquisição direta - autorização - formalização Tipos de empenho: - Ordinário (montante conhecido) - Estimativo (sem montante exato) - Global (montante determinado com entrega parcelada)

Estágio da liquidação: art. 62 e 63 da L 4320/64 É a verificação do implemento de condição (se foi cumprido) A liquidação apura a origem e o objeto do que se deve pagar, o valor a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. A liquidação terá por base o contrato (se houver), nota de empenho, comprovante da entrega (material, serviço ou obra), prova de quitação pelo credor das obrigações fiscais A liquidação compreende as fases: - recebimento (mercadorias ou serviços) - inspeção ou liberação - controle interno - autorização de pagamento

Estágio do pagamento: art. 64 da Lei 4320/64 É o ato onde a Fazenda Pública satisfaz o credor. Efetuado através da ordem de pagamento onde a autoridade competente determinada que a despesa devidamente liquidada seja paga Os pagamentos serão efetuados através de cheques nominativos, ordens de pagamento, crédito em conta ou ainda em títulos da dívida pública Esse estágio compõe as fases: - Liquidação da obrigação - Quitação do credor - Contabilização

RESTOS A PAGAR A despesa orçamentária empenhada, mas não paga até o último dia do ano financeiro, é apropriada ao exercício em contrapartida com a conta financeira Restos a Pagar O art. 36 da Lei 4320/64 define restos a pagar como “as despesas empenhadas e não pagas até 31/12, distinguindo-se as processadas das não processadas” - despesas processadas: completaram o estágio liquidação - despesas não processadas: não concluíram o estágio da liquidação, mesmo que nele já tenham ingressado

...CONT DE RESTOS A PAGAR A inscrição em restos a pagar terá validade até 31/12 do ano subsquente, sendo vedada a reinscrição de RP. Após essa data os saldos serão cancelados, permanecendo o direito do credor (5 anos) a partir da inscrição. Após o cancelamento, o pagamento reclamado poderá ser pago à conta de despesas de exercícios anteriores. OBS: A inscrição de RP é despesa do ano em que foi gerada (regime da competência). Em consequência, seu pagamento no ano seguinte, será considerado como despesa extra-orçamentária.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Previstas no art. 37 da Lei 4320/64: 1ª) despesas de exercícios encerrados... São as despesas cujo empenho tenha sido considerado insuficiente e anulado no encerramento do exerc. correspondente, mas que dentro do prazo estabelecido o credor tenha cumprido sua obrigação; 2ª) restos a pagar com prescrição interrompida, isto é, cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada mas ainda existe o direito do credor; 3ª)compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

...CONT DE DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES A Instrução Normativa nº 09/91 do antigo DNT/MF estabelece uma outra situação que pode ser considerada como desp. de exerc. anterior: quando o valor inscrito em restos a pagar for inferior ao valor real a ser pago, a diferença existente será empenhada como desp. do exerc. anterior. OBS: as despesas de exercícios anteriores prescrevem no prazo de 5 anos a partir da data do fato que der origem a dívida

REGIME DE ADIANTAMENTO – SUPRIMENTO Consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado com a finalidade de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (licitações/compra direta). É precedido da emissão da nota de empenho em dotação específica. Aplicável geralmente em: Diligências policiais Extraordinárias e urgentes Despesas pequenas e eventuais de pronto pagamento Art. 69 da Lei 4320/64: não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos