AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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Transcrição da apresentação:

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CURSO DE DIREITO - Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho Aula 22 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONCEITO E GENERALIDADES 1.1. Conceito: é uma sessão publica que transcorre de portas abertas, presidida por juizo de primeira instância 1.2. Objetos centrais: instruir (produzir provas) e julgar (decidir). 1.3. Dispensabilidade: não se trata de ato essencial dentro do processo. Pode ser perfeitamente dispensável, quando cabivel julgamento antecipado da lide.(ar.330 CPC) ATENÇÃO! É importante se atentar para a nova redação do art. 338 do CPC, que considera a suspensão do processo pelas cartas precatória e revogatória, quando forem imprescindíveis a causa.

II. DISPOSIÇÕES GERAIS III. DA CONCILIAÇÃO: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO II. DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1. A audiência será pública, a exceção dos casos do art. 155 CPC. 2.2. O juiz exerce o poder de policia III. DA CONCILIAÇÃO: 3.1. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará a conciliar as partes. 3.2. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

IV. Abertura da audiência – Pregão inicial AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IV. Abertura da audiência – Pregão inicial 4.1. Na forma do art. 450 do CPC, no dia e na hora designados, o juiz deverá declarar a abertura da audiência, determinando que se apregoem as partes e seus procuradores. O pregão é ato indispensável para a abertura da audiência, cuja falta pode conduzir a sua invalidade. 4.2. Conciliação e fixação dos pontos controvertidos: A luz do art. 447 do CPC, o juiz deverá tentar a conciliação entrre as partes, e, obtendo sucesso, homologará, por sentença, o acordo firmado entre as partes (arts. 448 e 449)

IV. Abertura da audiência – Pregão inicial AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IV. Abertura da audiência – Pregão inicial 4.2. Conciliação e fixação dos pontos controvertidos: b) Não havendo acordo entre as partes, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos que serão objeto da prova oral (art. 451 c) lembrar que é na audiência preliminarn que o juiz fixa os pontos controvertidos para produção de provas (art.33l, §º) 4.3. Produção da prova oral Ordem para a instrução oral (art. 452) a) esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos; b) depoimento pessoal do autor e, em seguiida, do réu; c) inquirição das testemunhas do autor, seguidas do réu.

AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.4. Alegações finais - Memoriais Coletadas as provas orais, o juiz deve oportunizar a apresentação das alegações finais do autor, do réu e do MP. Quando a causa envolver questões de fato e de direito complexas, as alegações finais podem ser apresentadas por meio de memoriais, cujo prazo a lei é omissa, cabendo ao juiz fixar esse prazo. 4.5. Sentença Após as alegações finais, completa-se a instrução e deve o juiz proferir a sua decisão. No entanto pode optar para fazê-la a posteriori, no prazo de 10 dias.