Cartilha de Orientação CRAS: Serviços e Atividades

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Transcrição da apresentação:

Cartilha de Orientação CRAS: Serviços e Atividades Centro de Referência da Assistência Social CRAS Regional São Mateus Dezembro / 2010

Introdução A presente cartilha trata-se de um recurso para apresentação do Centro de Referência da Assistência Social – o CRAS Regional de São Mateus. Demonstrando seus serviços, seu objetivos, princípios e diretrizes. O CRAS São Mateus atende, atualmente, 3 distritos, sendo: São Mateus, São Rafael e Iguatemi, o que totaliza quase 500.000 habitantes (CENSO, 2000) Em um novo prédio, o CRAS São Mateus foi inaugurado em janeiro de 2010, apresentando uma estrutura de acolhimento à famílias, com salas reservadas para atendimento individual, sala para atendimento em grupo, brinquedoteca, etc. Esperamos que, com a iniciativa dessa cartilha, possamos divulgar nossos serviços, conhecer nossos parceiros e caminhar para uma prática de assistência social como acesso a direitos, de acordo com o preconiza as leis e normas vigentes. Sendo assim, desejamos a todos uma ótima leitura e nos colocamos sempre à disposição para o que for necessário!!!

Breve histórico da Assistência Social Brasileira..... O histórico de ações na área de assistência social é marcado pela questão da benemerência e da caridade. A questão social, expressa pela desigualdade social foi entendida como uma questão ‘assistencialista’ e de ações sem muita profissionalização, ligadas, de fato, ao bem comum e “boas ações”. Com o passar do tempo, entendendo as expressões da questão social sob uma esfera política, entendeu-se que seu enfrentamento deveria acontecer no fomento de políticas sociais, transpondo o paradigma da caridade e benemerência para o de acesso à direitos sociais. Foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que a assistência social ganha um estatuto mais sólido de direito, sendo incluída no tripé da seguridade social. Como fruto de uma batalha, a assistência social é regulamentada com a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, o que possibilitou que essa temática fosse reconhecida como um direito e, não mais, como um favor! Posteriormente, como um outro avanço, temos a Política Nacional de Assistência Social – PNAS de 2004, que inaugura a proposta do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que cria o CRAS e toda a estrutura, organizando a política de assistência em proteções e seguranças. São sobre esses marcos legais que trataremos nessa cartilha!

Não contributiva e e á quem dela necessitar Alguns Esclarecimentos... Algumas pessoas confundem a questão da assistência social e do assistente social, sendo que, consideram como sendo a mesma coisa. Então, segue o esclarecimento: ASSISTÊNCIA SOCIAL: Política de Seguridade Social, se ocupa das vitimizações, fragilidades, contingências, e riscos que os cidadãos e suas famílias enfrentam na trajetória de seu Ciclo de Vida. ASSISTENTE SOCIAL: Profissional que responde à um Conselho de Classe e que atua nas expressões da questão social em variados espaços e formatos que ela possa se apresentar. Embora a assistência social como direito tenha sido uma luta, muitas vezes liderada pelos assistentes sociais isso não indica que ela é de intervenção exclusiva desse profissional, sua especificidade e complexidade necessita de outros profissionais. Tripé da Seguridade Social Brasileira Não contributiva e com Acesso Universal Não contributiva e e á quem dela necessitar

Constituição Federal: Sua contribuição para a Assistência Social... A Constituição Federal é a maior lei de um país, é por ela que conseguimos identificar os conceitos que regem o país e sobre qual democracia que se luta. A Constituição Federal Brasileira em vigor é a que foi promulgada em 1988, num processo de redemocratização do país, após anos de ditadura militar. Ela é considerada como a Constituição Cidadã e sua construção jurídica é bem conceituada nacional e internacionalmente, embora sua efetivação ainda exija ações no plano executivo. Graças a esse movimento de redemocratização do país e à promulgação da ‘Nova’ Constituição, a assistência social para a ser entendida, de forma mais sólida como um direito social. Art. 203 CF (1988) - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Lei Orgânica da Assistência Social: A LOAS A Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8742 de 07/12/1993 – a LOAS regulamenta o artigo 203 da CF (1988), dando mais um passo na caminhada de reconhecimento da assistência social como um direito. A LOAS também trás o avanço do Benefício de Prestação Continuada – o BPC. Muitos confundem seu nome e, até dizem o LOAS (para se referir ao benefício), mas, é importante esclarecer o benefício é um dos avanços contidos na lei. O BPC prevê o pagamento de 1 salário mínimo para pessoas com deficiência impossibilitadas para o trabalho ou idosos (com mais de 65 anos) com renda familiar de até ¼ do salário mínimo vigente. Ter esse benefício como lei é um avanço enorme quando pensamos em mudança de paradigma. Agora essas pessoas não são mais alvos de benemerência, mas, sim, possuem um direito garantido por lei. O recurso desse benefício vem do orçamento da assistência social, mas, quem o ‘gerencia’ é o INSS.

A Política de Assistência Social: PNAS / 2004 A Política Nacional de Assistência Social traça, em linhas gerais, o ordenamento legal da assistência social no Brasil, suas funções e seus destinatários. Trata-se do conceito / paradigma de assistência social pelo qual as ações do país irão se pautar e da forma com que os estados e municípios vão se organizar para executá-la. Princípios: I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas; III – Respeito á dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – Igualdade de direito no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações rurais e urbanas; V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para concessão. Diretrizes: I – Descentralização político-administrativa; II – Participação Popular; III – Primazia da responsabilidade do Estado na execução da política; IV – Centralidade na família.

A Política de Assistência Social: PNAS / 2004 Objetivos: Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social para famílias, grupos ou indivíduos que dela necessitarem; Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais e, áreas urbanas e rurais; Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na famílias e que garantam convivência familiar e comunitária. Usuários: Cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.

Sistema Único de Assistência Social: SUAS A PNAS (2004) insere a o Sistema Único de Assistência Social – SUAS como um modelo de organização e gestão da assistência social brasileira. É a partir da PNAS que iniciamos a implementação do SUAS. O SUAS nasce com a PNAS (2004) e é orientado pela NOB/SUAS (2005), atualmente em consulta pública. Trata-se de uma iniciativa, a exemplo do SUS (Saúde), de tornar o novo paradigma da assistência social como direito, uma POLÍTICA de ESTADO. O SUAS é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social. “Trata das condições para a extensão e universalização da proteção social aos brasileiros através da política de assistência social e para a organização, responsabilidade e funcionamento de seus serviços e benefícios nas três instâncias de gestão governamental.” (PNAS, 2004).

Paradigma da Assistência social: Proteções Afiançadas Proteção Social Básica: Prevenir situações de risco, através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Porta de Entrada CRAS Proteção Social Especial: destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. Porta de Entrada CREAS Média Complexidade Quando não há ruptura total do vínculo familiar. Ex.: Medida sócio-educativa em meio aberto, Serviço de atenção à vítimas de violência, etc. Alta Complexidade Quando há ruptura total do vínculo familiar. Ex.: Abrigos para crianças, Centros de Acolhida para população em situação de rua, etc.

Paradigma da Assistência social: CRAS e CREAS CRAS - Centro de Referência de Assistência Social: Órgão Público Estatal, localizado em área de vulnerabilidade social, funcionando como porta de entrada da Proteção Social Básica. Atua na referência das famílias atendidas, superando a dimensão quantitativa dos atendimentos para uma abordagem qualitativa e marcada pela territorialidade das questões sociais. CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social: Pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a indivíduos e famílias com direitos violados, direcionando o foco das ações para a família, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva.

PNAS / SUAS: Seguranças A PROTEÇÃO SOCIAL, dividida em níveis de complexidade, prevê como ‘pano de fundo’ as seguintes seguranças: Segurança da Sobrevivência; Segurança da Acolhida; Segurança do Convívio. Essas seguranças são executadas com vistas à tornar possível aos usuários, além do acesso aos direitos sociais já garantidos, o acesso aos seguintes direitos: Direito ao atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos; Direito ao tempo, de modo a acessar a rede de serviço com reduzida espera e de acordo com a necessidade; Direito à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura, de limitações físicas; Direito ao protagonismo e manifestação de seus interesses; Direito à oferta qualificada de serviço; Direito de convivência familiar e comunitária.

PNAS / SUAS: Inovações Centrais Matricialidade Sócio-Familiar: pautada nas necessidades das famílias, seus membros e dos indivíduos, tendo em vista, que deve-se garantir condições para a família proteger, prevenir, promover e incluir seus membros. Territorialização: Identificar as demandas por ações de assistência social a partir do território onde essas demandas são vivenciadas e tornam-se experiências de vida. Descentralização: Sistema descentralizado de gestão e articulação da política de assistência, em consonância com o princípio de territorialização. Controle Social: Participação da sociedade civil no controle das ações de assistência social. Recursos Humanos: Garantia de um quadro mínimo de referência para os serviços. Financiamento: O financiamento das ações da política de assistência, a partir do SUAS, se dá ‘via fundo’ (das três esferas governamentais), com isso, torna-se possível o controle social dos investimentos, além de pensar nas prioridades locais de investimento. Vigilância Social: Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social e que incidem sobre as famílias.

Assistência Social Município de São Paulo O CRAS é regulamentado pela Portaria SMADS/44/2009, disponibilizando os seguintes serviços: Recepção, escuta, orientação e encaminhamento aos usuários; Programa de Atenção Integral à Famílias – PAIF; Inclusão de Famílias em Programas de Transferência de Renda; Concessão de Benefícios Eventuais; Orientação e encaminhamento para inserção de pessoas com deficiência e idosos no BPC; Concessão da Carteira do Idoso para transporte interestadual; Orientação e encaminhamento à rede de serviços governamentais com fluxo de referência e contra-referência; Acolhida, apoio, orientação e encaminhamento de pessoas ou famílias, por ocasião de calamidade pública provocada por enchentes, deslizamentos, frentes frias, entre outras articuladas com a Defesa Civil.

Assistência Social CRAS São Mateus O CRAS Regional São Mateus atua em seu novo prédio, desde janeiro de 2010, oferecendo espaços adequados para o atendimento individual (garantindo o sigilo), espaços para grupos e espaços para crianças. Localiza-se na região de São Mateus, mas, atende três distritos, sendo: São Rafael, São Mateus e Iguatemi que, segundo CENSO 2000, conta com uma população que beira 500.000 habitantes. Cerca de 20.000 famílias (CENSO, 2000) encontram-se em IPVS 5 e 6, ou seja, em alta ou altíssima vulnerabilidade social. Possui uma equipe de 25 profissionais, dentre esses, 12 assistentes sociais, que realizam diversas atividades na perspectiva do atendimento aos usuários. Em média, apresenta cerca de 6000 atendimentos mensais, além das demandas internas e administrativas do trabalho.

CRAS Regional São Mateus Avenida Cláudio Augusto Fernandes, 180 Referências Bibliográficas BRASIL, Lei n.º 8742 de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social. BRASIL, Constituição Federal de 10/08/1988. BRASIL, Política Nacional de Assistência Social. 2004. BRASIL, NOB SUAS, 2005. SPOSATI, Aldaíza. A menina LOAS. Cortez Editora. São Paulo, 2003. TORRES, Abigail Silvestre. Sistema Único de Assistência Social. (material didático), 2007. YAZBEK, Carmelita. Classes Sociais e Assistência Social. 6ed. Cortez Editora. São Paulo, 2003. CRAS Regional São Mateus Atendimento de Segunda à Sexta das 08h00 às 18h00 Avenida Cláudio Augusto Fernandes, 180 São Mateus / SP Telefone: 2012-4500

“O correr da vida embrulha tudo “O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta O que ela quer da gente é coragem...” Guimarães Rosa Supervisão do CRAS: Aparecida Maria Ferreira de Paula Coordenação do CRAS: Kelly R. Melatti Coordenação UMAS: Patrícia C. Pinto