REVISÃO CRIMINAL CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631
Conceito “Ação penal rescisória promovida originaria-mente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado” Capez
Origem histórica Europa: Brasil: domínio germânico-barbárico; Código de Processo Criminal (1832): recurso de revista; Decreto 848, 11 de outubro de 1890: incorporação da revisão criminal.
Natureza jurídica Ação Rescisória. Aristides Milton: “só tem lugar com referência a processos findos, isto é, processos que não pendem mais de recurso algum, que já foram decididos em última instância, e cujas sentenças passaram em julgado”. Pontes de Miranda: “ações contra sentenças, remédios com que se instaura outra relação jurídica processual”.
Legitimidade (Art. 623) Próprio réu ou procurador legalmente habilitado; Morte do réu: cônjuge, descendente, ascendente ou irmão; Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal; Falecimento do réu no curso da revisão: nomeação pelo presidente do Tribunal de curador para dar prosseguimento à ação (Art. 631).
Prazo (Art. 622) Após o transito em julgado, a qualquer tempo
Cabimento (Art. 621) Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei Quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos Quando a sentença condenatória se fundar em provas comprovadamente falsas Quando surgirem novas provas da inocência do condenado Quando surgirem novas provas de circunstância que autorize diminuição da pena
Admissibilidade Cabível das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança; Pode ser requerida após a extinção da pena; Não se admite reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Competência STF: quando proferir ou manter a decisão; STJ: quando proferir ou manter a decisão; TRF: quando proferir ou manter a decisão; TJ: demais casos.
Processamento Requerimento dirigido ao presidente do Tribunal; Inicial: Certidão de transito em julgado; traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. Rejeição liminar Mera reiteração, sem novas provas; Petição não instruída de modo suficiente; Pedido não se enquadrar nas hipóteses de cabimento. Distribuição ao Relator Rejeição liminar; Apensamento dos autos do processo original, à revisão, para maior segurança no julgamento.
Procurador-Geral de Justiça / Procurador-Geral da República: Parecer (10 dias); Relator Relatório (10 dias); Revisor Revisão (10 dias), pedido de designação de data para o julgamento Plenário Julgamento
Observações Absolvição – restabelece todos os direitos perdidos em virtude da condenação; Reformatio in pejus indireta – o réu não pode ter sua pena agravada por nova sentença A soberania do veredictos não limita a revisão criminal; Em caso de empate na votação prevalece a decisão mais favorável ao réu; Não suspende a execução da sentença penal condenatória.