OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

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Transcrição da apresentação:

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho Direito Tributário I OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

Obrigação Tributária CONCEITO “(...)a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.” Hugo de Brito Machado

Obrigação Tributária ELEMENTOS da OT: Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN) Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN) Causa (Art. 114 e 115 CTN) Objeto (Art. 113, CTN)

Obrigação Tributária Classificação SUJEITO ATIVO: É o credor do tributo Pessoa Jurídica de Direito Público Classificação Sujeito Ativo Direto: Detentor de Competência Tributária Sujeito Ativo Indireto: Detentores de Capacidade Tributária Ativa + entes parafiscais

Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Parág. Único, I CTN ) Obrigação Tributária SUJEITO PASSIVO: É o devedor do tributo Classificação Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Parág. Único, I CTN ) É aquele que tem relação pessoal e direita com o Fato Gerador Sujeito Passivo Indireto (Art. 121, Parág. Único,II CTN ) É o responsável pelo pagamento do tributo. É a terceira pessoa, escolhida pela lei para pagá-lo.

Obrigação Tributária OBJETO DA OT Pagamento, se obrigação principal O fazer ou o não fazer, se obrigação acessória.

Obrigação Tributária CAUSA DA OT Vínculo jurídico, previsto na lei ou na legislação tributária, motivador do liame obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Ex.: a aquisição da propriedade, a utilização de um serviço público específico e divisível, etc.

Obrigação Tributária NATUREZA JURÍDICA DA OT: OBRIGACIONAL

Obrigação Tributária Assim, a OT poderá ser: Obrigação de dar = Dinheiro Obrigação de Fazer = ação Obrigação de Não Fazer = Omissão.

Obrigação Tributária CTN, art. 113: A obrigação tributária é principal ou acessória

Obrigação Tributária Assim, Obrigação de dar = Dinheiro = Principal Obrigação de Fazer = ação = Acessória Obrigação de Não Fazer =Omissão = Acessória

Obrigação Tributária CTN, Art. 113 § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Obrigação Tributária Fato Gerador Fato previsto em uma norma como capaz de produzir a obrigação!!! “A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.” Hugo de Brito Machado

Obrigação Tributária O Fato gerador em abstrato (aquele previsto na legislação tributária) deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei formal. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.

Obrigação Tributária Exemplo... LEI Nº 11.651/91 - Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.