CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO PÚBLICA

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Transcrição da apresentação:

CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO PÚBLICA Projeto de Lei do Senado nº 248 – Complementar (Projeto de Lei de Qualidade Fiscal, apresentado pelo Senador Renato Casagrande Selene Peres Peres Nunes Porto Alegre, 15 de setembro de 2009 Abril 2007

ORIGEM 1988: A CF (Art. 163) prevê edição de Lei Complementar para fixar os princípios norteadores das finanças públicas no Brasil  LRF 1988: A CF (Art. 165, § 9º) prevê edição de Lei Complementar para: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (Ver também arts. 166, § 6º e 168); estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Lei 4.320/64 foi recepcionada pela CF; PLC 135/96 em tramitação, desatualizado depois da LRF . Novas propostas parciais: SPI/MP (planejamento, passou por consulta pública com secretários de planejamento estaduais) e Ex-Secretário de Controle Interno (contabilidade).

MOTIVAÇÃO Adequar legislação financeira (Lei 4320/64 e Decreto-lei 200/67) ao marco constitucional  revogar explicitamente dispositivos superados e normatizar outros incluídos (Ex: plano plurianual). Enxugar a LDO federal no que se refere a normas gerais. Solucionar problemas de implementação da LRF: falta de padronização de procedimentos contábeis e relatórios na Federação; divergências conceituais (evitar burlas); dúvidas jurídicas quanto à aplicação de Portarias da STN à Federação  tornar mais transparente e comparável a informação. Convergir para as normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público e às melhores práticas recomendadas (IASB, FMI, etc.)  ampliar o escopo de atuação da contabilidade pública para registro por competência e com visão não só orçamentária, também patrimonial.

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA MOTIVAÇÃO Melhorar a qualidade do gasto público (“fazer mais com menos”) de forma consistente com o equilíbrio fiscal para abrir espaço para investimentos e gastos sociais  orientar toda a gestão pública, do planejamento ao controle, para resultados: eficiência eficácia efetividade CHOQUE DE GESTÃO Como ? CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA CHOQUE DE CONTROLE

COMPLETANDO AS REGRAS MACRO-FISCAIS ... Responsabilidade e qualidade fiscal + LQF LRF Regras do tipo “não fazer” (excessos de gastos e dívidas) Regras do tipo “o que fazer e como” (atingir objetivos com o menor custo) EQUILÍBRIO FISCAL QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO

CHOQUE DE GESTÃO introduz o conceito de qualidade na gestão, orientando toda a gestão pública, do planejamento ao controle, para resultados (art. 1º, caput e § 1º; art. 11, caput; arts. 69 e 71 ); normatiza o PPA (arts. 11, 12, 13, 19, § 1º, 70) e a sua avaliação (arts. 71 e 72) e cria o banco de indicadores para o PPA (art 107); define a relação dos planos nacionais das políticas públicas setoriais com o PPA e estabelece a função de definir atribuições na Federação (art. 6º); cria instrumentos de cooperação entre os entes (arts. 6º, 7º e 8º); cria, no PPA, limite mínimo para a execução de investimentos, em percentual da RCL (art. 14) e, na LDO, limite máximo para dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em percentual da RCL (art. 19, II e art. 59);

CHOQUE DE GESTÃO integra PPA, LDO e LOA, distinguindo as funções de cada um (art. 3º, caput e § 1º; arts. 4º e 5º; 19, §§ 1º e 2º); estabelece prazos nacionais para encaminhamento de projetos e devolução para sanção do PPA, LDO e LOA (arts. 18, 22 e 37), das alterações (arts. 38, 39, 42 a 47), bem como para execução transitória (art. 32; art. 37, §3º); cria regra nacional para Restos a Pagar em todos os exercícios (art. 19, VIII; art. 56, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; art. 58, parágrafo único) e Despesas de Exercícios Anteriores (art. 57); orienta a gestão de recursos humanos orientada para a eficiência do trabalho (arts. 73 e 74) e incentiva a capacitação de servidores (art. 81); - cria o gestor público das cidades (art. 78, parágrafo único);

CHOQUE DE GESTÃO - institui conta única em cada ente (art. 61), extingue vinculações de receita não previstas na Constituição (art. 3º, § 8º) e todos os fundos instituídos ou mantidos com recursos públicos, exceto os constitucionais, criando regras de funcionamento para os fundos que continuarão a existir (art. 131, 132, 133), introduz limite para dotação orçamentária não discriminada para livre utilização pelo Poder Executivo e proíbe correção monetária do orçamento (art. 3º, § 7º e arts. 42 e 46);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA amplia conceito de transparência (arts. 3º, § 6º, 93 e 99); separa conceitos aplicáveis ao orçamento e à contabilidade, esta última com foco no patrimônio e regime de competência integral (art. 56, caput e § 1º; art. 86 e definições no glossário); exige orçamento por fonte de recursos (art. 28, III e § 3º; art. 53); exige discriminação da LOA até o nível de projeto, atividade ou operação especial, ficando os elementos para sistema (art. 25, § 1º; art. 28, § 1º; art. 48, caput; art. 105, § 1º, I); - esclarece o tratamento orçamentário das empresas dependentes e não dependentes (art. 3º, §§ 5º e 6º);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA - cria as modalidades de aplicação, distinguindo recursos aplicados diretamente, por transferência a entidades privadas com ou sem fins lucrativos, por transferência obrigatória e por transferência voluntária, esclarecendo que descentralização é modalidade de aplicação direta (art. 28, VI; art. 55, § 6º; art. 60 e definições no glossário); - harmoniza a aplicação dos arts. 29 e 29-A da Constituição, definindo conceitos utilizados no limite de pessoal do Legislativo municipal (art. 84); - define as demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração do Fluxo de Caixa, Demonstração do Resultado Econômico, acompanhado de síntese do Relatório de Gestão Administrativa (art. 104), esclarece que Balanço Orçamentário é instrumento de transparência, mas não é demonstração contábil, e define tratamento do superávit financeiro de exercício anterior (art. 100);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA - cria Relatório de Gestão Administrativa (art. 101) e vários demonstrativos: na LDO: das obras não concluídas (art. 12, VII); dos investimentos, inclusive PPP, e das despesas obrigatórias de caráter continuado para dez anos (art. 12, VIII); da política de aplicação das operações de crédito das agências financeiras oficiais de fomento e dos fundos (art. 12, IX); no Relatório Resumido de Execução Orçamentária: da composição das despesas orçamentárias por credor; das despesas orçamentárias com propaganda e publicidade; da composição das despesas orçamentárias de exercícios anteriores e dos ajustes de exercícios anteriores (art. 98);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA no Relatório de Gestão Fiscal: da quantidade e remuneração paga aos servidores, com os salários maior, médio e menor praticados no âmbito de cada Poder e órgão autônomo; do cumprimento dos limites mínimos de ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos; das despesas orçamentárias relativas a diárias, passagens, auxílio-alimentação e auxílio- transporte, consultorias, serviços de terceiros, locação de mão-de-obra, capacitação de servidores e outras despesas correntes indiretamente associadas a despesas com pessoal; do comparativo com os limites para o Legislativo municipal; de investimentos (art. 99); - cria regra de consolidação de contas públicas: receitas orçamentárias e despesas orçamentárias intra-governamentais, para fins de exclusão de duplicidades, mediante codificação própria e independente da classificação da receita orçamentária e da despesa orçamentária (art. 105, § 1º, II);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA - estabelece padronização nacional para: classificações por funções e subfunções, por grupos e por elementos de despesa orçamentária, por identificadores de resultado primário, modalidade de aplicação e identificadores de uso e estrutura básica da classificação da receita orçamentária, metodologia de cálculo de resultado primário - ato conjunto dos órgãos centrais de orçamento e de contabilidade da União (art. 48, § 1º; art. 52, caput; art. 55, § 2º); normas gerais para a concessão e a prestação de contas de suprimento de fundos - ato do órgão central de tesouraria da União (art. 67, caput); especificações contábeis e tecnológicas de padrão mínimo nacional para o sistema informatizado integrado de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira e contabilidade - ato do Poder Executivo da União (art. 105, § 4º) e homologação de sistemas por autoridade certificadora como requisito para licitações e contratações (art. 105, § 2º);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA regras de rateio das despesas realizadas por meio de consórcios públicos entre entes da Federação, plano de contas nacional, normas gerais para o registro e procedimentos contábeis, bem como para a elaboração e divulgação dos Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal, do Relatório de Gestão Administrativa e das Demonstrações Contábeis, complementados por notas explicativas e outros quadros analíticos - ato do órgão central de contabilidade da União (art. 74, § 2º, III; art. 87, § 1º; art. 90, § 5º;); - cria Secretaria Federal de Contabilidade - SECON (art. 87, §2º); - cria regras de final de mandato para disponibilização de informações (art. 109 a 114);

CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA - exige adoção, em cada ente, de sistema informatizado integrado de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira e contabilidade, inclusive por entidades da administração indireta e outras instituídas ou mantidos com recursos públicos. (art. 105, caput e § 3º) e disponibilização de sistema, com código-fonte livre e funcionalidades mínimas para pequenos municípios (art. 134, § 2º, II); - exige adoção, pelo Ministério da Fazenda, de sistema informatizado centralizado, nacionalmente padronizado e integrado aos demais sistemas nacionais das áreas de saúde, educação e previdência, com amplo acesso público e fé pública para cumprimento de LRF, contendo módulos de auditoria, com validação pelos Tribunais de Contas, e de expedição de certidões eletrônicas e cria Câmara Técnica para gestão do sistema (art. 106); - exige adoção, em cada ente, de sistema de folha de pagamentos (art. 108);

CHOQUE DE CONTROLE E MEDIDAS ANTI-CORRUPÇÃO cria instrumentos para que o controle possa aferir a eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas (art. 1º, § 1º, arts. 69, 71 e 73; art. 104, IV; art. 115; art. 118, II e § 2º, I); esclarece que as normas de direito público se aplicam a todas as entidades que recebam recursos públicos para sua criação ou manutenção, enquadrando empresas controladas, serviços sociais, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações, fundos, ONGs, OSCIPs, etc. (art. 1º, §§ 2º, 3º e 4º; art. 3º, § 2º, I; art. 87, § 1º, art. 93, caput; art. 105, § 1º, III; art. 105, § 3º; art. 115, caput; art. 117, caput e § 3º; art. 118, II; art. 120; art. 121, II e IV); confere amplo acesso público em meio eletrônico a informações (art. 105, § 1º, V);

CHOQUE DE CONTROLE E MEDIDAS ANTI-CORRUPÇÃO institui a participação dos cidadãos na elaboração e apreciação dos planos nacionais de políticas públicas e de todas as leis do ciclo orçamentário (arts. 9º e 10); institucionaliza o controle social das políticas públicas exercido diretamente pelos cidadãos ou por Conselhos (art. 128); aumenta fluxo de informações para órgãos de controle (art. 116); institui controle interno (art. 118 e 119); determina a realização de auditorias periódicas na folha de pessoal (art.75); cria critérios para fiscalização da renúncia de receita (art. 115, §3º); institucionaliza cooperação entre tribunais de contas (art. 115, §§4º e 5º);

CHOQUE DE CONTROLE E MEDIDAS ANTI-CORRUPÇÃO cria controle prévio para projetos de grande vulto (art. 115, §6º); cria prazos para julgamento de contas (art. 113); institucionaliza ouvidorias para os Tribunais de Contas (art. 125); cria requisitos de ingresso de servidores (art. 77, 78 e 80) e limite mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos (art. 79, § 1º, I), e proíbe nepotismo (art. 79, § 1º, II); cria garantias e vedações para áreas estratégicas (arts. 82 e 83) e estabelece responsabilidades e direitos do ordenador de despesa e do gerente de programa (arts. 64, § 1º; art. 65, III; art. 68, caput; 70, § 1º, art. 117, caput);

CHOQUE DE CONTROLE E MEDIDAS ANTI-CORRUPÇÃO altera estrutura e critérios de indicação para os Tribunais de Contas (arts. 77 a 79; arts. 123 e 124). - exige adoção, em cada ente, de sistema de folha de pagamentos (art. 108); cria regras para despesas indenizatórias (art. 85).

EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA PONTOS FORTES do Projeto de Lei do Senado nº 229 – Complementar, apresentado pelo Senador Tasso Jereissatti Emendas de Bancada: apresentadas exclusivamente pelos senadores, restringir-se-iam a uma emenda conjunta, assinada pelos 3 representantes de cada Estado ou Distrito Federal, para buscar consenso sobre a maior prioridade estadual a ser financiada por recursos federais a cada ano. Em seu conjunto, as 27 emendas seriam limitadas financeiramente, a 0,3% da RCL, com a distribuição dos recursos entre os Estados e DF fixada anualmente no parecer preliminar da CMO. Emendas Individuais: apresentadas exclusivamente por deputados, seriam limitadas a 10, por mandato parlamentar, proibida a indicação de entidade privada como beneficiária.

EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA PONTOS FORTES do Projeto de Lei do Senado nº 229 – Complementar, apresentado pelo Senador Tasso Jereissatti O conjunto das emendas seria limitado financeiramente por valor compatível com a capacidade fiscal da União (assinalado na proposta orçamentária), vedada a incorporação de despesas adicionais cobertas por reestimativas das receitas. Alterações de Natureza Programática: as comissões temáticas permanentes da Câmara dos Deputados teriam liberdade para aprovar, em suas respectivas áreas, emendas de caráter institucional e de interesse nacional, respeitado o montante definido pela CMO para o setor, e seriam ainda responsáveis pela apreciação das emendas de bancada e individuais. Execução Mandatória: obriga o Poder Executivo a executar as despesas incluídas pelas emendas, desde que estas apresentem viabilidade técnica, econômica e ambiental. Como o valor global passaria a ser definido ex-ante, não haveria risco fiscal nessas novas regras.

EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA PONTOS FORTES do Projeto de Lei do Senado nº 229 – Complementar, apresentado pelo Senador Tasso Jereissatti Altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): altera vários artigos que vem sendo ineficazes quanto aos seus propósitos originais.

INFORMAÇÃO ADICIONAL Selene Peres Peres Nunes STN/CCONT/NUPAD selene.nunes@fazenda.gov.br Tel: (61) 3412 3085/3011