Execução e cumprimento de sentença

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Transcrição da apresentação:

Execução e cumprimento de sentença 2º bimestre

Processo de conhecimento (quem tem razão?) X Processo de execução (satisfação)

“Il processo deve dare per quanto è possibile praticamente a chi ha un diritto tutto quello e proppio quello ch´egli ha diritto di conseguire” (Giuseppe Chiovenda)

Efetividade/processo civil de resultados Fase sincretista Fase autônoma Fase instrumental ↓ Efetividade/processo civil de resultados

Quais são as implicações de um sistema judiciário inefetivo?

Mudanças – reformas processuais – em duplas Base legal Características Provimentos Mandamentais Reunião fases de conhecimento e execução Alienação por iniciativa particular Inversão da sequência de atos expropriatórios Multa de 10% ao devedor que não efetuar pagamento em 15 dias

Mudanças – reformas processuais – em duplas Base legal Características Provimentos Mandamentais Lei n. 8.952/94 (fazer/não fazer); 10.444/2002 (dar coisa) e 11.232/2005 (pagar quantia) Ordem de cumprimento imediato da decisão, + previsão de mecanismos de coerção indireta Reunião fases de conhecimento e execução = JECs Lei n. 11.382/2006 A antiga execução é apenas uma fase no processo de conhecimento, não mais sendo considerada um processo autônomo Alienação por iniciativa particular Ao invés de aguardar a alienação nos procedimentos lentos e burocráticos de venda por hasta pública, o particular, sob controle do juiz, pode proceder à venda do bem Inversão da seqüência de atos expropriatórios Arranjo anterior: hasta pública – adjudicação – usufruto de imóvel ou empresa Arranjo atual: adjudicação – alienação por iniciativa particular – hasta pública Multa de 10% ao devedor que não efetuar pagamento em 15 dias Art. 475-J, CPC, inserido pela Lei n. 11.232/2006) Fixação de astreintes pelo legislador

Atividade LIMITES/ÓBICES DESCRIÇÃO PESO SOLUÇÃO 1. Limites naturais Grande parte da população brasileira enfrenta dificuldades financeiras, o que dificulta o pagamento de suas dividas 2. Limites jurídicos A própria lei processual, em busca da “humanização da execução” impõe óbices à sua efetividade, como a proibição da prisão civil por dívidas e a impenhorabilidade de determinados bens 3. Obstáculos culturais Falta base ética e moral aos devedores 4. Estratégia do devedor O devedor – que, na maioria das vezes, já perdeu o processo de conhecimento–, ainda resiste na fase executória, tentando postergar ao máximo o pagamento de sua dívida

Sentença condenatória Sentença declaratória Sentença constitutiva Decisão no processo de conhecimento que traz embutida capacidade executória = sine intervallo Processo (I) Conhecimento Sentença condenatória Executiva lato sensu Mandamental Sentença declaratória Sentença constitutiva (II) Cautelar (III) Execução Ordem - ex: MS + mecanismos coercitivos

CPC – 1994 (fazer/não fazer) Mandamental: LACP – 1985 CDC – 1990 CPC – 1994 (fazer/não fazer) CPC – 2002 (coisa) CPC – 2005 (pagar quantia)

Quanto à natureza da obrigação Obrigação de dar coisa Execução de entrega de coisa certa Execução de entrega de coisa incerta Obrigação de fazer e não fazer Execução de obrigação de fazer Execução de obrigação de não fazer Obrigação de pagar quantia certa Execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente Execução de obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente

QUANTO AO TÍTULO EM QUE SE BASEIA Títulos executivos judiciais (Artigo 475-N, CPC) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “LATO SENSU” Cumprimento de sentença “stricto sensu” (processo uno) Sentença mandamental Sentença judicial que reconheça obrigação de fazer e não fazer (artigo 461, CPC) Sentença judicial que reconheça obrigação de dar coisa (artigo 461-A, CPC) Execução “sine intervallo” Sentença executiva lato sensu Sentença judicial que reconheça obrigação de pagar quantia (arts. 475-I e 475-J, CPC) Execução propriamente dita (processo apartado) Sentença condenatória pura Sentença penal condenatória; Sentença arbitral; Sentença estrangeira homologada pelo STF: depois de distribuída a petição inicial e citado o executado, aplica-se o procedimento da nova lei (art. 475-I a 475-R, CPC) Títulos executivos extrajudiciais (Artigo 585, CPC) EXECUÇÃO Livro II, CPC/artigos 566 e segs., CPC Não há mais processo de execução autônomo

Fundada em título judicial e extrajudicial Quanto ao seu caráter Definitiva Artigo 587, CPC Artigo 475-I, CPC Fundada em título judicial e extrajudicial Provisória Artigo 475-I, par. 1º e 542, par. 2º, CPC Artigo 475-O, CPC Fundada em sentença pendente de recurso desprovido de efeito suspensivo (RE e REsp) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se responsabiliza a reparar os danos do executado, e exige “caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 475-O, I a III, CPC)

Inadimplemento do devedor; Título judicial ou Execução Requisitos: Inadimplemento do devedor; Título judicial ou Título extrajudicial que seja: Líquido: valor determinado, independe de apuração posterior Certo: existência incontestável/autenticidade/forma Exigível: independe de termo ou condição

Se a sentença for ilíquida, é preciso liquidá-la: Por cálculos do credor Por arbitramento Por artigos (novas provas/fato novo) A liquidação é fase do procedimento (conhecimento + liquidação + execução) Requer mero cálculo aritmético Depende de perícia Depende de prova de fato novo (ex. tratamento médico posterior)