Efeitos dos Recursos
Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões condenatórias Questão de política legislativa, é regra no sistema recursal brasileiro = Conseqüências?? Exceções: agravo de instrumento (527, III, ope judicis), Resp e REX (542, p. 2º) e alguns casos de apelação (art. 520, I a VII, todos do CPC) Efeito ativo (Tribunais)
Inerente a todos os recursos 2. Efeito devolutivo Inerente a todos os recursos Extensão = Pedido Transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento da matéria impugnada Limitação da apreciação do pedido pelo órgão ad quem Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) – tantum devolutum quantum appellatum Apenas ocorre devolução da matéria expressamente mencionada no pedido recursal Profundidade = Fundamentos (causa de pedir) Ampla – ainda que não analisada na decisão recorrida (art. 515, par. 2º, CPC)
3. Efeito translativo (Nelson Nery) Transferência ao juízo ad quem do conhecimento de todas as questões de ordem pública, independentemente do pedido do recorrente
Pedido 3 Pedido 1 Pedido 2 A D G B E H C F I
Sentença com capítulos sujeitos a regras distintas Indenização Por dano moral Confirma pedido de tutela Antecipada – Retirar nome SPC Sem efeito suspensivo Com efeito suspensivo