SENTENÇA.

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Transcrição da apresentação:

SENTENÇA

III - DECISÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, motivo porque condeno os Acusados WML, JFC e RMS, com qualificação nos autos, nas penas do art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosagem das penas, de maneira individualizada, em relação aos acusados, consoante os fundamentos a seguir delineados.

1. DO ACUSADO WML A culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, pois o acusado, de forma livre e consciente, desconsiderou as recomendações do Comitê de Crédito II do Banco do Estado de Goiás, o qual havia alertado sobre o risco da concessão dos empréstimos referidos na denúncia.

O acusado é tecnicamente primário. Conduta social e personalidade do homem comum, voltadas para o trabalho honesto. Apesar dos fatos descritos na denúncia, goza de boa estima de seus semelhantes (fls. 2635

Os motivos e as circunstâncias dos crime são inteiramente desfavoráveis ao acusado, pois, na condição de componente da Diretoria do Banco do Estado de Goiás, tinha a obrigação de zelar pelo patrimônio da instituição financeira, ao invés de procurar beneficiar empresas particulares.

As conseqüências do crime apresentam-se graves, pois a conduta do acusado concorreu para o depreciamento do patrimônio do Banco do Estado de Goiás. Não há que se aquilatar do comportamento da vítima relativamente ao crime em comento. Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.

O Acusado praticou o crime valendo-se do cargo que ocupava na Diretoria do Banco do Estado de Goiás, motivo por que, com fulcro no art. 61, inciso II, letra “g”, do Código Penal, elevo as penas para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, tornando-as definitivas, diante da ausência de quaisquer outras circunstâncias, quer legais ou judiciais, a serem reconhecidas. O dia-multa terá o valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção, diante da situação financeira do Acusado.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO De acordo com o art. 44, inciso I, do CP, com nova redação que lhe foi dada pela Lei N.° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.

In casu, o denunciado WML foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, CP, com a redação introduzida pela Lei 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.

Ora, consoante as circunstâncias judiciais do art Ora, consoante as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, atrás analisadas, torna-se evidente, também, a presença dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena. Além do mais, o acusado WML preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente em crime doloso.

Diante disso, com fulcro nos arts Diante disso, com fulcro nos arts. 43, I e 44, incisos I, II e III, e § 2º, bem como 45, § 1º, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao denunciado WML por duas restritivas de direito, assim estabelecidas:

1ª) prestação pecuniária, que fixo no valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, devendo o montante apurado ser revertido em prol do Fundo Penitenciário Nacional. 2ª) Proibição do exercício de qualquer cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo mesmo período em que duraria a pena privativa de liberdade, ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado deste provimento.

Após o trânsito em julgado, intime-se o denunciado WML para efetuar o recolhimento do valor correspondente à prestação pecuniária e da multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, CP), sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial, e da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 4º, redação dada pela Lei 9.714/98).

No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade imposta ao acusado WML estabeleço, para início do cumprimento da pena, o regime aberto (CP, art. 33, § 2°, letra “c”). Poderá o acusado apelar em liberdade, pois não está configurada situação que autorize o decreto da prisão preventiva, nos moldes do exigido pelo art. 31 da Lei 7.492/86.

JUIZ FEDRAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA Custas pelo condenado. Após o trânsito em julgado, o acusado WML terá seu nome lançado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5°, LVII, CF/88). P.R.I Goiânia (GO), 15/04/2003 JGF JUIZ FEDRAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA