Sucessão Testamentária

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sucessões em Geral.
Advertisements

22/09/2008 Ijuí - RS.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Sucessão Testamentária
Legitimação Sucessória
Sucessões Aspectos Gerais
Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
30/03/2017.
Professora Lisla Vassoler
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
30/03/2017.
Empresário Individual
30/03/2017.
Direito das Pessoas e Situações Jurídicas 9
CLAUSULAS TESTAMENTÁRIAS
Francisco L. Portela Bezerra
Direito das Sucessões Aula – 04
01/04/2017.
02/04/2017.
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
05/04/2017.
07/04/2017.
USUFRUTO NO CÓDIGO CIVIL ATUAL
Contrato.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Formas de Testamento.
PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO E PARTILHA.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Aceitação e Renúncia da Herança
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TESTAMENTO MARÍTIMO DIREITO SUCESSÓRIO.
Art e ss. Prof. Leandro Lomeu
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico.
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts a
TESTAMENTOS ESPECIAIS Arts a
Formas Especiais de Testamento
Sucessão Testamentária. Testamentos Ordinários. Codicilo
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 12.
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts a
TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES
Testemunhas testamentárias
Deserdação Exclusão do herdeiro necessário – mediante testamento- causas legais A deserdação excepciona regra geral – parte indisponível (metade dos bens)
RECIVIL Módulo 5 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
24/04/2017.
Invalidade do Testamento
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
TESTAMENTO PÚBLICO ESCRITO POR TABELIÃO DECLARAÇÕES DO TESTADOR
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,
Teoria Geral do Direito Civil
DIREITO SUCESSÓRIO Profª Inajara Piedade.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
14. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Transcrição da apresentação:

Sucessão Testamentária Direito Civil VI – Sucessões Profª: Juliana Magalhães

Aspectos históricos Era desconhecido, como disposição de ultima vontade, no período clássico do direito romano. Foi criado pelos romanos, instituição que depois dos contratos, exerceu a maior influencia na transformação das sociedades humanas. Os primeiros institutos, rudimentares, adveio com a permissão do individuo dispor, por morte, de seus bens, sem a intervenção do povo (Lei das XII Tabuas) No direito clássico, passou a admitir como testamento valido o escrito apresentado a sete testemunhas, as quais estivem apostos seus respectivos selos. As formas de testamentos conhecidas, atualmente, surgiram no Baixo Império (pós clássicos) O Código Civil 1916 consagrou a antigas modalidades testamentárias: aberto ou publico, cerrado ou místico, particular ou ológrafo, nuncupativo ou por palavras. O Código Civil de 2002, manteve em linhas gerais, os mesmos princípios, tendo porém incluído o cônjuge sobrevivente entre os herdeiro necessários (art. 1845 CC), condicionando a oneração dos legitimas à meação pelo testador, de uma justa causa.

Conceito Art. 1.626 - CC 1916: considera-se testamento ato revogável pela qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe de todo ou em parte, de seu patrimônio, para depois da morte. Obs: Há uma critica em razão de que o testamento não tem apenas a finalidade de disposição de bens, mas diversas finalidades. O Código Civil de 2002 não manteve o mesmo conceito, por ser incompleto, trazendo em seu corpo, nos artigos 1857 e 1858, os quais mencionam que o testamento constitui ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois da morte, e acrescenta, que são validadas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado, estabelecendo ainda, que a legitima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Aspectos Gerais A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de ultima vontade, em testamento ou codicilo. O legislador brasileiro contemplou grande parte do direito das sucessões a sucessão testamentária, como forma de interpretar a vontade do de cujus e esclarecer o conteúdo do testamento. Embora não se admitam os pactos sucessórios, que tem por objeto herança de pessoa viva (art. 426 CC), considera-se valida a partilha em vida, sob forma de doação do ascendente aos descendentes, conforme estabelece o artigo 2.018 CC. Se não possuir herdeiros necessários (art. 1845) pode dispor da totalidade de seus bens, ou parte deles (legados). Neste caso o testador institui herdeiros. Se possuir herdeiros necessários só pode dispor de metade de sua herança (art. 1789 cc 1845, § 1º) Será legítima a sucessão hereditária se o testamento não compreender todos os bens do testador, regulando a lei a sucessão no que concerne aos bens não abrangidos ou ainda, se o testamento caducar ou for invalido.

Aspectos gerais Disposições testamentárias de última vontade (1845, § 2º), poderá ter como objeto, além da partilha de bens. reconhecer filho nomear tutor reabilitar o indigno impor condições reverter o patrimônio à uma fundação dispor do corpo para fins científicos

Características Ato personalíssimo (art. 1858) Negocio jurídico unilateral (declaração não receptícia de vontade) Ato gratuito: não visa obter vantagem para testador, o que difere de disposições onerosas. Essencialmente revogável (art. 1.969) em todo ou em parte. Modificável (1858) Unilateral. (1863 veda o conjuntivo) Causa mortis (1.845): produz efeitos somente depois da morte Obs.: (art. 2018) doação em vida de ascendente a descendente. Prazo de cinco anos do registro para ser contestado (art. 1859).

Capacidade para testar A capacidade testamentária pode ser: ativa: aos que podem dispor por testamento Passiva: os que podem adquirir por testamento. A capacidade é requisito de validade do testamento (art. 104 CC): deve haver capacidade testamentária Pressupostos de inteligência e vontade A capacidade testamentária ativa constitui regra geral (art. 1860) Podem testar os maiores de 16 anos (art. 1860, § único): capacidade especial Somente não podem testar os incapazes e os que no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (não estejam em perfeito juizo) Projeto de Lei 6.960/02 – propõe alteração no sentido de que “além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, não ato de fazê-lo não tiverem necessário discernimento”

Capacidade para testar Uma vez realizado o testamento e o testador vier a se tornar incapaz o ato permanece válido: incapacidade superveniente não invalida o testamento (art. 1861) Por ser ato personalíssimo o testamento não admite procurador nem ajudante. Os absolutamente incapazes são inibidos de testar. Hipóteses não geradora de incapacidade: Senectude ou idade avançada não constitui motivo de incapacidade para testar. Proximidade da morte Enfermidades graves Pessoa irada ou encolerizada (desde que não afete a mente) Ciúmes Falidos, insolventes e ausente Índios: não foram incluídos no rol nos inibidos de testar

Impugnação da validade do testamento Somente após a morte poderá questionar sobre a validade do ato de ultima vontade. Enquanto estiver vivo, não há possibilidade de sofre impugnações. O prazo para impugnação de validade do testamento é de 5 anos (art. 1859), contado da data de seu registro. O prazo para requer a anulaçao do testamento ou disposiçao testamentária e de 04 anos, contados da data do registro do testamento (art. 1909, § único) Art. 169 CC - validade do negocio jurídico O testamento pode ser nulo se não observar as formalidades legais (ex. capacidade da parte) As disposições testamentárias que estiverem inquinadas de erro, dolo ou coação poderão ser anuladas. (art. 1909)

Impugnação da validade do testamento Projeto de Lei 6.960/02, traz uma nova redação ao art. 1859, o qual menciona que extingue-se em 5 anos o direito de requerer a declaração de nulidade do testamento ou disposição testamentário, e, em 04 anos o de pleitear a anulação do testamento ou disposição testamentária, contados a partir da data do registro do testamento.

Formas ordinárias de testamento Classificação de acordo com as Ordenaçoes Filipinas: Testamento Aberto (Público) Testamento Cerrado, com instrumento de aprovação Testamento Particular (testador) ou outra pessoa privada (ológrafo), que dependia de ser publicado judicialmente Testamento per palavra (nuncuputativo), com assistência de seis testemunhas, inclusive mulheres

Formas ordinárias de testamento Classificação de acordo com o Código Civil de 2002 (art. 1862) Público Cerrado Particular São negócios jurídicos solenes, e a forma representa um pressuposto necessário do negocio jurídico testamentário. O novo CC simplificou a elaboração dos testamentos, quando: Reduziu o numero de testemunhas exigidas na forma ordinária: De 05 para 02 no testamento publico De 05 para 03 no testamento particular Possibilitou , em circunstancias excepcionais, o testamento particular prescindir de testemunhas instrumentárias (art. 1789) Incluiu a expressa previsão de emprego de processos mecânicos como veiculo de manifestação de vontade do testador (art. 1868 e 1876) Suprimiu a exigência de o testador, no testamento publico, fazer de viva voz as suas declarações (art. 1635 antigo CC) A tendência atual é facilitar o acesso de todos às testamentificações .

Formas ordinárias de testamento É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo ou seu correspectivo (art. 1863) Conjuntivo: duas pessoas, mediante um só instrumento dispõe sua vontade Simultâneo: quando os testadores dispõe em beneficio de terceiros num só ato. A cédula testamentária perdida ou destruída, não comporta reconstrução, pelos riscos que tal atividade encerra e pela possibilidade de encobrir articulações fraudatórias da vontade do morto. É incompatível com a solenidade do ato

Testamento Ordinário Público Testamento escrito (manualmente ou não, partes impressas desde que rubricadas) por tabelião no livro de notas ( ou substituto legal) (art. 1864) É publico em razão do tabelião em nosso país, ter sido chamado de oficial publico, e não em decorrência de sua publicidade. O inconveniente é que qualquer pessoa pode requerer uma certidão de ato constante em notas de um tabelião, sem informar ao notário o seu interesse ou motivo. Projeto 6.960/02 propoe alteraçao para que, enquanto vivo o testador, somente este poderá requerer, ou atraves de ordem judicial Presença de duas testemunhas Ditado ou por via de minuta Leitura do testador ou do tabelião com posterior concordância é fundamental.

Testamento Ordinário Público Requisitos: art. 1864 CC) Surdo-mudo está impossibilitado, só podendo assim o “cerrado” (1873). Assinatura de todos (tabelião e testemunha pode substituir o testador)

Testamento Ordinário Cerrado Não é ditado ao tabelião. É entregue lacrado, presente duas testemunhas (1869) que não precisam conhecer o teor. Só o testador o conhece. Tabelião lhe confere autenticidade externa. Deve ser pelo testador escrito e assinado (ou a rogo). Não pode ser escrito por herdeiros. Se o for pelo tabelião este não poderá lavrar auto de aprovação (1870).

Testamento Ordinário Cerrado Escreva no invólucro ou folha a parte autenticada que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado. Pode ser feito em língua estrangeira (1871). Auto de aprovação corresponde a autenticação o lacre é feito na divisa de abertura com selos e carimbos ou costura-o e lança pingos de lacre (5) É devolvido ao testador e lançado no seu livro, nota do lugar, data (1874) Como falecimento (1875) cópia ao testamenteiro para procedimento de inventário.

Testamento Ordinário Particular Feito pelo próprio testador, assinado e lido perante 3 testemunhas que também assinam. Depende de confirmação posterior dessas testemunhas. Se uma só comparecer e reconhecer as assinaturas e a leitura será confirmado. Se todas faltarem, não será confirmado. Se contestarem a disposição e a leitura, mas reconhecerem a assinatura, será confirmado (1878). Pequenos escritos, sem testemunhas, fica a critério do juiz.

Codicilos Disposições de pequeno valor. 10 a 15% do valor da herança. Por instrumento particular, assinado e escrito e datado pelo testador. Deve haver referencia da existência de codicilo no testamento posterior.