DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002
CONCEITO O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido O Direito das Sucessões trata da sucessão mortis causa.
OBJETIVOS Assegurar através do princípio ou direito de saisine a transmissão direitos e obrigações. (Artigo 1.784 do Código Civil).
PRINCÍPIO ou DIREITO de SAISINE Ficção Jurídica (Art. 1.784 CC) Independe de conhecimento por parte do herdeiro.
FORMAS DE SUCESSÃO Legítima Art. 1.786 CC/02 Testamentária A Título Universal A Título Singular Capacidade Sucessória (Arts. 1.798 e 1799 CC/02) Nascituro para efeito sucessório (Art. 1.597, II CC/02) Tempo e Lugar (Arts. 1.787 e 1.785 CC/02)
TRANSMISSÃO DA HERANÇA Cessão de Direitos Hereditários 1 – Escritura pública 2 – Autorização do cônjuge 3 – Autorização judicial 4 – Concordância dos co-herdeiros
HERDEIRO APARENTE ARTS. 1.827 e 1.828 CC/02 Conceito: Herdeiro aparente é aquele que, cria a impressão generalizada de ser o sucessor do de cujus. Art. 1.827 - Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé Art. 1.828: “...legado...” = É a deixa testamentária a título particular e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão se opera a título universal.
Ordem de Vocação Hereditária
Ordem de Vocação Hereditária Art. 1.603 CC/1.916 Art. 1.829 CC/2002 I - aos descendentes; I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se...; II - aos ascendentes; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais; IV - aos colaterais. V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito Próprio – Art. 1.829 CC/02 A F1 F2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito de Representação – Art. 1.851 CC/02. A F1 (PM) F2 N1 N2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.852 CC/02: avô avó avô avó mãe pai (PM) A NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.853 CC/02: A I1 (PM) I2 I3 S1 S2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.811, 1ª Parte CC/02: A F1 (R) F2 F3 N1 N2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Direito de Representação Art. 1.811, 2ª Parte CC/02: A F1 (R) F2 (R) F3 (PM) N1 N2 N3
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE SUCEDER Por Direito de Substituição: Art. 1.809 CC/02: A (PÓS-MORTO) F1 F2 N1 N2
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Cabeça: Nas hipóteses de sucessão por direito próprio. A – 100% F1 F2 50% 50%
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 F2 (PM) 1/2 1/2 (Estirpe) 1/2 : 3 N1 N2 N3
SUCESSÃO LEGÍTIMA MODOS DE PARTILHAR Por Estirpe: Qdo. Modo de Suceder for Dto. Representação. Estirpe: Cota parte que receberia se vivo fosse. A F1 F2 (PM) 1/2 1/2 (Estirpe) 1/2 : 3 = 1/6 N1 N2 N3 1/6 1/6 1/6
MODOS DE PARTILHAR SUCESSÃO LEGÍTIMA avô avó avô avó MÃE PAI 1/2 1/2 A 1/2 1/2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE
MODOS DE PARTILHAR 1/4 1/4 1/2 avô avó avô avó (PM) mãe (PM) pai (PM) 1/4 1/4 1/2 avô avó avô avó (PM) mãe (PM) pai (PM) 1/2 1/2 A Por Linhas: Sucessão de ASCENDENTE
COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A F1 F2 100% N1
COMORIÊNCIA Art. 8º CC/02 A F1 F2 N1 1/2 1/2
ACEITAÇÃO e RENÚNCIA GENERALIDADES Atos Personalíssimos (Arts. 1.808 e 1.812 CC/02) ACEITAÇÃO Benefício de Inventário (Art. 1.792 e 1997, §§ 1º e 2º) Expressa ( Artigo 1.805 CC/02) Tácita (Artigo 1.805, in fine CC/02) Presumida (Artigo 1.807 CC/02) Efeito ex tunc (Art. 1.804 CC/02)
ACEITAÇÃO e RENÚNCIA RENÚNCIA Formal ( Artigo 1.806 CC/02) Abdicativa e Translativa Direito de Representação (Artigo 1.811 CC/02) Efeitos (Art. 1.804 CC/02) Suspensão dos Efeitos (Art. 1.813 CC/02) Restrições à Renúncia
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% N1 N2
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% 50% 50% 100% N1 N2
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 A A F1 (R) F2 F1 (R) F2 (PM) 50% 50% 50% 50% 100% N1 N2 1/2 1/2
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A F1 (R) F1 (R) F2 F3 100% N1
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A 100% F1 (R) F1 (R) F2 F3 N1
RENÚNCIA Art. 1.810 CC/02 Art. 1.811 CC/02 A CÔNJ A 100% F1 (R) F1 (R) F2 F3 N1 1/2 1/2
EXCLUSÃO DA HERANÇA Indignidade ( Art. 1.814 CC/02) - Hipóteses do CC/02 e CC/1.916 - Natureza jurídica - Reabilitação (Art. 1.818 CC/02) - Direito de representação Deserdação (Art. 1.961 CC/02)
EXCLUSÃO DA HERANÇA INDIGNIDADE DESERDAÇÃO Instituto típico da parte geral do Direito das Sucessões Instituto específico da sucessão testamentária Causas geradoras no art. 1.814 CC Funda-se em causas mencionadas nos arts. 1.962 e 1.963 CC Atinge herdeiros (legítimos ou testamentários) e legatários Herdeiros necessários, privando-os de sua legítima Não é necessário testamento (para excluir por indignidade) É INDISPENSÁVEL o testamento válido feito pelo ofendido, deserdando o herdeiro necessário e mencionando a causa da deserdação O prazo decadencial é de 4 anos a contar do óbito – 1.815 par único O prazo decadencial é de 4 anos a contar da abertura do testamento – 1.965, par único
HERANÇA JACENTE – 1.819 a 1.823 CC/2002 Conceito- Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros. direito de saisina do Poder Público temporariedade de jacência etapas da herança jacente: natureza jurídica da sentença declaratória de vacância efeitos da vacância: vacância antecipada – 1.823 CC/2002
SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS Generalidades Jacência (fase provisória – temporária) Vacância - Vacância Antecipada ou Automática - Art. 1.823 CC Procedimento - Arrecadação de Bens e Efeitos Direito de Saisine
SUCESSÃO DO AUSENTE - Arts 22 e seg CC/02 declaração de ausência 2 – Sucessão provisória 3 – Procedimento 4 – Sucessão definitiva: 5 – Ressurgimento do ausente sucessão provisória sucessão definitiva
SUCESSÃO DO AUSENTE Ausência (Art. 22) e Morte Presumida (Art. 7º) Sucessão Provisória (Art. 22 a 36) Sucessão Definitiva (Art. 37 a 39) Reaparecimento do Ausente - Efeitos
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex:1 Ex:2 A A F1 F2 F3 F1 (PM) F2 (PM) F3 (PM) 1/3 1/3 1/3 N1 N2 N3 N4 N5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16 MS: 1.829, I CC/02; 1603, I CC/16 MP: 1.835 CC/02 e 1604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex 3: A Ex 4: A F1 F2 F3 (PM) F1 F2 F3 (R) N1 N2 N3 N4 N5 N1 N2 N3 N4 N5 F1 = 1/3; F2 = 1/3 1/6 1/6 F1 = 1/2; F2 = 1/2 MS 1.829, I CC/02; 1.603, I CC/16; 1.809 CC/02, 1.585 CC/16; 1.851 e 1.852 CC/02; 1.620, 1.621 CC/16; MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16; 1.835 2ª parte CC/02, 1.604 2ª parte CC/16; MS 1.829, I CC/02 c/c 1.810 CC/02; 1.603, I CC/16 c/c 1.589 CC/16 MP 1.835 CC/02, 1.604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES (Art. 1.829, I CC/02) ou (Art. 1.603, I CC/16) Ex 5: A Ex 6: A F1 (R) F2 (R) F3 (R) F1 F2 F3 (I) 1/3 1/3 1/3:2 N1 N2 N3 N4 N5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5 N1 N2 N3 N4 N5 1/6 1/6 MS1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16) MP1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; MS 1.810, 1.811, 2ª parte CC/02; 1.588, 1.589 CC/16; 1.816 caput CC/02; 1.599 CC/16 MP1.835 1ª parte CC/02; 1.604 CC/16; 1.835 2ª parte CC/02; 1.604 CC/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916) Ex:1 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 2º GRAU AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ 1º GRAU PAI MÃE 1/2 1/2 A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ PAI (PM) MÃE 100% A
SUCESSÃO LEGÍTIMA - ASCENDENTE (Art. 1.829, II CC/02 ou Art. 1.603, II CC/1916 ) Ex:2 Base legal: art 1.836, §1º CC/02 ou art 1.607 c/c 1.608 c/c 1.621 CC/16 1/4 1/4 1/2 AVÔ AVÓ AVÔ (PM) AVÓ PAI (PM) MÃE (PM) 1/2 1/2 A
Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16 † A pai (PM) SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex1: Base legal: art 1.840 CC/02 ou 1.603 CC/16 † A pai (PM) I1 I2 I3 I4 I5 1/5 1/5 1/5 1/5 1/5
Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16 † A pai (PM) SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex2: Base legal: art 1.841 CC/02 ou 1.604 CC/16 † A pai (PM) IU1 IU2 IB3 IB4 IB5 + + + + 1 1 2 2 2 = 8 8 8 8 8
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex3: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 † A pai (PM) IU1(PM) IU2(PM) IB3(PM) IB4(PM) IB5(PM) S1 S2 S3 S4 S5 S6 S7 + + + + + + 1 1 1 2 2_ 2 2 = 11 11 11 11 11 11 11
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex4: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 † A pai (PM) IU1 IU2 IB3(PM) IB4 IB5 1 1 2 2 2 = 8 8 8 8 8 + + + + S1 S2 S3 1/8 1/8
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COLATERAIS Art. 1.829, IV CC/02 ou Arts. 1.603, IV CC/16) Ex5: Base legal: art 1.843, §§ 2º e 3º CC/02 ou - art 1.617, § 3º CC/16 † A pai (PM) IU1 (I) IU2 (I) IB3(PM) IB4 IB5 1 2 2 2 = 7 7 7 7 + + + S1 S2 S3 1/7 1/7 1/7
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) REQUISITOS NEGATIVOS (Art, 1.829, I CC/02) REQUISITOS POSITIVOS Ser cônjuge ( art. 1.830 CC/02) (Separado de Fato + 2 anos) Separação Convencional de bens Comunhão parcial de bens com bens particulares
SUCESSÃO LEGÍTIMA DO CÔNJUGE - (Art. 1.829, III CC/02) Art. 1.830 CC/02 = “...separado de fato há mais de 2 anos...” Concorrência com o companheiro? Afasta-se o companheiro Afasta-se o cônjuge Divide-se entre ambos (antes e depois da união estável)
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) BASE DE CÁLCULO Legítima PATRIMÔNIO TOTAL MEAÇÃO Disponível AH = PT - MEAÇÃO
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) 1° (Venosa) O cônj. participa só dos bens particulares Fundamento: O dispositivo privilegia a pessoa que não vai ter meação. BENS PARTICULARES BENS COMUNS HERANÇA HERANÇA MEAÇÃO HERANÇA DESC. CÔNJ. CÔNJ. DESC.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) 2° José Maria Leoni, José Francisco Cahali – O cônjuge participa de TODO o acervo hereditário bens comuns e particulares. Fundamento: O art.1.829, I não determina a base de cálculo dessa herança. Dispõe apenas que o cônjuge vai concorrer com descendentes desde que o falecido tenha deixado bens particulares BENS PARTICULARES BENS COMUNS HERANÇA HERANÇA MEAÇÃO HERANÇA DESC. CÔNJ. CÔNJ. DESC. HERANÇA CÔNJ.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A CÔNJ. A CÔNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A CÔNJ. A CÔNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 1/4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A CÔNJ. A CÔNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 1/4 3/4:4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:1 Ex:2 A CÔNJ. A CÔNJ. 1/3 F1 F2 F1 F2 F3 F4 1/3 1/3 1/4 3/4:4 = 3/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F1 F2 (PM) N1 N2 N3 N4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F1 F2 (PM) N1 N2 N3 N4 3/4:4
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:3 A CÔNJ. 1/4 (I) F1 F2 (PM) N1 N2 N3 N4 3/4:4 = 3/16
A CÔNJ. 1/3 F1 F2 (PM) 1/3 1/3 1/3 : 2 = 1/6 N1 N2 N3 N4 1/6 1/6 SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:4 A CÔNJ. 1/3 F1 F2 (PM) 1/3 1/3 1/3 : 2 = 1/6 N1 N2 N3 N4 1/6 1/6
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I C/C Arts. 1.830/1.832 CC/02) Ex:5 A CÔNJ. 1/5 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) Ex:6 A CÔNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 3/16 3/16 3/16 3/16
SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art SUCESSÃO LEGÍTIMA - DESCENDENTES EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE - (Art. 1.829, I CC/02) Ex:6 A CÔNJUGE 1/5 1/4 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 3/16 3/16 3/16 3/16 )
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO Lei n° 8.971/1994; Lei n° 9278/1996; Art. 1.790 CC/2002 Lei nº 8.971/94 – Art. 2º, III “na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”. REQUISITOS PARA QUE O COMPANHEIRO TENHA DIREITO SUCESSÓRIO A PARTIR DO CC/2002: a) viver em UE à época do óbito; b) aquisição, a título oneroso, de bens durante a UE; d) comprovação em juízo de sua qualidade de companheiro do de cujus.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. 3 É o terceiro na ordem de vocação hereditária e não concorre com colaterais. Não é o terceiro na ordem de vocação hereditária e concorre com ascendentes e colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herança.
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Art. 1.790, IV gerou retrocesso no direito sucessório do companheiro. CÔNJUGE COMPANHEIRO 1 Integra a ordem de vocação hereditária – Art. 1829, III Não integra a ordem de vocação hereditária, está apenas no art. 1.790. Parte geral do Direito das Sucessões. 2 Concorrência com desc. só do autor da herança, terá quinhão igual, garantida a quota de 1/4 se os descendentes com quem concorrer forem comuns. Em concorrência com descendentes, terá quota igual se estes forem comuns; terá a metade do que cada um herdar de forem só do autor da herança. 3 É o terceiro na ordem de vocação hereditária e não concorre com colaterais. Não é o terceiro na ordem de vocação hereditária e concorre com ascendentes e colaterais, cabendo-lhe a cota de 1/3 da herança. 4 É herdeiro necessário – 1845 Não é herdeiro necessário (controvérsia)
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Base de cálculo da herança (Art. 1.790 “caput”) Art. 1.790, IV CC/02
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex1: Art. 1 SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex1: Art. 1.790, I CC/02 A COMP. 1/5 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex2: rt. 1.790, II CC/02 A COMP. + 1_ 9 F1 F2 F3 F4 + + + 2 2 2 2_ 9 9 9 9
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex: A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 2/9 2/9 2/9 2/9
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: Ex:6 A COMP. 1/5 1/9 . F1 . F2 . F3 . F4 F1 F2 F3 F4 1/5 1/5 1/5 1/5 2/9 2/9 2/9 2/9
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX 1: Art. 1.790, III 1/3 1/3 PAI MÃE A COMP. 1/3
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX: Art. 1.790, III 2/3 PAI MÃE (PM) A COMP. 1/3
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX: Art. 1.790, III 1/3: 2 = 1/3:2 = 1/6 1/6 1/6 1/6 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ PAI MÃE (PM) (PM) 1/3 1/3 A COMP. 1/3 2/3:2 =
SUCESSÃO LEGÍTIMA - COMPANHEIRO A PARTIR DO CC/2002: EX: Art. 1790, III 1/3:2 = 1/3 1/6 1/6 AVÔ AVÓ AVÔ AVÓ (PM) PAI MÃE (PM) (PM) 1/3 1/3 A COMP. 1/3 2/3:2 =