ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL

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Transcrição da apresentação:

ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular em Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Professora de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP Coordenadora da área de Direito Civil da EPD Diretora da Região Sudeste do IBDFAM Ex Procuradora Federal

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE Princípio no qual se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, desde que se submetam à norma jurídica e seus fins não contrariarem a ordem pública e os bons costumes. Trata-se do princípio por força do qual as partes têm ampla liberdade de contratar, desde que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE Os contratantes fazem do contrato verdadeira norma jurídica já que o contrato faz lei entre as partes. Esta autonomia não é absoluta, pois esbarra sempre nas limitações impostas por norma de ordem pública (conjunto de interesses morais que incumbe à sociedade preservar).

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) Este princípio prevê que o que foi estipulado pelas partes tem força de lei (“o contrato faz lei entre as partes”). Estimula, em princípio, o consensualismo e a autonomia da vontade dos contratantes, para determinar que o avençado deva ser cumprido pelas partes como se suas cláusulas fossem verdadeiros preceitos legais. Mas esta visão tradicional (prevalente nos anteriores séculos), já não tem mais este viés determinativo absoluto, relativizando-se a concepção estanque do contrato.

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) A tendência de hoje é a relativização deste princípio de tanta força, apresentando-se uma visão equilibrada entre as clássica e as mais arrojadas. Visão clássica: partidária do consensualismo, opondo-se a qualquer intervenção interna. Visão mais arrojada: o princípio em questão foi definitivamente extinto da codificação e não se aplica mais. Visão equilibrada: o princípio constitui uma exceção à regra geral da socialidade (função social do contrato).

PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) Conclusão: este princípio, atualmente, encontra-se relativizado, admitindo que o contrato possa sofrer intervenção externa, nos casos e condições descritos em lei, quando necessário para a reconstrução do justo. “O Direito é um corretivo de aspirações individuais”. (Ricardo Lorenzetti)

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS Este princípio está consagrado na antiga regra romana res inter alios. Em regra, quer significar que o contrato gera efeitos limitados aos seus partícipes, quer dizer, apenas entre as partes contratuais. No entanto, o contrato gera efeitos também em relação a terceiros, como, por exemplo, a responsabilidade de herdeiros do contratante (art. 1792 CC) e a estipulação em favor de terceiros (arts. 436 e 438 CC).

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Boa-fé objetiva relaciona-se à eticidade, princípio norteador do Código Civil/2002. Difere da boa-fé subjetiva, que diz respeito às intenções do sujeito, só podendo ser captada psicologicamente. “O princípio da boa-fé objetiva assegura o acolhimento do que é lícito e a repulsa ao ilícito”. (Álvaro Villaça Azevedo)

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Código Civil adotou o princípio no art. 422. Código de Defesa do Consumidor já havia adotado, no art. 4º, III. Enunciado 27 CJF/STJ: “Na interpretação da cláusula geral da boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos”. (diálogo das fontes).

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA “Note-se que a boa-fé sempre será concretizada em consonância com os dados fáticos que se revelam na situação jurídica. A eficácia da boa-fé deverá variar conforme a maior ou menor igualdade das partes no contexto espacial e temporal, enfim, a intensidade da aplicação do princípio será aferida nas circunstâncias, conforme a ‘ética da situação’ ”. (Nelson Rosenvald)

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA “Visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte aja em conformidade com o avençado, cumprindo as obrigações assumidas.” (Giselda Hironaka) “Trata-se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação da ausência de má-fé, ou da ausência da intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico standard.” (Giselda Hironaka)

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Deveres anexos, segundo Clóvis do Couto e Silva e Judith Martins-Costa: Dever de cuidado Dever de respeito Dever de informar Dever de agir conforme a confiança depositada Dever de lealdade e probidade Dever de colaboração ou cooperação Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. Em síntese: eqüidade, razoabilidade e cooperação.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilidade civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. Enunciado 24 CJF/STJ: “Em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 CC, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. Enunciado 363 CJF/STJ: “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação”.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Em todas as fases contratuais deve estar presente o princípio vigilante do aperfeiçoamento do contrato, não apenas em seu patamar de existência, senão também em seus planos de validade e de eficácia. Quer dizer: a boa-fé deve se consagrar nas negociações que antecedem a conclusão do negócio, na sua conclusão, na sua interpretação, na sua execução e na produção continuada de seus efeitos. Deve prolongar-se até mesmo para depois de extinto o negócio contratual, se necessário. (Giselda Hironaka)

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Enunciado 170 do CNJ/STJ: Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Da consagração da boa-fé objetiva, nas relações contratuais, decorrem principalmente os deveres de informação, de colaboração e de cuidado, somatória que realiza a insofismável verdade que, em sede contratual, se lida com algo bem maior que o simples sinalagma, mas se lida com pressupostos imprescindíveis e socialmente recomendáveis, como a fidelidade, a honestidade, a lealdade, o zelo e a colaboração. (Giselda Hironaka) Enfim, está presente, também na ambiência contratual, o sentido ético, a tendência socializante e a garantia de dignidade que são, por assim dizer, as marcas ou os marcos fundamentais deste direito que, perpassando os séculos, se apresenta modificado e mais humanizado, entre nós. (Giselda Hironaka)