Direito Financeiro Sergio Karkache

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Transcrição da apresentação:

Direito Financeiro Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br http://sergiokarkache@blogspot.com

PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo ; (CF/1988, art. 167, IV, cf. EC 42/2003).

PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO: É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (CF/1988, art. 167, IV, §4º, i. EC 3/1993). ______ Também: CF/1988, art. 204, § único e 216, §6º.

LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PROCESSO LEGISLATIVO: Iniciativa do Projeto. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (CF/1988, art. 84, XXIII).

LEIS ORÇAMENTÁRIAS – PROCESSO LEGISLATIVO (Poder Judiciário): O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. (CF/1988, art. 99, §2º).

Proposta do Poder Judiciário: Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (CF/1988, art. 99, §1º). “Lei de Diretrizes Orçamentárias: participação necessária do Poder Judiciário na fixação do limite de sua proposta orçamentária.” (STF ADI.MC 848.RO). _________ Idem para o MP (CF/1988, art. 127, §3º)

Se o Presidente não encaminhar: Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. (L. 4320/1964, art. 32). Se o Poder Judiciário não encaminhar: Se...não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (CF/1988, art. 99, §3º, i. EC 45/2004).

LEIS ORÇAMENTÁRIAS – TRAMITAÇÃO: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (CF/1988, art. 166).

COMISSÃO MISTA DE ORÇAMENTO. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (CF/1988, art. 166, §1º): I - examinar e emitir parecer sobre os projetos...e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. ________ Comissões Permanentes e Temporárias (CF/1988, art. 58)

EMENDAS: As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (CF/1988, art. 166, §2º).

(PFN.2005.ESAF.32) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de emendas ao projeto de lei do orçamento anual, tem-se que o poder de propor as aludidas emendas, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa

a) de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. b) institucional vinculada, de modo que afeta tão somente ao executivo. c) de ordem exclusiva, e conseqüentemente excluída da apreciação do judiciário. d) de afinidade ideológica, exigindo relação de pertinência absoluta entre o modelo original, apresentado pelo legislativo, e o modelo de alteração, proposto pelo executivo. e) de iniciativa exclusiva do legislativo, que afasta interferências e alterações promovidas pelo executivo.

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; ________ As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (CF/1988, art. 166, §4º).

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou __________ Plano Plurianual. Vedação ao aumento de despesa: Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (LOA e LDO) (CF/1988, art. 63, I);

III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

MODIFICAÇÃO PELO PRESIDENTE: O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos (PPA, LDO e LOA) enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. (CF/1988, art. 166, §5º).

NORMAS RESIDUAIS: Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo (PPA, LDO e LOA), no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. (CF/1988, art. 166, §7º).

REJEIÇÃO DE PROJETO DE LEI. CONSEQUÊNCIAS: Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (CF/1988, art. 166, §8º).

REJEIÇÃO DE PROJETO DE LEI. CONSEQUÊNCIAS: A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (CF/1988, art. 57, §2º). _______ “...a Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias...Mas admite a rejeição do projeto de lei orçamentária anual...”. (SILVA, José Afonso ).