Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

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30/6/20161 O CONSELHO TUTELAR NA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.
Transcrição da apresentação:

Defensoria Pública e Conselho Tutelar: unidos pela defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes

DIEGO VALE DE MEDEIROS Defensor Público do Estado de São Paulo. Coordenador do Núcleo Especializado da Infância e Juventude da DP-SP. Integrante da Diretoria Nacional - Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude-ABMP Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente Coordenador Nacional da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das crianças e adolescente do Conselho de Nacional dos Defensores públicos Gerais.

DESVELANDO AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Princípios norteadores do Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes  

GESTÃO PARTICIPATIVA E DESCENTRALIZAÇÃO PRIORIDADE ABSOLUTA PROTEÇÃO INTEGRAL ARTIGO 100 PARÁGRAFO ÚNICO

ÉTICA, DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Servidor burocrático x Agente Criativo, proativo e interlocutor Responsabilidade Civil, Penal e Administrativo Menorismo x Garantismo (linguagem, comportamento e atuação) Boa vontade x profissionalismo

Providências do Conselheiro Tutelar – Conhecimento Normativo Convenção da Criança Constituição Federal Estatuto da Criança e Adolescente Lei de Criação do Conselho Tutelar Lei Orgânica da Assistência Social e Resoluções do CNAS (109) Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas - SINASE

Conhecendo a REDE... Serviços da saúde Serviços e benefícios da da assistência social Serviços de assistência jurídica Serviços de educação Convênios não-governamentais Serviços de lazer. Serviço cartorial PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOS

Conhecendo os procedimentos Atendimento: horários, locais, dias Fluxograma Protocolo de casos padrões e de urgência Responsáveis e referenciais Direito de informação objetiva e compreensiva do usuário Publicidade do atendimento do Conselho Tutelar – controle e melhoria no atendimento

Conhecendo e questionando a organização e estrutura administrativa... Organização da justiça (infância civil e infracional, família, civil e criminal) Organização da assistência social Organização da saúde Organização da educação Organização da Segurança Pública PROVIDENCIA: ESTUDAR, REUNIÕES, VISITAS E OFÍCIOS

Conceito de Prestação de Serviço Público – artigo 4 a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Atendimento do Conselho Tutelar Individualização Respeito à condição de vulnerabilidade Conceitos morais, religiosos, políticos e culturais ENCAMINHAMENTO OU ACOMPANHAMENTO? Sigilo x responsabilidade Saber ouvir e expressão da vontade Limitações de atuação x responsabilidade Profissionalismo x responsabilidade Trabalho em equipe x responsabilidade

Providências Administrativas Gestão e técnica administrativa Construção de fluxos e protocolos de atendimento transparente interno e externo Calendário de Reuniões com o colegiado Agenda política do Conselho Tutelar Exercício de serviço público do Conselho Tutelar Qualidade no acompanhamento e na intervenção ÓRGÃO CARTORIAL X PROATIVO

Atribuições do Conselho Tutelar artigo 136 do ECA

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;  VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  IX - colocação em família substituta. 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do PODER FAMILIAR.

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 3º - Compete à lei federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.  Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.”

Revisão das decisões Art. 137 Revisão das decisões Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Novas atribuições por portarias e/ou leis x menorismo Excesso/abuso de poder

Obrigado!