Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Teoria Geral do PROCESSO
Advertisements

Profa. Grasiele A.F. Nascimento
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ROSA MARIA DA SILVA LEITE
Intervenção de terceiros
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
Nulidades processuais
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Processo, Procedimento e Rito Sumário
Vícios do Ato Processual
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO
Formação,suspensão e extinção do processo
UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 2
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prática Jurídica I Contestação.
1. Marque a alternativa CORRETA:
Processo de conhecimento:
Professora Lucélia de Sena Alves
Ação de Prestação de Contas
Teoria Geral do Processo
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO art. 267
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CONVENÇÃO DE Arbitragem
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
Pressupostos Processuais. Existência 1. Demanda “Petição inicial, ainda que inepta, ajuizada por iniciativa da parte, pois todo processo só começa pelo.
TEORIA GERAL DO PROCESSO Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II.
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 03 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 3 PROAB.
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
Profº Carmênio Barroso
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
AULA 07. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADES –
TIPOS DE PROCEDIMENTOS
Curso de direito do processo do trabalho–processo e procedimento  Ação trabalhista:  Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas.
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2009 Profa. Ms. Meyre E. C. Santana.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Meios de Defesa do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA.
REVELIA.
Das Partes e seus procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ação autônoma de impugnação.
ELEMENTOS DA AÇÃO O Conhecimento dos elementos da ação propicia ao estudioso do direito entender com profundidade institutos jurídicos tais quais a litispendência,
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
TGP – Processo II Litisconsórcio – pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo (relação de direito material abrange mais de uma pessoa) Em ambos os.
Transcrição da apresentação:

Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I http://odireitodeempresa.blogspot.com E-mail: gilvieri@gmail.com Twitter: @gilmarvieira PROCESSO Prof. Gilmar Vieira Processo Civil I

“Método segundo o qual atua a jurisdição” PROCESSO Entende-se por processo: O meio pelo qual a ação se desenvolve, para que a jurisdição exerça sua finalidade de dirimir um conflito na relação jurídica de direito material. “Método segundo o qual atua a jurisdição” É o instrumento de que dispõem o Estado e as partes para buscar a solução pacificadora dos conflitos, através da prática de ATOS PROCESSUAIS

PROCESSO É a soma dos atos que têm por fim determinado a sentença de mérito, não importando a marcha (procedimento) que toma para atingi-lo. JURISDIÇÃO É INERTE! Os órgãos jurisdicionais aguardam a provocação, feita por meio da ação, cujo ato inaugural é a distribuição da petição inicial. Com a provocação, a jurisdição inicia-se, mas seus movimentos não são livres; ao contrário, devem obedecer a método estabelecido em lei.

Basicamente são três os tipos de processo: O de conhecimento (Livro 1) O de execução (Livro 2) O cautelar (Livro 3) Todos do CPC!

PROCESSO Processo Procedimento Método pelo qual atua a jurisdição para a composição de litígios Maneira pela qual o processo se desenvolve, se exterioriza

PROCEDIMENTO Podem ser: Rito Ordinário: Procedimento comum: Ordinário ou sumário Procedimento especial: Codificado ou legislação extravagante Rito Ordinário: É tratado de modo completo e exaustivo, sendo aplicado de modo residual para os demais procedimentos Tanto no sumário quanto no especial, quando suas disposições forem omissas, aplicam-se os atos previstos ao rito ordinário (aplicação subsidiária – Art. 272, p. único, CPC)

PROCEDIMENTO

PROCEDIMENTO Atenção! Os procedimentos são indeclináveis, isto é, a parte não pode eleger um procedimento quando houver outro expressamente indicado em lei Trata-se do princípio da indeclinabilidade dos procedimentos!

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS “Os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica VÁLIDA e seu DESENVOLVIMENTO imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte” (Elpídio Donizetti, p.102).

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS É necessário que o caminho percorrido até a resposta de mérito seja feito sem percalços. Para tanto, devem ser observados certos requisitos que são indispensáveis para a sua regularidade. Sem isso, ele não chegará a bom termo! Cumpre ao juiz examinar, portanto, se estão ou não preenchidos os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS! Como já visto ele também faz análise das CONDIÇÕES DA AÇÃO! Carecedor da ação: Extinção sem resolução de mérito

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Assim como as condições da ação, os pressupostos devem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo Matéria de ordem pública: A não alegação e o não conhecimento, não geram PRECLUSÃO! Nem para o juiz e nem para a parte. Mas se já houve sentença, não cabe ao juiz conhecer da matéria, mas sim, ao Tribunal! Em caso de interposição de recurso.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Pressupostos processuais de existência Pressupostos processuais de validade Tais requisitos são tão importantes que sua inobservância implicam em inexistência do processo Tais requisitos não chegam a afetar a existência, mas a validade do processo

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA : 1. Existência de jurisdição Somente o juiz regularmente investido pode praticar atos processuais. São, pois, inexistentes os atos praticados por juiz aposentado 2. Existência de demanda via de regra, o processo não pode ter início de ofício

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA : 3. Capacidade postulatória Única hipótese de inexistência do processo que vem expressamente consignada no CPC, artigo 37, § Único. Será inexistente o ato praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não for ratificado no prazo

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A) PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA : 4. Citação Neste caso, o processo é inexistente para o réu. Não há diferença entre ser a citação inexistente ou inválida. Se o réu comparecer, todavia, sana-se o vício. Diante da ausência de citação, não é correto ajuizar ação rescisória, mas ação declaratória de inexistência do processo por falta de citação, chamada querela nullitatis inasanabilis, que não tem prazo para ser aforada 5. Outros atos Petição ou sentença sem assinatura, sentença que não possuir conteúdo decisório ou for extra petita, petição inicial que não contiver pedido, etc.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE 1. Petição inicial apta a petição inicial deve preencher os requisitos previstos na lei, artigo 282, CPC 2. Competência e imparcialidade a incompetência absoluta e a existência de impedimento do magistrado geram a nulidade do processo, o mesmo não se podendo dizer da incompetência relativa e da suspeição, defeitos que podem ser sanados

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE 3. Capacidade de ser parte em regra coincide com a personalidade jurídica – aptidão para ter direitos na esfera cível. Via de regra, todo ser humano tem capacidade de ser parte, como titular de direitos e obrigações. Ainda, a lei atribui a capacidade de ser parte a alguns entes desprovidos de personalidade. Trata-se de espécie de personalidade processual. Ex: espólio, massa falida, herança jacente e vacante, sociedade de fato e nascituro

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE 4. Capacidade processual é a capacidade para estar em juízo, sem necessidade de representação ou assistência. Trata-se de conceito que apenas se aplica às pessoas físicas. Não se confunde capacidade de ser parte – todas as pessoas têm, inclusive entes despersonalizados – e capacidade processual – somente têm as pessoas maiores e capazes. Também não é sinônimo de capacidade postulatória, somente atribuída ao advogado e, por vezes, ao Ministério Público. E, ainda, não se mistura com a legitimidade ad causam – pertinência entre aquilo que se está pedindo e quem está formulando o pedido

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS B) PRESSUPOSTOS DE VALIDADE 5. Legitimidade processual Trata-se da conjugação entre a legitimidade para a causa e a capacidade processual. Tem legitimidade processual a pessoa maior e capaz e que mantém relação de correspondência lógica com o pedido

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS C) PRESSUPOSTOS NEGATIVOS para que um processo seja válido é preciso que certas situações estejam ausentes. São, pois, pressupostos processuais negativos a: litispendência, a coisa julgada a perempção – artigo 268, § Único, CPC. A consequência, nestes casos, é a extinção do processo sem julgamento do mérito Ausência de pressuposto durante o processo pode haver, durante o processo, ausência de algum pressuposto. Ex: advogado morre. Tal falta deve ser sanada, sob pena de extinção do processo.