- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os.

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- Justificativas teóricas clássicas: relevância política e jurídica de algumas autoridades; maior imparcialidade dos Tribunais; Justificativa oculta: os agentes públicos como guardiães da ordem pública e do interesse público (= prerrogativas processuais da Fazenda); Refutações: regime republicano, isonomia; reserva constitucional;

Art. 97-A. A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função. Parágrafo único. A ação de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo.

Possibilidade de acesso pelo MP: arts. 129, III e VI, da CF; art. 26, § 2º, da Lei nº 8.625/93; e art, 8º, § 2º, da LC nº 75/93; Jurisprudência restritiva do STF/STJ; art. 13 da Lei nº 8.429/92; Lei 8.730/93; art. 198, § 1º, do CTN (solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa (inciso II); art. III, 4, da Convenção Interamericana contra a Corrupção (instituição de sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que desempenhem funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a divulgação dessas declarações,); Em semelhante sentido: arts. 8º, 5, e 52, 1 e 6, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção; Cármen Lúcia Antunes Rocha: Público o cargo, públicos os recursos com os quais se vive, pública a finalidade buscada com determinada atividade desenvolvida, é impossível que se pretenda manter o mesmo círculo limitado de privacidade que um cidadão despojado de tais deveres poderia vir a escolher;

- A questão do isolamento dos órgãos de execução; - Órgãos pluripessoais: Atuação conjunta entre especialistas de áreas diversas e entre Promotores/Procuradores de primeiro e segundo graus; - Atribuição plena ou órgãos pluripessoais?

–regulamentação da possibilidade de celebração de acordos com o MP e a pessoa jurídica de direito público lesada nas hipóteses dos denominados atos de improbidade administrativa de menor potencial ofensivo; alteração do procedimento do art. 17; indisponibilidade de bens: suficiência da prova da ocorrência do dano ao patrimônio público e da presença de indícios suficientes de autoria; Idem relativamente ao seqüestro; afastamento do agente público (garantia da ordem pública administrativa); disciplinamento expresso da cooperação jurídica internacional em matéria de improbidade administrativa; –previsão de aplicabilidade da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; –alteração do art. 14 da Lei nº 9.613/98 (COAF e o exame/identificação também dos ilícitos previstos no art. 9º da L.I.A.

Recomendações e termos de ajustamento de conduta como formas de prevenção do dano; Criação de sistemas de monitoramento da evolução patrimonial (controle interno); Necessidade de parcerias com a Advocacia Pública; Necessidade de novas ferramentas investigatórias (google MP)