FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br APELAÇÃO

Apelação Apelação é o recurso cabível contra a decisão definitiva ou com força de definitiva. Tem força de definitiva aquela que põe fim a uma etapa do procedimento sem extinguir o processo. V.g.: Decisão que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas ou pedido de reabilitação. 

Na apelação não existe o efeito regressivo característico do RESE. Logo o mérito do recurso não poderá ser reanalisado pelo juiz de primeiro grau. Este somente fará um juízo de admissibilidade do recurso, para verificar se os pressupostos recursais estão presentes.

Tribunal do Júri comporta apelação? Arts. 609 a 619 do CPP Será utilizado quando o recurso versar sobre crime apenado com reclusão para o procedimento recursal ordinário; Para o procedimento recursal sumário será utilizado quando o recurso versar sobre contravenções penais ou crimes apenados com detenção.

Apelação no Júri No caso do júri a apelação vem descrita no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas apelações das causas decididas pelo tribunal do júri, o tribunal de justiça não poderá reformar a decisão dos jurados, pois não tem os desembargadores competência para tal, uma vez que o art. 5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a competência é privativa do júri para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse caso a apelação servirá, se reconhecido o direito do réu, tão somente para mandá-lo a novo júri. Da decisão do juiz singular o tribunal pode reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão de jurisdição superior.

Prazo Para Interposição - Forma O recurso de apelação deverá ser interposto num prazo de cinco dias a contar da intimação da sentença e a petição de interposição será dirigida ao próprio juiz que prolatou a decisão para que, decidindo pelo seu recebimento, realize o juízo de admissibilidade.

Apelação Subsidiária Na ação penal pública, se o Ministério Público não interpõe a apelação no quinquídio (período de cinco dias) legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de quinze dias, a contar do dia em que terminar o do Ministério Público.

Sentença Absolutória – Apelo do Réu O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.

O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698) Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

Apelação Plena e Limitada A apelação plena dar-se-á quando o reexame da causa for completo, a parte não se conforma com a decisão e pleiteia a sua reforma e ela acontece. A apelação ilimitada ocorre quando o recorrente pede o reexame parcial da decisão, ou na apelação plena o resultado da decisão total fique somente em parte da decisão.

Processamento da apelação A apelação e interposta por termo ou petição, admitindo-se, ainda, a interposição por telex ou fax. Se o juiz receber o recurso determinará o seu processamento, abrindo vista para que as partes ofereçam razões e contra-razões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas se o juiz não receber a apelação, dessa decisão denegatória caberá o RESE.

O prazo para interposição do recurso de apelação é de 5 dias, contados da intimação da sentença definitiva ou com força de definitiva. Em primeiro grau os autos serão remetidos ao tribunal competente, que por sua vez poderá reformar a decisão do juiz ou modificá-la.

Apresentar as razões em 2ª instância Na interposição basta declarar a vontade de recorrer. Os fundamento do inconformismo serão aduzidos em razões, que serão entregues posteriormente. Artigo 581, XV - Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta; A apelação é processada em 1º grau e o juiz verificará se os pressupostos recursais estão presentes. Em caso afirmativo mandará processar o recurso os autos subirão ao tribunal. 

Cabe apelação (art. 416 CPP) Absolvição Sumária (art. 415) 1) Prova da inexistência do fato 2) Prova de não ser o réu o autor/partícipe do crime 3) O fato não constitui crime 4) Prova de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, salvo a hipótese do art. 26 CP (se não for a única tese de defesa) Obs.: Não há mais o recurso de ofício

O réu na sentença absolutória Pode o réu apelar de uma sentença absolutória? O réu tem direito subjetivo para recorrer da sentença absolutória, com finalidade de modificar o fundamento legal da absolvição, firmada na insuficiência de provas para ver reconhecida a atipicidade do fato ou, então, não constituir sua conduta infração penal.

O que justifica esse interesse recursal é o prejuízo que decorre dos efeitos indenizatórios diversos, dos fundamentos citados, na esfera civil, mormente na satisfação do dano ex delicto" (TAPR – 4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698) Referente ao artigo 593 do CPP e seguintes.

Pronúncia (art. 413 do CPP) O Juiz se convence da existência do crime e de indícios de autoria ou participação O Juiz deve evitar manifestação própria quanto ao mérito. Na pronúncia, o Juiz declarará o dispositivo legal, qualificadoras e causas de aumento, se houver, e arbitrará a fiança, nos casos em que for admitida. O Juiz decidirá sobre manutenção, revogação ou decretação da prisão provisória.

Preclusa a decisão de pronúncia, poderá ser alterada pela verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, após oitiva do MP (art. 421, CPP). Ex: morte da vítima (de crime tentado para consumado)

Efeitos da Pronúncia - ser o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri - interrompe o prazo prescricional. - limitará a acusação em plenário no julgamento. Intimação da pronúncia (art. 420) Pessoalmente ao réu, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.

Despronúncia - o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia, ou - se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.

Ocorre a despronúncia quando: 1) o Juiz, em face do recurso interposto, reconsidera a decisão, revogando a pronúncia; ou 2) se mantida a pronúncia em 1ª instância, vier o Tribunal a revogá-la.

Da Intimação Pela imprensa ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP O acusado solto que não for encontrado será intimado por edital O art. 420 colocou fim à “crise de instância” Obs: Preclusa a decisão de pronúncia admite-se pedido de desaforamento, dirigido ao Tribunal

Referências BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. CARDELLA, Haroldo Paranhos. OLIVEIRA, Paulo Sérgio. Recursos Criminais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.