DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL I – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL Morte Invalidade Separação Divórcio II – EXTINÇÃO DO VÍNCULO
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (CC) Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (CC) Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. (CF) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL III – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ACERCA DA SEPARAÇÃO (a partir da EC 66/2010) DIVÓRCIO DIRETO (sem lapso temporal de separação de fato ou judicial) TÉRMINO DO ELEMENTO CULPA (salvo como questão incidental para reparação de danos e/ou restrições de certos direitos) PERMANÊNCIA PRECÁRIA DA SEPARAÇÃO (divergência IBDFAM e CNJ)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL O instituto da separação judicial, em qualquer de suas formas, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. (Caetano Lagrasta Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo) É imprescindível que todos tenham a consciência de que a separação acabou e que qualquer exigência sobre ela se tornou dispicienda a partir da EC n.º 66/2010. (Thiago Felipe Vargas Simões , Advogado, Mestre e Doutorando em Direito Civil pela PUC/SP) Agora, já não há mais aquela dualidade: dissolução da sociedade conjugal (separação) e dissolução do vínculo (divórcio). (Luiz Fernando Valladão Nogueira, Advogado e Membro do IBDFAM)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL No divórcio há maior amplitude de efeitos e conseqüências jurídicas, figurando como forma de extinção definitiva do casamento válido. Por seu turno a separação admite a reconciliação e a manutenção da situação jurídica de casado, como prevê o Código de Processo Civil vigente. Por tais razões, não acolhia na integralidade a proposição, assim mantendo os dispositivos da Resolução 35 que cuidam dos atos notariais relacionados especificamente à separação consensual. (decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça, em 12.08.2010, mantendo o entendimento de que a separação judicial não foi abolida)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL IV– ESPÉCIES DE DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO (art. 1.124-A, CPC) Consensual Inexistência de Filhos Incapazes Dispor acerca de questões patrimoniais Assistência de Advogado JUDICIAL Litigioso ( sem necessidade de provar culpa)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL V– LEGITIMIDADE PARA REQUERER O DIVÓRCIO CÔNJUGE (parágrafo único do art. 1.576, CC) CURADOR, ASCENDENTE ou IRMÃO (incapacidade do cônjuge)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL VI– PROCEDIMENTO SEPARAÇÃO DE CORPOS (art. 1.575, CC) RITO ORDINÁRIO FORO PRIVILEGIADO DA MULHER (art. 100, I, CPC)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL VII – APURAÇÃO DE CULPABILIDADE (violação dos deveres conjugais) DANOS MORAIS PERDA DE ALIMENTOS (art. 1.704, CC, salvo como devedor subsidiário em caso de miserabilidade do cônjuge culpado) PERDA DO NOME CONJUGAL (art. 1.578, CC, exceto se causar prejuízo à identificação do cônjuge culpado ou manifesta distinção entre o seu nome e o dos filhos)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL VIII – VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS (art. 1.573, CC, natureza exemplificativa, em consonância com o art. 1.566, CC) ADULTÉRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO SEVÍCIA ou INJÚRIA GRAVE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO LAR CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE CONDUTA DESONROSA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL IX – EFEITOS DO DIVÓRCIO EXTINÇÃO DO VÍNCULO (art. 1.571, CC) TÉRMINO DOS DEVERES CONJUGAIS (art. 1.576, CC) SEPARAÇÃO PATRIMONIAL (art. 1.575, CC, salvo existência de separação anterior ao divórcio) TÉRMINO DA PATERNIDADE PRESUMIDA (decorridos 10 meses da sentença ou concessão de separação de corpos, art. 1.597, II, CC) ALIMENTOS PARA O CÔNJUGE NECESSITADO (art. 1.702, CC) GUARDA DOS FILHOS MENORES (art. 1.632, CC)