Profº Carmênio Barroso

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DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
Transcrição da apresentação:

19.05.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1 19.05.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE . PRESSUPOSTO DA PENA . EXISTE “CRIME NÃO PUNÍVEL” (MAGGIORI) . “A IMPOSIÇÃO DA PENA DEPENDE DA CULPABILIDADE DO AGENTE. ALÉM DISSO, A CULPABILIDADE LIMITA A QUANTIDADE DA PENA: QUANTO MAIS CULPÁVEL FOR O SUJEITO, MAIOR DEVERÁ SER A QUANTIDADE DA SANÇÃO PENAL.” (DAMÁSIO) . A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA é hoje combatida pela mais moderna doutrina. Significa sujeitar alguém à sanção penal, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa ou mesmo que a sua culpabilidade não tenha sido plenamente demonstrada.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE . Ao contrário do que diz a doutrina tradicional, a culpabilidade não se reveste de uma característica psicológica. É puro juízo de valor, que incide, externamente, sobre o sujeito ativo. . Elementos, que incidem nos crimes dolosos ou culposos: -IMPUTABILIDADE; - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE IMPUTABILIDADE . IMPUTAR “é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.” (Damásio). . O conceito de agente imputável é retirado, a contrario sensu, do artigo 26, caput: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE IMPUTABILIDADE . Imputabilidade não se confunde com responsabilidade, já que esta diz respeito às consequências jurídicas que decorrem do crime, é uma obrigação, que decorre da conduta ilícita, de alguém ter de arcar com tais consequências. . A Imputabilidade tem seu fundamento no fato de ser o homem livre e inteligente e por isso responsável pelos atos praticados. É capacidade de entender (mesmo desconhecendo a norma positiva) e de querer.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE IMPUTABILIDADE . Causas de exclusão da Imputabilidade: I – doença mental (art. 26, caput); II – desenvolvimento mental incompleto (art. 26, caput, e art. 27); III – desenvolvimento mental retardado (art. 26, caput); IV – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE IMPUTABILIDADE . Actio Libera in Causa: quando o agente se coloca, propositadamente ou culposamente, em situação de inimputabilidade, vindo a cometer um ilícito. - Houve liberdade originária, mas não liberdade atual (no momento da conduta). - Para que o agente seja punido, é necessário que os elementos dolo ou culpa estejam presentes e ligados ao resultado, ou seja, deve ter querido ou assumido o risco de produzir o resultado (dolo), ou que o resultado seja previsível (culpa).

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (OU DA ANTIJURIDICIDADE) . Pela Teoria Extrema da Culpabilidade, a consciência da ilicitude não faz parte do dolo, mas da culpabilidade. . Se o magistrado chega à conclusão de que o sujeito não teve possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato (erro de direito), deve absolvê-lo, não por ausência de dolo, mas por inexistir reprovabilidade (culpabilidade). Ao contrário, no erro de tipo, há a exclusão da tipicidade.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA . A conduta só é reprovável, ainda, se o sujeito, podendo realizar um outro tipo de comportamento (diverso), que seja conforme a ordem jurídica, prefere realizar o que é proibido. . É necessário, portanto, verificar-se o conceito de culpabilidade conforme as circunstâncias do caso concreto, pois não pode haver reprovabilidade se o agente executou o fato num momento de anormalidade (caso, por exemplo, do perigo no estado de necessidade).

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA . A inexigibilidade de conduta diversa é, assim, uma causa excludente da culpabilidade. Caso, também, da coação moral irresistível. . Aplica-se aos fatos dolosos e culposos.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A CULPABILIDADE CAUSAS EXCLUDENTES 1) erro de proibição (21, caput) – exclui a potencial consciência da ilicitude; 2) coação moral irresistível (22, 1ª parte) – exclui a exigibilidade de conduta diversa; 3) obediência hierárquica (22, 2ª parte) – exclui a exigibilidade de conduta diversa; 4) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput) – exclui a imputabilidade; 5º) inimputabilidade por menoridade penal (27 – contida no “desenvolvimento mental incompleto”) – exclui a imputabilidade; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º) – exclui a imputabilidade.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TRABALHANDO COM MAPAS MENTAIS E RESUMOS ESQUEMÁTICOS (ASSUNTOS DA PROVA FINAL)

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . DIVISÃO EM 10 (dez) GRUPOS: 01 – O Tipo do Crime Doloso. 02 – Teoria do Crime Culposo. 03 – O Erro de Tipo. 04 – Crime Consumado, Tentado, Arrependimento Posterior e Crime Impossível. 05 – Antijuridicidade, Estado de Necessidade e Legítima Defesa. 06 – Antijuridicidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. 07 – Culpabilidade e Imputabilidade – Aspectos Gerais. 08 – Potencial Consciência da Antijuridicidade. 09 – Exigibilidade de Conduta Diversa. 10 – Causas de Exclusão da Culpabilidade.

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL ROTEIRO 1º) Leitura e entendimento do assunto; 2º) Construção de mapas mentais e/ou resumos esquemáticos; 3º) Elaboração de duas questões, cada grupo (uma objetiva e uma discursiva); 4º) Explanação das questões. . Dia 26/05 – Grupos 01, 02, 03, 04 e 05 . Dia 30/05 – Grupos 06, 07, 08, 09 e 10