TRABALHO ORIGENS HISTÓRICAS
A princípio, o trabalho era considerado um castigo A princípio, o trabalho era considerado um castigo. Em sentido pejorativo, externava-se pela força física. Em Roma, era executado pelos escravos. Durante o feudalismo, era trocado por proteção e pelo uso da terra (servidão). Os nobres não trabalhavam. Na fase pré-industrial, existiam as Corporações de Ofício (Mestres, Companheiros e Aprendizes): Jornadas de trabalho de até 18 horas. Ao final do século XVIII, as corporações foram extintas; a revolução francesa estabelece a liberdade contratual. O direito social ao trabalho pela primeira vez é reconhecido. Por outro lado, o liberalismo econômico pregava um Estado alheio à área econômica, quando muito, assumindo o papel de árbitro. Era o Laissez Faire, Laissez Passer. A Revolução Industrial transforma o Trabalho em Emprego. Ao término da 1ª guerra mundial evolui-se para o Constitucionalismo Social.
No Brasil, as primeiras constituições, tratam apenas sobre a forma de organização do Estado. A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. A de 1937, marca um período intervencionista do Estado nas relações trabalhistas. Surge em 1943 a CLT, aprovada em decreto-lei. Com a redemocratização, a CF de 1946 rompe com o corporativismo, mas mantém direitos adquiridos anteriormente. A CF de 1988, inova trazendo um título específico sobre o tema, albergando vários direitos trabalhistas. No âmbito da legislação ordinária, leis específicas tratam dos empregados domésticos, do trabalhador rural e do trabalhador autônomo. Também mudanças na CLT ocorreram em relação a direitos do trabalhador de forma geral.
DIREITO DO TRABALHO CONCEITO
“Conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis à relação de emprego e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais”
Natureza Jurídica Pública Privada Social Mista Unitária
Fontes do Direito do Trabalho Fonte material Fontes formais
Fonte material Complexo de fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc., que influenciam na criação da norma jurídica e que o Direito procura recepcionar.
Fontes Formais Constituição Federal Leis (complementar, delegada, ordinária, Medida Provisória e Decreto) Portarias Sentença normativa Acordo e convenção coletiva de trabalho
Fontes Controversas Portarias, avisos, instruções e circulares (arts. 192 e 193, CLT) Convenções e tratados internacionais Jurisprudência Súmulas (EC n. 45/04, art. 103-A) Precedentes normativos Laudo arbitral (art. 114, §1º, CF/88)
Fontes Controversas Princípios Equidade Usos e Costumes (art. 8º, CLT) Doutrina Regulamento de empresa Analogia Cláusulas contratuais
Hierarquia das Fontes Constituição Federal Súmulas do STF em matéria constitucional Convenções e tratados internacionais Leis (complementar, ordinária, delegada) MP Decreto Sentença normativa CCT e ACT Costume
Aplicação da lei trabalhista no tempo Imediatismo e irretroatividade
Aplicação da lei trabalhista no espaço Territorialidade (enunciado 207, TST), lex loci executionis contracti Nacionalidade
Relações do Direito do Trabalho com outros ramos do direito Constitucional: indivíduo-social ao lado do indivíduo-político Administrativo: intervencionismo e funcionamento interno dos órgãos Penal: poder disciplinar; capítulo específico no CP Civil: berço e aplicação subsidiária (art. 8º, par. único, CLT)
Relações do Direito do Trabalho com outros ramos do direito Processo civil: idem; semelhança institucional Direito internacional público: tratados e convenções internacionais Direito previdenciário: proximidade; execução de ofício Direito empresarial: empregadores
Princípios do Direito do Trabalho Funções dos Princípios: Informadora (fase pré-jurídica) Interpretativa (aplicação e interpretação) Normativa (fonte integradora, art. 8º, CLT)
Princípios específicos Princípio da Proteção Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos Princípio da Primazia da Realidade Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Princípios específicos Princípio da Proteção: Deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, garantindo-lhe superioridade jurídica. Desmembra-se em: In dubio pro operario, na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador
Princípios específicos Princípio Irrenuncibilidade: Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Entretanto, em juízo, poderá o trabalhador negociar concessões recíprocas. Existem direitos de indisponibilidade absoluta, que não permite concessões, como por exemplo os direitos relativos a medicina e segurança do trabalho
Princípios específicos Princípio da Primazia Relativa: No direito do Trabalho, os fatos assumem importância maior que os documentos. A realidade fática é privilegiada em relação a forma ou estrutura.
Princípios específicos Princípio da Continuidade da relação de emprego: Por ele, há a presunção de que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. A exceção são os contratos por tempo determinado. O TST, inclusive, enfatiza que o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador.