CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Introdução ao Processo Penal
Advertisements

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Aula Inaugural Interesse (positivo) Conflito de Interesses (negativo)
BUROCRACIA AMBIGÜIDADE DO TERMO:
DIREITO ADMINISTRATIVO
“Direito ao exercício da atividade jurisdicional”
TGP – Direito de Ação I Jurisdição
NORMA MATERIAL E INSTRUMENTAL:
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado
Teoria Geral do processo
TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA
Processo Civil Profª Gisele.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Significações e Conceituações Sociológicas do Direito
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo Civil I e TGP II- Niterói/Macaé
DIREITO E MORAL Teoria do Mínimo Ético (Jeremias Bentham e George Jellinek) Conceito Razão moral cumprida de forma espontânea Conclusão: O Direito não.
Justiça Pública e Poder Judiciário
INSTITUIÇÕES DE DIREITO Curso de Administração Faculdade Metropolitana
DIREITO PÚBLICO ,RUGGIERO e MAROI (1955, v. 1, p. 16) definem direito público como “o complexo de normas que regulam a organização e a atividade de caráter.
A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UM PROBLEMA TEÓRICO OU CASUÍSTICO? Luís Cláudio Almeida Santos Promotor de Justiça, Professor.
PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
Unih+ Curso Preparatório OAB
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Posição enciclopédica do direito processual
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
A Sociedade humana: generalidades
Prof. Rafael Pontes de Miranda
POSITIVO DIREITO NATURAL
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Teoria Geral do Processo Plano de Ensino: Unidade IX. DAS PROVAS
Teoria Geral do Processo Plano de Ensino: Unidade VlI. O PROCESSO
1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,
-Unidade I – noções fundamentais. -Unidade I – noções fundamentais.
CURSO DE DIREITO SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA TEORIA GERAL DO PROCESSO
PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS.
Teoria Geral do Processo
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 03 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 3 PROAB.
Direito Internacional Privado Unidade 10 – Introdução Prof. Gustavo Gomes Machado.
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
ATIVIDADE URBANISTICA
PROCESSO PENAL DIRCEIA MOREIRA.
Instituições de Direito Público e Privado – Ramos do Direito Positivo - aula 04 Ainah Angelini.
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
- MARCHA AVANTE - CAMINHADA - SEGUIR ADIANTE. - Latim “PROCEDERE”
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Kant O que posso saber? (teoria do conhecimento)
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa 2015 / 2.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
SENTENÇA TRABALHISTA CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1.Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: “directum”,
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: lll. O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL OBJETOS: (1) O Processo e o Direito Processual; (2) O Direito material e o processual.   OBJETIVOS: Identificar e analisar os aspectos conceituais inerentes.

O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL 9. as funções do Estado moderno Objetivos: bem-estar e a justiça social (art. 193, CF/88) uma ordem social primado do trabalho realização de obras e prestação de serviços objetivo-síntese do Estado bem-comum cooperação e dirimir os conflitos entre os indivíduos função jurídica do Estado

processo função jurídica do Estado 10. legislação e jurisdição tipos ou modelos de conduta (desejada ou reprovada) legislação função jurídica do Estado assegurar a prevalência do direito positivo (longa manus da legislação) jurisdição de conhecimento processo de execução as pessoas a quem se dirigem em concreto os preceitos do direito objetivo estão interligadas por uma relação jurídica

do estudo cientifico do direito processual Chiovenda (teoria dualista do ordenamento jurídico): o direito material dita as regras abstratas e estas se tornam concretas no exato momento em que ocorre o fato enquadrado em suas previsões, automaticamente. sem qualquer participação do juiz. O processo visa à atuação (ou seja. à realização prática) da vontade do direito TEORIAS do estudo cientifico do direito processual Charnelutti (teoria unitária do ordenamento jurídico), o direito objetivo não tem condições para disciplinar sempre todos os conflitos de interesses, sendo necessário o processo, muitas vezes, para a complementação dos comandos da lei. O comando contido na lei é incompleto, é como se fosse um arco que a sentença completa, transformando-o em círculo.

direito 11. direito material e direito processual material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.). direito processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. ♦ processo ► é a essa soma de atividades em cooperação e à soma de poderes, faculdades, deveres, ônus e sujeições que impulsionam essa atividade. O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos destes – sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial).

12. a instrumentalidade do processo O processo é uma realidade desse mundo social, legitimada por três ordens de objetivos que através dele e mediante o exercício da jurisdição o Estado persegue; sociais, políticos e jurídico. A consciência dos escopos da jurisdição e, sobretudo do seu escopo social magno da pacificação social 13. linhas evolutivas Meio de exercício dos direitos, daí DIREITO OBJETIVO SINCRETISMO AUTONOMISTA ou CONCEITUAL Autonomia científica: formação das teorias processuais Surgimento das ondas renovatórias: Melhoria da assistência jurídica aos necessitados; Tutela dos interesses supra-individuais; Simplificação e racionalização de procedimentos: conciliação, equidade social e justiça mais acessível fases metodológicas fundamentais. INSTRUMENTALISTA (eminentemente crítica)

DICA DE ESTUDO   CINTRA,. Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 43-51.