COISA é o gênero do qual BEM é espécie.

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Transcrição da apresentação:

COISA é o gênero do qual BEM é espécie. DIREITO DAS COISAS COISA é o gênero do qual BEM é espécie.

OBJETO DOS DIREITOS REAIS – 1 Pressupostos. Serpa Lopes – pressupostos: A) devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer um interesse econômico; B) devem ser suscetíveis de gestão econômica autônoma; e C) devem ter capacidade para ser objeto de uma subordinação jurídica.

OBJETO DOS DIREITOS REAIS – 2 Bens A) Em função do tempo: coisas presentes e futuras. Ex.: venda aleatória, CC art. 458; B) Bens corpóreos e incorpóreos*; *Maria Helena Diniz ** Direitos autorais – CC de 2002 não disciplinou – tratado em lei específica – bens incorpóreos.

Classificação dos Direitos Reais*: *Maria Helena Diniz Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade. Exteriorização do domínio: posse. Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos a restrição oriunda de direito alheio: enfiteuse. Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, alienação fiduciária, propriedade fiduciária e cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos de alienação de imóveis. Direito real de aquisição: promessa irrevogável de venda. Direito de usar e gozar do bem sem disposição: usufruto e anticrese. Direito limitado a certas utilidades do bem: servidão, uso, habitação, superfície, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.

CARACTERES JURÍDICOS*: *Mª Helena Diniz Oponibilidade erga omnes. Direito de seqüela e de preferência do titular. Aderência imediata ao bem. Obedece ao numerus closus. Passível de abandono e posse. Usucapião é meio aquisitivo de direito real.

Princípios fundamentais: Princípio da aderência, especialização ou inerência. Direito real gera entre a pessoa e a coisa uma relação direta e imediata. Permanece incidindo sobre o bem, ainda que passe de mão em mão e se transmita a terceiros.Segue a coisa (jus persequendi). Tutela mais enérgica e eficaz. CC Art. 1.228. Direito pessoal: vínculo obrigacional entre credor e devedor – direito de exigir a prestação prometida somente.

b) Princípio do Absolutismo Direitos Reais – se exercem erga omnes, ou seja, contra todos. Os terceiros devem abster-se de molestar o titular. Direito de Sequela ou jus persequendi – ação real – direito de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja. ORLANDO GOMES – adere à coisa (uti lepra cuti). Ex.: imóvel gravado com servidão.

c) Princípio da publicidade ou da visibilidade Imóveis – Registro no Cartório de Registro de Imóveis CC, art. 1.227 Móveis – tradição CC, arts. 1.226 e 1.267 Meios de publicidade da titularidade dos direitos reais.

d) Princípio da taxatividade ou numerus clausus Direito positivo cria o direito. Técnica – numerus clausus. Inibe aplicação analógica do direito. CC, art. 1.225 – limita o número dos direitos reais. Leis diversas

No ordenamento brasileiro: Limitação ao direito de propriedade não previsto em lei como direito real, tem natureza obrigacional. Partes não podem criar direitos reais.

Direito comparado: Normas imperativas adotando um ou outro sistema: Código Civil Argentino: Art. 2.502 – “Os direitos reais só podem ser criados pela lei. Todo o contrato ou disposição de última vontade que constituir outros direitos reais, ou modificar os que por este Código se reconhecem, só valerá como constituição de direitos pessoais, se como tal puder valer.”

Código Civil português 1966: Art. 1.306 – “Não é permitida a constituição, com caráter geral, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.”

Predomina no direito brasileiro a aceitação do sistema do numerus clausus: Serpa Lopes, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues, Pontes de Miranda, Arnoldo Wald, Arruda Alvin e Darcy Bessone. Washington de Barros Monteiro – opinião contrária.

e) Princípio da Tipicidade São definidos e enumerados determinados tipos pela normas – modelo. Tipos rígidos – tidos como reais. Conceito de direito real – extensão maior que a resultante da soma dos direitos reais existentes. (José de Oliveira Ascensão)

f) Princípio da perpetuidade É um direito perpétuo – não se perde pela falta de uso – somente pelos meios e formas legais: Ex.: desapropriação, usucapião, renúncia, abandono etc. Obrigacionais são direitos transitórios. Perpetuidade não é absoluta – tem mais estabilidade que os obrigacionais – extinguem-se. Desmembram-se do direito-matriz (propriedade). Uma vez extinto retorna à mão do proprietário na totalidade.

g) Princípio da exclusividade Não pode existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico como sujeito do direito real. Ex.: condomínio – cada consorte tem direito a porções ideais, distintas e exclusivas. (Gonçalves – 2011)

Direitos reais sobre coisas alheias, dois sujeitos: o dono e o titular do direito real.Em razão do desmembramento da propriedade, cada um deles exerce, direta e imediatamente, sobre a coisa, direitos distintos. Ex.: Usufruto – usufrutuário = frutos e nu-proprietário conserva o direito á substância da coisa. (Gonçalves – 2011)

h) Princípio do desmembramento Desmembramento do direito – matriz ‘propriedade’. Ex.: usufruto. Extingue com a morte do usufrutuário – retorno do poder aos titulares – em virtude do Princípio da Consolidação (embora seja inverso do desmembramento, com este convive complementando. Ainda que o direito de propriedade possa desmembrar-se em outros tipos de direitos reais, beneficiando terceiros que passam a exercê-los sobre coisa alheia. Corolário natural, que tais direitos sejam reunificados no direito de propriedade matriz. CONSOLIDAÇÃO.

FIGURAS HÍBRIDAS OU INTERMÉDIAS Há grande variedade de figuras que a medida que se distanciam dos extremos se confundem. Ex.: construção de muro comum entre dois prédios vizinhos. Direito real ou obrigacional?

(Natureza jurídica) Divergência doutrinária: 1ª) Teoria da pessoalidade: natureza pessoal, o objeto da relação jurídica é uma prestação. Subsiste um vínculo entre duas pessoas.

2ª) Teoria da realidade: ressaltam o aspecto real da relação jurídica 2ª) Teoria da realidade: ressaltam o aspecto real da relação jurídica. Titular de um direito real, vinculação de tal ordem, o seu exercício segue-lhe a sorte.

3ª) Teoria do caráter misto: advoga que não é possível traçar uma linha definida de distinção entre direitos reais e pessoais. Desvantagem: deslocar várias relações jurídicas da posição clássica para uni-las hibridamente em razão da semelhança de seus caracteres acessórios.

São consideradas hibridas ou mistas: - Obrigações propter rem; - ônus reais; e, - obrigações com eficácia real. Se situam entre o direito pessoal e o direito real. Misto de obrigação e direito real. Perplexidade dos juristas. Alguns denominam obrigação real, outros obrigação mista. Os romanos chamavam de obligationes ob rem ou propter rem. Os ônus reais, uma das figura híbridas, têm mais afinidade com os direitos reais de garantia.(Antunes Varela)

1. Obrigações propter rem Recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.Existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.: aos proprietários e inquilinos de um prédio para não prejudicarem a segurança, o sossêgo e a saúde dos vizinhos – CC, art. 1.277 Surge atreladas aos direitos reais, mas com eles não se confundem. Ex.: CC, arts. 1.315; 1.336, III; 1.234)

“A doutrina moderna o configura como um direito misto, constituindo um tertium genus, por revelar a existência de direitos que não são puramente reais nem essencialmente obrigacionais. Tem características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que fica adstrita a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa.” (Gonçalves – 2011)

Caio Mário: “... Uma obrigação de caráter misto, pelo fato de ter como a obligatio in personam objeto consistente em um prestação específica; e como a obligatio in re estar sempre incrustada no direito real.”

2. Ônus reais Limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes. Quem deve é a coisa e não a pessoa. Essencial que o titular da coisa seja realmente devedor, sujeito passivo de uma obrigação. Propter rem – o titular da coisa só responde pelo vínculos constituídos na vigência do seu direito. Onus reais - o titular da coisa responde mesmo pelo cumprimento de obrigações constituidas antes da aquisição do seu direito. Taxa condominial.

3. Obrigações com eficácia real Sem perder o caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Ex.: a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada – se constar do registro. Compromisso de compra em venda em favor do promitente comprador, se constar do registro. Ela concede eficácia real a uma relação obrigacional – cria um exceção aos efeitos pessoais das relações obrigacionais.