IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

1. Introdução IMPOSTOS SOBRE CONSUMO: FUNÇÃO EXTRAFISCAL IPI: competência da União ICMS: competência dos Estados e DF ISSQN: competência dos Municípios e DF FUNÇÃO EXTRAFISCAL

2. Fundamento Constitucional Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; 3. Normas Gerais Artigos 46 a 51 do CTN 4. Fundamento Legal Lei 4.502/1964

5. Princípios Aplicáveis Legalidade Art. 153, CF/88 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Princípios Aplicáveis b) Noventena Não se aplica a anterioridade ao IPI, nos termos do art. 150, §1º, CF/88. c) Irretroatividade d) Isonomia e) Capacidade Contributiva f) Vedação ao Confisco g) Uniformidade na Tributação Federal

Princípios Específicos Aplicáveis h) SELETIVIDADE Art. 153, CF/88 § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; CTN, Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. i) NÃO CUMULATIVIDADE CF/88, Art. 153, § 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; CTN, Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.        

6. Imunidade Específica Art. 153, CF/88 § 3º - O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

7. Hipótese de Incidência CRITÉRIO MATERIAL Art. 153, IV, CF/88: produtos industrializados Art. 46, CTN: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:         I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;         II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;         III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Lei 4.502/64 Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto:         I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;         II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor. .

Critério Material E o que é produto industrializado? Art. 46, CTN Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

REGULAMENTO DO IPI - RIPI Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Critério Material O fato gerador do IPI não é apenas a industrialização do produto, mas também a circulação jurídica desse produto Conflito de competência IPI e ICMS: obrigação de dar ISSQN: obrigação de fazer

B) Critério Temporal O Fato Gerador do IPI considera-se ocorrido no momento (art. 46, CTN): I - no desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira; II - da saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51, CTN; III da arrematação dos produtos industrializados, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

C) Critério Pessoal CTN, Art. 51. Contribuinte do imposto é:         I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;         II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;         III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;         IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.         Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

D) Critério Espacial O fato gerador se dará por ocorrido quando o estabelecimento do importador, do industrial, comerciante ou arrematante estiver localizado no territorial nacional.

8. Mandamento Critério Quantitativo IPI = base de cálculo x alíquota IPI devido no mês = IPI devido pelas operações tributadas – créditos decorrentes das compras nas quais houve a incidência do imposto

I – Base de Cálculo CTN, Art. 47. A base de cálculo do imposto é:         I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:         a) do imposto sobre a importação;         b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;         c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;         II - no caso do inciso II do artigo anterior:         a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;         b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;         III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

II - Alíquota Fixada em lei, mas pode ser alterada pelo Poder Executivo. Atualmente, existe a tabela (TIPI) anexa ao Regulamento do IPI que regulamenta as alíquotas do imposto. Seletividade em função da essencialidade do produto ou em razão de alguma finalidade extrafiscal.

III – Não Cumulatividade (CF/88) Art. 153: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;   Exemplo: (Alíquota do IPI 10%) Algodão Fábrica de Tecido Fábrica de Roupa 100 200 300 x10% x10% x10% IPI total 10 20 30 recolhido ao longo - 10 - 20 da cadeia R$ 30,00 10 10

A Lei 9.799/1999, inclusive, regula a matéria: Não existem exceções constitucionais ao princípio da não cumulatividade aplicável ao IPI, razão pela qual o STF reconheceu o direito de crédito (presumido) mesmo em relação à aquisição de produtos isentos ao IPI. A Lei 9.799/1999, inclusive, regula a matéria: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.

Crédito Físico x Crédito Financeiro Existe uma discussão sobre o aproveitamento compreender apenas os créditos físicos ou também os créditos financeiros. A legislação vigente, todavia, optou pela sistemática do crédito físico. Lei 4.502/1964 Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.         § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

B) Critério Subjetivo Quem em princípio recolhe o IPI é o próprio contribuinte do imposto. Entretanto, existem hipóteses de responsabilidade, nas quais um terceiro, sem vínculo pessoal e direto com a ocorrência do fato gerador, seja obrigado por lei ao pagamento do imposto. Dentre as hipóteses de responsabilidade, a mais importante em relação ao IPI é a substituição tributária.

Lei 4.502/64 Art . 34. É contribuinte do Impôsto do Consumo tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo. Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto         I - como contribuinte originário:         a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.         b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.         II - Como contribuinte substituto:         a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;         b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.         c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.