Ministério da Fazenda 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS

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Transcrição da apresentação:

Ministério da Fazenda 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS Secretaria de Acompanhamento Econômico 1ª Semana da Defesa da Concorrência no RS Interfaces entre o Direito e a Economia Ciclo de Debates sobre Defesa da Concorrência Painel: Desafios do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência na Regulação Econômica Fabricio Missorino Lázaro 21 de Outubro de 2010

ORGANOGRAMA SIMPLIFICADO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTRO SE PGFN SRF STN SPE SAIN SEAE

ORGANOGRAMA DA SEAE SECRETÁRIO SEC. ADJ. I SEC. ADJ. II REPRE-SP e RJ CHEFIA DE GABINETE COGAS COGCE RJ COGDC COGEN COGTL COGAP COGCM COGSA COGCI

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS Missão:“Delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico.” PRINCIPAIS ESFERAS DE ATUAÇÃO: Defesa da concorrência; Promoção da concorrência; Regulação Econômica; Autorização e fiscalização de promoções comerciais.

Secretaria de Direito Econômico/MJ LÓGICA DE ATUAÇÃO Ótica concorrencial: a SEAE trabalha orientada com a lógica de remover entraves desnecessários e nocivos à concorrência, ou seja, que tenham o condão de impedir ou reduzir a rivalidade entre os agentes econômicos; Atuação conjunta: SEAE Secretaria de Direito Econômico/MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE Ministérios setoriais Agências Reguladoras Falar sobre Barreiras à entrada.

DEFESA DA CONCORRÊNCIA Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC: SEAE SDE CADE Objetivo principal: promoção de uma economia competitiva, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam limitar ou prejudicar a concorrência, com base na lei antitruste (Lei nº 8.884/94). Atuação Preventiva: coibir atos e contratos que possam ter impacto na concorrência e evitar possível formação de poder de mercado; Atuação Repressiva: reprimir condutas anticompetitivas.

REGULAÇÃO ECONÔMICA Lei nº 9.069/95 (Lei do Plano Real): atribuiu ao Ministério da Fazenda, por meio da SEAE, a função de verificar normas e critérios para a concessão de reajustes e revisões de preços públicos e tarifas de serviços públicos; A SEAE trabalha na identificação de falhas regulatórias em diversos setores a fim de que sejam removidos entraves desnecessários e nocivos à concorrência. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA (i) Análise de regras regulatórias que possam ter impacto na concorrência; (ii) Revisão de medidas de comércio internacional que possam limitar a multiplicidade dos mercados domésticos; (iii) Análise concorrencial em processos licitatórios; e (iv) Disseminação de uma “cultura da concorrência”. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA Renovação do SBDC: Projeto de Lei das Agências Reguladoras: PL nº 3.337/04; Projeto de Lei de Reforma do SBDC: PL nº 5.877/05; Fase de transição política e também do SBDC Renovação da estrutura Redefinição das atribuições Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA PL nº 5.877/05: futuras atribuições da SEAE: Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência junto a órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: I – opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; III – opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência; Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo; V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento; VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA VII - manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; VIII – encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

SEAE: Perspectivas para a Política da Concorrência Maior ênfase na função preventiva ao analisar atos e contratos que possam ter impacto na concorrência; Promoção da concorrência; Interface entre a concorrência e a regulação econômica; Revisão de Medidas de Comércio Internacional; e Aprovação do PL de reforma do SBDC. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

Advocacia da concorrência – Caso DENATRAN Investigação de cartel no setor de auto-escolas – argumento de concorrência predatória. Órgão regulador federal (Denatran) estabelecendo preços máximos. Órgão regulador estadual (Detran) estabelecendo preços mínimos. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

Advocacia da concorrência – Caso DENATRAN Razão para regular: garantir a qualidade dos serviços de auto-escola; A medida regulatória (preços mínimos) não é adequada ao objetivo regulatório (qualidade); A medida regulatória não é necessária – existem meios menos restritivos. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

Advocacia da concorrência – Caso DENATRAN Diversas reuniões com o DENATRAN e com o MINISTÉRIO PÚBLICO; Resultado: Remoção da regulação anticompetitiva pelo DENATRAN. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

Advocacia da concorrência – Caso Alteração do CDC Projeto de Lei nº 45/2006: faculta ao consumidor antigo de bens e serviços executados de forma contínua, a seu critério, os benefícios que são oferecidos para a adesão de novos consumidores. Diversos serviços podem ser afetados: TV a cabo, acesso à internet, planos de saúde, etc. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

Advocacia da concorrência – Caso Alteração do CDC Justificativa: quando o fornecedor oferece condições mais vantajosas para novos consumidores, há uma presunção de que o contrato em vigor para clientes antigos teria se tornado excessivamente oneroso. A alteração legislativa não aumenta o bem-estar do consumidor. Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

Advocacia da concorrência – Caso Alteração do CDC As promoções são estratégias de marketing. A alteração no CDC, ao aumentar os custos de uma promoção, pode: Reduzir as promoções ofertadas (anúncios televisivos e patrocínio de eventos) Restringir o acesso de camadas mais baixas (as promoções reduzem o custo de entrada) Retirar uma variável competitiva (as promoções são um instrumento de competição) Pareceres em sobre proposições em tramitação n Congresso.

fabricio.lazaro@fazenda.gov.br www.seae.fazenda.gov.br Fone: (61) 3412-2293