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Transcrição da apresentação:

RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. obs: os ingressos extra-orçamentários não são receitas públicas “estritu sensu”, haja vista que essas entradas de recursos são registradas como receitas apenas para fins de controle e posterior devolução.

Receita Extra-Orçamentária Receita Orçamentária São aquelas que integram definitivamente ao patrimônio público sem qualquer correspondência no passivo e estejam ou não previstos na LOA Receita Extra-Orçamentária (ingressos extra-orçamentários) São aquelas que não constam na LOA e compreende as entradas de caixa ou créditos de terceiros que o Estado tem a obrigação de devolução ou recolhimento. exemplos: - restos a pagar - depósitos - cauções - ARO

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA CORRENTES: São ingressos de recursos financeiros oriundos da atividades operacionais, para aplicação em despesas (corrente e capital), visando a consecução dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São receitas oriundas do poder impositivo do Estado. ex: tributária, contribuições, patrimonial, transferências correntes, e outras. CAPITAL: Provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos para despesas de capital e o superávit do orçamento corrente. ex: alienação de bens, amortização de empréstimos, operações de crédito, transferências de capital.

ESTÁGIOS DA RECEITA Previsão – estimativa de arrecadação da receita, constante da LOA; Lançamento* – procedimento administrativo onde se verifica a procedência do crédito, quem e quando se deve pagar (inscrição do débito); Arrecadação – consiste no pagamento pelo contribuinte, ao agente arrecadador o valor do seu débito; Recolhimento – consiste no repasse, pelo agente arrecadador, do valor arrecadado, para o caixa único do Tesouro Nacional.

(exceção ao regime de caixa) DÍVIDA ATIVA Créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, que, não pagos no vencimento, são inscritos em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, de acordo com a legislação específica. De acordo com o artigo 35 da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. (exceção ao regime de caixa)

DESPESA PÚBLICA É o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade. As despesas podem ser: orçamentárias e extra-orçamentárias.

Despesa Orçamentária: é a despesa que está incluída na lei orçamentária anual, e ainda as provenientes dos créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro. Despesa Extra-orçamentária: é a despesa que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo as diversas saídas de numerários, decorrentes do pagamento ou recolhimento. exemplos: Pagamento de restos a pagar Pagamento de ARO

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA CORRENTES: São os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos. ex: despesas de custeio, transferências correntes CAPITAL: São os gastos realizados pela administração pública, cujo propósito é o de criar novos bens de capital ou mesmo de adquirir bens de capital já em uso, e que constituirão incorporações ao patrimônio público de forma efetiva ou através de mutação. ex: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À AFETAÇÃO PATRIMONIAL Despesa efetiva: aquela que reduz a situação líquida do patrimônio financeiro e a situação líquida global. Geralmente ocorre a saída de numerário sem entrada de bens/direitos. Ex.: despesas de pessoal e benefícios previdenciários. Despesa por mutação: reduz a situação líquida do patrimônio financeiro e aumenta a situação líquida do patrimônio permanente, mantendo-se inalterada a situação líquida global. Ex.: Aquisição de imóveis, concessão de empréstimos.

ESTÁGIOS DA DESPESA Fixação: é o valor total da despesa estabelecida na LOA (dotação inicial). Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Pagamento: é a efetiva saída de numerário da conta única do tesouro nacional em favor do credor. Despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

MODALIDADES DE EMPENHO ORDINÁRIO: utilizado para a realização de despesas de valor previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez. ESTIMATIVO: utilizado para atender a despesa cujo montante não pode ser determinado, antecipadamente com precisão, podendo o pagamento ser realizado em uma ou mais parcelas, a exemplo das tarifas públicas, água, luz, telefone, etc. GLOBAL: é um misto das duas modalidades anteriores. O montante da despesa é conhecido, entretanto, o pagamento é realizado em parcelas. Geralmente essa modalidade está vinculado em obras públicas e pagamentos parcelados.

(exceção ao regime de competência) RESTOS A PAGAR São despesas empenhadas e não pagas no exercício corrente, diferenciando os processados dos não-processados. De acordo com o artigo 35 da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. (exceção ao regime de competência)