O CONTROLE EXTERNO NA VISÃO DAS UNIDADES GESTORAS PROGRAMAÇÃO REFERENTE AO EVENTO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO. DATA: 19/08/2004 HORÁRIO: 15:30 hs.

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Transcrição da apresentação:

O CONTROLE EXTERNO NA VISÃO DAS UNIDADES GESTORAS PROGRAMAÇÃO REFERENTE AO EVENTO O TCU EM CONVERSA COM O CIDADÃO. DATA: 19/08/2004 HORÁRIO: 15:30 hs. LOCAL: AUDITÓRIO MULTIUSO DO CRDS. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

O tema que me foi proposto O controle externo na visão das unidades gestoras não poderia se revelar mais apropriado, na medida em que permite que o público presente examine as premissas fundamentais que movem o sistema hoje vigente no país, assentado nos pilares do controle externo, sob responsabilidade do Tribunal de Contas da União, em se tratando da esfera federal.

Mais que isso, o tema nos proporciona a oportunidade de focalizarmos a atipicidade das atividades desenvolvidas pelo T.C.U., realçando as dificuldades naturais vivenciadas por um órgão de estrutura que exerce constantemente atividades de auditoria paralelamente às tarefas de julgar as contas dos administradores públicos.

Suscita, ainda, o dilema com que freqüentemente se depara a Corte de Contas em se ver forçada a optar pela adoção das medidas requeridas pelas auditorias e a indeclinável obediência ao devido processo legal, onde se fazem presentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Desde que o Estado se organizou e se fez como tal, impôs-se a necessidade de existência de mecanismos de controle suficientes para assegurar o bom desempenho das atividades destinadas à realização do bem público.

O incremento no manuseio de receitas oriundas de tributos de origens diversas, exigidos direta ou indiretamente de seus contribuintes e a necessidade de atendimento às crescentes e complexas necessidades coletivas, trouxe como requisito natural a existência de regras e procedimentos que possibilitassem aferir, a qualquer tempo, a normalidade da arrecadação e a adequabilidade das despesas.

A eficiência e eficácia dos mecanismos de controle criados ao longo da modernização dos estados encontram-se diretamente associadas à criação de normas e princípios que devem reger a conduta dos seus diversos administradores.

Nesse aspecto específico, destaca- se no moderno Estado Brasileiro a preocupação do legislador em explicitar os princípios e normas a serem seguidos pelos seus diversos agentes.

De realçar que o princípio da legalidade, expresso no artigo 5º, da Constituição Federal, foi reproduzido no artigo 37, transformando-se no primeiro dos princípios informadores da Administração Pública.

Ademais, nosso sistema constitucional vem já há muito dedicando especial relevância ás normas sobre o orçamento público, sendo reservado na atual Constituição um capítulo inteiramente dedicado às finanças públicas.

Assim, nosso sistema orçamentário encontra fundamento constitucional nos artigos 165 a 169, estando neles estabelecidos seus instrumentos normativos: a Lei do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual.

Ainda, como instrumento de controle do orçamento e em observância ao artigo 163 da Carta Constitucional, tivemos a Lei Complementar nº 101/2000, que trata das finanças públicas, constituindo-se em importante referencial para as ações de fiscalização dos órgãos de controle externo.

Por isso, creio serem extremamente válidos os comentários no sentido de que a função de fiscalização engloba os meios que se preordenam impondo à Administração o respeito à Lei, quando sua conduta contrasta com esse dever, ao qual se adiciona o dever de boa administração, que fica também sob a vigilância dos sistemas de controle.

A fiscalização exercida pelo controle externo, quer sob o prisma contábil, financeiro, orçamentário, operacional ou patrimonial, consagra a existência de um Estado Democrático de Direito, completando um ciclo de participação popular que se inicia com a votação do orçamento,

passando pela criação das leis que disciplinam a aplicação dos recursos públicos e se consumando com a fiscalização de competência dos Tribunais de Contas que no caso dos recursos federais cabe ao Tribunal de Contas da União.

Nesse mister, permito-me relembrar que o sistema de controle externo adotado em nosso país goza, quando comparado a outras instituições de fiscalização superior, de grandes vantagens pois toma a iniciativa de impulsão dos processos,

colhe provas, realiza auditorias, efetua os julgamentos, aplica penalidades e produz decisões que possuem eficácia de título executivo; assim, tem-se em uma única casa um completo ciclo fiscalizatório, iniciando-se com o levantamento dos fatos e chegando até à aplicação das sanções.

É mister esclarecer que a fiscalização dos atos administrativos na esfera federal é conferida em termos amplos ao Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União, conforme artigos 70 a 75 da Constituição Federal.

Na órbita do controle externo é que se inserem as principais atribuições do Tribunal de Contas da União; o texto constitucional vigente ampliou as atribuições do Tribunal de Contas da União destacando-se a competência para realizar auditoria de natureza administrativa (art. 71, inciso IV da C.F.),

aplicar penalidades em casos de ilegalidades (art. 71, inciso VIII da C.F.), assinar prazo para que o órgão adote providências ao exato cumprimento da lei (art. 70, inciso IX da C.F.).

Vislumbra-se que os atos de natureza administrativa encontram- se sujeitos ao crivo do T.C.U. se praticados no âmbito da Administração Pública Federal.

Verifica-se, ainda, que o art. 71, inciso IX da Constituição Federal atribuiu ao Tribunal de Contas da União a tarefa de observar o exato cumprimento da lei por parte dos órgãos jurisdicionados.

Assim, resume-se que o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, vinculada aos preceitos da lei e dela não podendo se afastar sob pena de invalidade do ato.

Logo, o princípio da legalidade incide sobre a atividade administrativa e, em sendo na órbita federal, cabe ao.T.C.U., por força do art. 71, inciso IX da C.F. a atribuição de fiscalizar tais atos, se meramente administrativos, importante ressaltar.

No exercício de sua atribuição constitucional que é de fiscalizar os atos de gestão; o Tribunal de Contas da União realiza inspeções nos órgãos jurisdicionados e determina o saneamento das irregularidades apontadas nos termos do artigo 41, § 2º da lei nº 8.443/92.

Art.41- omissis. § 2º - o Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes da União o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

A inobservância das decisões do Tribunal de Contas da União redunda em conseqüências inseridas no art. 16, § 1º da lei nº 8.443/92:

Art § 1º - o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada de contas ou prestação de contas.

Nesse ponto de nossa exposição é chegada a oportunidade em que se faz necessário falar sobre o sistema de controle interno que funciona em harmonia com o sistema de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União.

O controle interno se constitui em um controle administrativo direto exercido pelo próprio órgão e inserido na estrutura administrativa com a função de realizar uma avaliação prévia, concomitante e posterior dos atos de gestão da unidade administrativa.

Essa atribuição do controle interno, decorre da própria Constituição Federal, consoante reza o artigo 74, e mais, em seu inciso IV, determina que as unidades de controle interno devem apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Gostaria de finalizar afirmando ter a visão de que os sistemas de controle da Administração Pública são mecanismos essenciais que asseguram a maximização das receitas e comprovam a legitimidade dos atos causadores de despesas,

FIM Des. Gilberto Pinheiro