LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Klaus Felinto de Oliveira Analista de Controle Externo

SUMÁRIO Introdução Licitação - conceito e normativos legais - princípios constitucionais - modalidades Modalidade pregão - características e vantagens; Principais falhas e irregularidades verificadas pelo TCU.

LICITAÇÃO É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, visando garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

Contexto Legal Constituição Federal, art. 37, inciso XXI Lei nº 8 Contexto Legal Constituição Federal, art. 37, inciso XXI Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº 10.520/02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

Princípios Básicos da Licitação Art. 3° da Lei n° 8.666/93: - Isonomia Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Probidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo

LICITAÇÃO A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. Exceções : Dispensa de licitação – art. 24 da Lei n. 8.666/93 - as hipóteses previstas são exaustivas; Inexigibilidade de licitação – art. 25 da Lei n.º 8.666/93 - as hipóteses previstas são exemplificativas.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO Convite Tomada de Preços Concorrência Pregão Registro de Preços

Modalidade Pregão Base Legal - Lei nº 8.666/93; - Lei nº 10.520/2002 (Institui o Pregão Presencial) - Decreto nº 3.555/2000 (Regulamenta o Pregão Presencial) - Decreto n° 5.450/2005 (Regulamenta o Pregão eletrônico) - Decretos nº 3.693/2000 e n° 3.784/2001 (Inclui alguns itens na lista de bens e serviços comuns)

Modalidade Pregão Aquisição de bens ou serviços comuns – art. 1° da Lei Aquisição de bens e serviços comuns do SUS – art. 12 da Lei Sessão pública, na qual os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais Independe do valor estimado para a contratação.

Modalidade Pregão Obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns na administração federal – Decreto n° 5450/2005, art 4°.

Modalidade Pregão Distribuição % de gastos por modalidade de licitação – Poder Executivo Federal Pregão Tomada de Preços Suprimento de Fundos Dispensa e Inexigibilidade Concorrência Convite Concurso 2002 10 7 41 37 4 1 2003 13 5 51 27 3 2004 22 42 25 2 2005 * 52 17 * Até maio Fonte: site Comprasnet

Modalidade Pregão Pregão eletrônico é utilizado por dez municípios do RS (Cidadecompras) Mais cinco municípios estão habilitados Porto Alegre – sistema de licitações BB

Modalidade Pregão Aspectos positivos - Maior celeridade - escolha das propostas é anterior à habilitação – inversão das fases – e a fase recursal é única, sem efeito suspensivo - Economia de recursos para o contratante - em 2004, a União economizou mais de 30% em relação ao preço-base estimado antes de iniciar o procedimento de compra - Aumento do número de fornecedores

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93

O que é fracionamento da despesa? O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta.

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93

Por que parcelar ou dividir o objeto ? Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade Obrigatoriedade do parcelamento

Posição do TCU Acórdão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal

Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV vedação legal : art. 3 da Lei 8.666/93

POSIÇÃO DO TCU Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

POSIÇÃO DO TCU Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA vedação legal: Arts. 7º, §2º, inciso III, 14 e 38 da Lei 8.666/93 e art. 16, inciso I, da LC 101/2000

Posição do TCU Acórdão n.° 848/2002- 1ª Câmara Acórdão n.° 399/2003 - Plenário Decisão n.º 30/2002 - Plenário

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL vedação legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e c) a cada pagamento efetivado pela administração.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 8) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

O que é subcontratação irregular? É a subcontratação total ou parcial do objeto contratado não prevista no edital e no contrato.

Posição do TCU Decisão n.° 420/2002-Plenário Acórdão n.° 424/2003-Plenário Acórdão n.° 1.663/2004-Plenário

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fontes de Referência Jurisprudência: http://www.tcu.gov.br Compras da União: http://www.comprasnet.gov.br Compras municipais: http://www.cidadecompras.com.br Sistema BB: http://www.licitacoes-e.com.br

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO RIO GRANDE DO SUL Rua Caldas Júnior, 120 – 20° andar – Centro – Porto Alegre/RS Telefone: (51) 3228-0788 secex-rs@tcu.gov.br

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Klaus Felinto de Oliveira Telefone: (51) 3228-0788 r. 251 klausfo@tcu.gov.br