DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

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Transcrição da apresentação:

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

A família é o ambiente normal e natural para o desenvolvimento de educação e da educação e da socialização, com segurança e proteção. Todos têm direito ao associativismo, ou seja, à vivência social e coletiva. Viver bem em família, pertencer e participar de sua comunidade é a base para o exercício da cidadania. Crianças e adolescentes têm que ser amados, acolhidos, respeitados e participantes em sua família e comunidade.

Disposições Gerais – Arts. 19 a 24 do ECA Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 226 da CF: a família é a base da sociedade Art. 25 do ECA: em sendo viável deve-se manter a família natural Família substituta: concretizada por guarda, tutela ou adoção § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Nova redação vem reafirmar o caráter transitório da medida de abrigamento

§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Uma inovação muito importante. Pelo sistema atual não havia tempo máximo para a duração da medida de abrigamento, o que acabou por resultar em demora para a solução de algumas situações. A fixação de um tempo máximo – e a obrigatoriedade de justificar quando o prazo for superado – fará com que o direito da criança ou adolescente de viver em uma família, biológica ou substituta, seja privilegiado em detrimento da permanência em uma instituição. § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.  (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Art. 226, §5º da CF : igual responsabilidade para pai e mãe  Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 227, §6º da CF Art. 20 do ECA Art. 1.596 do Código Civil  Art. 21 - O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 226, §5º da CF : igual responsabilidade para pai e mãe Arts. 1630 a 1638 do Código Civil dispõem sobre o poder familiar *** a expressão poder familiar veio substituir a denominação pátrio poder

Conceito de Poder Familiar: Feixe de direitos e deveres sob os quais os pais criam, educam e assistem moral e materialmente os filhos. Características do Poder Familiar: Função de poder-dever; É irrenunciável, dele os pais não podem abrir mão; É inalienável, não pode ser transferido a outrem a título oneroso ou gratuito; É imprescritível, somente perde nos casos previstos em lei; É incompatível com a tutela; Não é absoluto, podendo ser suspenso ou extinto conforme a lei.

Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.  Além do dever de sustento, guarda e educação o Art. 1.634 do Código Civil estabelece outros deveres aos pais. O não cumprimento poderá implicar em perda ou suspensão do poder familiar (art. 24 ECA) ou outras medidas (arts. 129 e 130 ECA). Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Suspensão do poder familiar: Art. 1.637 do CC : abuso de autoridade, descumprimento dos arts. 22 ECA e 1.634 CC, dilapidação do patrimônio dos filhos ou condenação dos pais por sentença irrecorrível com pena maior que dois anos de prisão. Extinção do poder familiar: *** Pode ocorrer com ou sem responsabilidade Extinção sem responsabilidade é prevista nos incisos I a IV do artigo 1.635 do CC: caso de morte dos pais ou dos filhos, emancipação, maioridade, adoção. Extinção com responsabilidade é prevista no inciso V do artigo 1.635 e art. 1638 do CC.

Família Natural – Arts. 25 a 27 do ECA Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) *** Aqui temos uma importante definição do que é a família ampliada, além de reafirmar que não basta apenas o laço de sangue, mas também a necessidade de que haja afinidade e afetividade, elementos considerados fundamentais para que seja assegurado o direito a convivência familiar de modo pleno. Nesse sentido: art. 226, § 3º da CF

Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Art. 1.607 a 1.616 do Código Civil Art. 1º da Lei nº 8.560/92: amplia as formas de reconhecimento, que pode ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou particular em cartório, por testamento ou manifestação expressa e direta ao juiz. Ação de Investigação de Paternidade: Não existe mais o caráter personalíssimo, já que a Lei nº 8.560/92 e o Código Civil no artigo 1.606, reconhecem, respectivamente, o MP e os herdeiros para o exercício do direito à investigação de paternidade.