O Processo no Tribunal de Contas da União (T C U).

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CGU Controladoria-Geral da União Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Lei de Acesso à Informação Pública Lei nº /2011.
Advertisements

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
NOÇÕES DE CONTABILIDADE PÚBLICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
VI – Responsabilidade administrativa - Autoridade administrativa : cumprir a lei de ofício -Antes da Lei 9605/98 (Art 25 e 70) e Dec 3179/99 / Art 14 da.
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
CONVÊNIOS Norberto de Souza Medeiros Analista de Controle Externo - TCU Diretor Técnico em Substituição - 1ª DT-SECEX/PB.
Processo no Tribunal de Contas da União. Noções Gerais No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Amazonas Uadson Ulisses Marques.
CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Maria Salete Fraga Silva Palma Secretária.
Processo no Tribunal de Contas da União Tribunal de Contas da União.
CONVÊNIOS Adhemar Luiz Novaes Analista de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo na Bahia Qualidade dos gastos públicos:
Processo no Tribunal de Contas da União
O MODELO DE CONTROLE NO BRASIL
CONVÊNIOS Palestrante: Washington Reis Cardoso
CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo
Controladoria-Geral da União 1 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal DIÁLOGO PÚBLICO 2005.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Piauí
Rosendo Severo dos Anjos Neto Secretário Adjunto de Contas - TCU Processo no Tribunal de Contas da União.
CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ronaldo Saldanha Honorato
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Processo.
Convênios Administrativos Cyonil da Cunha Borges de Faria Junior Analista de Controle Externo – TCU 2ª DT-SECEX/SP TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria.
Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/ Lei Orgânica do TCU) Milton Gomes da Silva Filho Analista de Controle Externo do.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Competências Constitucionais Arts. 70 e 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal - competências relacionadas à fiscalização.
Processo no Tribunal de
DIÁLOGO PÚBLICO: FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL 15 de abril de 2004 Tribunal de Contas da União – Brasília - DF Tema: A experiência do Tribunal de.
CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU.
Conhecendo o Tribunal de Contas da União João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle Externo Santa Catarina João Manoel da Silva.
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
no Tribunal de Contas da União
1 LICITAÇÕES E CONTRATOS Jansen de Macêdo Santos.
1 Controle de Gastos Públicos Antonio Araújo da Silva Assessor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Ceará
Processo no Tribunal de Contas da União Fabiano de Oliveira Luna.
Processo no Tribunal de Contas da União. 1.Noções Gerais, 2.Relatoria, 3.Processos, 3.1.Fluxo, 3.2.Contas, 3.3.Fiscalizações, Instrumentos, Resultados,
MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
O controle do Ministério Público como fiscal da lei Junho/2005.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
O Ministério Público no controle da Administração Paulo Gustavo Guedes Fontes Procurador da República Mestre em Direito Público.
O TCU e o controle dos gastos públicos
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo em Sergipe Jackson Luiz Araujo Souza.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão O controle externo na visão da Universidade Federal do Amapá Macapá, AP- 19 e 20/08/ 2004 Por: João Brazão.
CONTROLE EXTERNO Convencionou-se denominar de Controle Externo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da Administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Estrutura do Controle: organização do sistema de controle no Brasil e o papel de órgãos incumbidos da fiscalização de recursos públicosEstrutura do Controle:
O CONTROLE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO COMO FISCAL DA LEI MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República.
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA CGU.
1 CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 2 TCU Executivo Controle Interno Judiciário Controle Interno Legislativo Controle Interno O Modelo de Controle.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
CONVÊNIOS Fernando Camargo Analista de Controle Externo/TCU Secex/MS.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social no terceiro setor.
O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle social Paulo Roberto Wiechers Martins - Secretário-Geral de Controle Externo.
1 CONHECENDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Processo no Tribunal de Contas da União. Noções Gerais No TCU, como em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização.
Controladoria-Geral da União Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal DIÁLOGO PÚBLICO 2005.
Apresentadora: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal.
Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
Controle de Gastos Públicos
Analista de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECEX-TO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
O Processo no Tribunal de Contas da União
Aula III Fontes no Processo Civil Brasileiro. O direito processual e suas fontes.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV.
Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA 26/Outubro/2005 Brasília - DF 26/Outubro/2005 Brasília - DF Jerson Kelman Diretor-Geral Jerson Kelman Diretor-Geral.
COMISSÕES FASE DE INSTRUÇÃO Tania Rodrigues Mendes – Diretora do Departamento de Comissões Coordenadora do Comitê Executivo do Portal da ALESP CURSO DE.
Transcrição da apresentação:

O Processo no Tribunal de Contas da União (T C U)

O Processo no Tribunal de Contas da União O Processo no Tribunal de Contas da União Esta apresentação está alicerçada na Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica) e no Regimento Interno do TCU Esta apresentação está alicerçada na Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica) e no Regimento Interno do TCU

Noções Gerais Praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos Praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos Identificação TC nº / Identificação TC nº /2005-9

Tipos de Processos Relatório de Auditoria Relatório de Auditoria Denúncia/Representação Denúncia/Representação Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial

Tipos de Processos Relatório de Auditoria Processo originado das fiscalizações realizadas pelo TCU Processo originado das fiscalizações realizadas pelo TCU

Fiscalizações Qualquer município está sujeito à fiscalização do TCU Qualquer município está sujeito à fiscalização do TCU Não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade Não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade A fiscalização pode se referir a trabalho de rotina A fiscalização pode se referir a trabalho de rotina

Fiscalizações São realizadas: São realizadas: Por amostragem (verificar legalidade e legitimidade);Por amostragem (verificar legalidade e legitimidade); Por solicitação do Congresso Nacional;Por solicitação do Congresso Nacional; Para apuração de denúncias e representações;Para apuração de denúncias e representações; Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU.Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU.

Fiscalizações O município fiscalizado deve disponibilizar ao TCU total acesso a locais e documentos solicitados. O município fiscalizado deve disponibilizar ao TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ ,92 A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ ,92 Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções, o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções, o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável

Fiscalizações Constatações: Ausência de transgressão à norma legal ou regulamentar Ausência de transgressão à norma legal ou regulamentar arquivamento do processo arquivamento do processo Falhas de natureza formal Falhas de natureza formal determinação e arquivamento do processo determinação e arquivamento do processo Irregularidades por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico Irregularidades por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável audiência do responsável Ocorrência de que resulte dano ao erário (desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade) Ocorrência de que resulte dano ao erário (desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade) conversão do processo em tomada de contas especial conversão do processo em tomada de contas especial

Representação Expedientes que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do TCU, encaminhados por: MPUMPU Órgãos de controle internoÓrgãos de controle interno Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, JuízesSenadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Juízes Tribunais de ContasTribunais de Contas LicitantesLicitantes

Denúncia Comunicação de irregularidade ou ilegalidade encaminhada por: cidadão comum cidadão comum sindicatos sindicatos partidos políticos partidos políticos associações associações

Denúncia Requisitos: Matéria de competência do TCU Matéria de competência do TCU Administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU Administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU Linguagem clara e objetiva Linguagem clara e objetiva Nome, qualificação e endereço do denunciante Nome, qualificação e endereço do denunciante Acompanhada de indícios Acompanhada de indícios

Tomada de Contas Especial Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996 É um processo que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário É um processo que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário

Tomada de Contas Especial Processo instaurado pela autoridade administrativa competente diante da ocorrência de: omissão no dever de prestar contas;omissão no dever de prestar contas; não-comprovação da aplicação dos recursos;não-comprovação da aplicação dos recursos; desfalque ou desvio de recursos;desfalque ou desvio de recursos; prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

Origem dos Processos Controle exercido diretamente pelo TCU Controle exercido diretamente pelo TCU Oriundos de fontes externas Oriundos de fontes externas Controladoria Geral da União - CGU Controladoria Geral da União - CGU Órgãos Repassadores de Recursos (TCEs - Convênios) Órgãos Repassadores de Recursos (TCEs - Convênios) Ministério Público Ministério Público Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais Outros Outros

Relatoria de Processos Todo processo tem um Ministro-Relator, a quem compete: presidir a instrução do processo; presidir a instrução do processo; determinar a adoção de medidas preliminares: diligência, audiência, citação; determinar a adoção de medidas preliminares: diligência, audiência, citação; submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto). submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto).

Relatoria de Processos Relator dos processos relativos aos Municípios do Estado do Paraná: 2005/2006 Ministro Walton Alencar Rodrigues

Analista SECEX/PR Diretor SECEX/PR Secretário SECEX/PR Ministério Público BRASÍLIA Ministro-relator BRASÍLIA Colegiado BRASÍLIA Fluxo dos Processos

Comunicações Processuais O instrumento de comunicação com os responsáveis pelos processos utilizado pelo TCU é o ofício de comunicação processual, que pode ser das seguintes naturezas: Diligência Diligência Audiência Audiência Citação Citação Notificação Notificação

Comunicações Processuais Diligência Medida preliminar implementada com o objetivo de obter informações ou documentos adicionais para subsidiar a instrução do processo. Medida preliminar implementada com o objetivo de obter informações ou documentos adicionais para subsidiar a instrução do processo.

Comunicações Processuais Audiência Instrumento utilizado para solicitar ao responsável a apresentação de razões de justificativa para as irregularidades apontadas, sempre que não configurem a existência de débito, mas que possam acarretar a aplicação de multa. Instrumento utilizado para solicitar ao responsável a apresentação de razões de justificativa para as irregularidades apontadas, sempre que não configurem a existência de débito, mas que possam acarretar a aplicação de multa.

Comunicações Processuais Citação Instrumento utilizado para determinar ao responsável o recolhimento do débito apurado nos autos e/ou apresentar alegações de defesa para as irregularidades apontadas, sempre que configurem a existência de prejuízo ao Erário. Instrumento utilizado para determinar ao responsável o recolhimento do débito apurado nos autos e/ou apresentar alegações de defesa para as irregularidades apontadas, sempre que configurem a existência de prejuízo ao Erário.

Comunicações Processuais Citação A citação só ocorre em processos de TCE. A citação só ocorre em processos de TCE. Os processos de auditoria, representação e denúncia, quando configurarem a existência de débito, poderão ser convertidos em TCE para possibilitar a citação dos responsáveis. Os processos de auditoria, representação e denúncia, quando configurarem a existência de débito, poderão ser convertidos em TCE para possibilitar a citação dos responsáveis.

Comunicações Processuais Citação Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária quando o TCU entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Será solidária quando o TCU entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente, responsáveis pelo recolhimento integral do débito. Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente, responsáveis pelo recolhimento integral do débito.

Comunicações Processuais Citação Decisão Normativa TCU nº 57, de 05/05/2004 Se houver indícios de que a Prefeitura foi beneficiada pela utilização irregular dos recursos, a citação será feita também ao ente público envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade. Se houver indícios de que a Prefeitura foi beneficiada pela utilização irregular dos recursos, a citação será feita também ao ente público envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.

Comunicações Processuais NOTIFICAÇÃO A comunicação ao responsável da Decisão ou Acórdão proferido será feita por ofício de notificação A comunicação ao responsável da Decisão ou Acórdão proferido será feita por ofício de notificação

Comunicações Processuais Ofício de Citação Valor do débito e fundamento legal Valor do débito e fundamento legal Origem do débito Origem do débito Comprovação do recolhimento Comprovação do recolhimento Revelia Revelia Liquidação tempestiva do débito Liquidação tempestiva do débito

Apresentação de Defesa O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados; O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados; Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente; Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente; O atendimento às comunicações processuais do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigido à unidade expedidora do ofício. O atendimento às comunicações processuais do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigido à unidade expedidora do ofício.

Apresentação de Defesa Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo; Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo; As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada.

Apresentação de Defesa Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjuntoHavendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto Para melhor elaborarem suas defesas, os interessados poderão solicitar vista dos autosPara melhor elaborarem suas defesas, os interessados poderão solicitar vista dos autos

Apresentação de Defesa O responsável poderá realizar sustentação oralO responsável poderá realizar sustentação oral A solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 04 horas antes do início da sessãoA solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 04 horas antes do início da sessão

Julgamento Processos de Fiscalização, Representação, Denúncia e Outros O acolhimento das justificativas (audiência) será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. O acolhimento das justificativas (audiência) será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: ­ determinação de medidas corretivas ­ aplicação de multa ­ conversão do processo em TCE se caracterizada a existência de débito

Julgamento Processos de Tomada de Contas Especial As contas poderão ser julgadas: Regulares : legalidade, legitimidade e economicidade; Regulares : legalidade, legitimidade e economicidade; Regulares com ressalvas : impropriedades de natureza formal. Regulares com ressalvas : impropriedades de natureza formal. Irregulares : Irregulares : ­ omissão no dever de prestar contas; ­ ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração às normas; ­ dano ao Erário; ­ desfalque ou desvio de recursos.

Sanções O TCU poderá, ainda, aplicar as seguintes sanções: Multa no valor de até R$ ,90 (art. 58, II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, II ou III, do RI/TCU); Multa no valor de até R$ ,90 (art. 58, II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, II ou III, do RI/TCU); Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo; Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo; Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal; Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal; Declaração de inidoneidade de licitante fraudador; Declaração de inidoneidade de licitante fraudador; Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis.

Recursos Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. É sorteado novo Ministro-Relator para o processo. É sorteado novo Ministro-Relator para o processo. A nova instrução do processo é realizada pela Secretaria de Recursos. A nova instrução do processo é realizada pela Secretaria de Recursos.

Recursos Recurso de Reconsideração - processos de contas Recurso de Reconsideração - processos de contas Prazo: 15 dias Pedido de Reexame - processos de fiscalização e atos sujeitos a registro Pedido de Reexame - processos de fiscalização e atos sujeitos a registro Prazo: 15 dias Recurso de Revisão - casos específicos (art. 35 da Lei nº 8.443/92) Recurso de Revisão - casos específicos (art. 35 da Lei nº 8.443/92) Prazo: 05 anos Prazo: 05 anos

Recursos Embargos de Declaração - corrigir obscuridade, omissão ou contradição Embargos de Declaração - corrigir obscuridade, omissão ou contradição Prazo: 10 dias Agravo - despacho decisório Agravo - despacho decisório Prazo: 05 dias

Recursos O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo; O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo; O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator; O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator; O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice.

Acompanhamento do processo no TCU Página do TCU na Internet Consulta a Processo Consulta a Processo Processos - Push Processos - Push

Sandra Sigwalt Tel.: (0xx41)