Diálogo Público: CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

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Diálogo Público: CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal “LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000) E A LEI N° 10.028/2000” CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL ALAELSON CRUZ DOS SANTOS Coord. Controle Interno do TCE/SE Aracaju, 08 de abril de 2005 04:04 Prof. ALAELSON CRUZ DOS SANTOS - www.nead.unit.br/professor/alaelson

Diálogo Público: CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL PLANEJAMENTO TRANSPARÊNCIA CONTROLE RESPONSABILIZAÇÃO EQUILÍBRIO RECEITAS DESPESAS PESSOAL DÍVIDA RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE SOCIAL 04:04 Prof. ALAELSON CRUZ DOS SANTOS - www.nead.unit.br/professor/alaelson

Diálogo Público: CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL A NECESSIDADE DA GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL Controlar e conter gastos públicos, gerando recursos para prestação de serviços à sociedade e incentivando o crescimento econômico para o desenvolvimento do país. Senhores aqui presentes. Agradeço o convite recebido para falar sobre o processo orçamentário no Poder Legislativo. Sensíveis à realidade, acredito que o maior desejo de todos aqui presente é encontrar soluções para problemas concretos da sociedade, em um ambiente democrático. Do ponto de vista da instituição legislativa, onde atuamos, o zelo por um processo orçamentário eficiente e salutar, que auxilie o país na busca do desenvolvimento econômico e social, requer basicamente a garantia de alguns insumos básicos: suporte informacional, incentivos à especialização dos parlamentares, ação disciplinadora dos partidos sobre os respectivos membros, debates estruturados e transparência nas decisões. Nesse contexto é que se insere nossa Consultoria, parte integrante da estrutura funcional da Câmara, que tem como papel prestar assessoramento a Comissão Mista de Orçamento e aos parlamentares. Desde 1991, quando foi realizado o 1º concurso público para assessores na matéria orçamentária e financeira, os trabalhos da assessoria têm se orientado no sentido de apoiar o Poder Legislativo no desempenho e em defesa de suas atribuições constitucionais e legais. Acreditamos que ao colaborar para o aperfeiçoamento do processo orçamentário estaremos ajudando o país. Os escândalos vivenciados na área de orçamento, paralelamente, serviram para consolidar o sentimento da Casa de que o trato de tal matéria, requer a máxima seriedade por parte de todos. Prof. ALAELSON CRUZ DOS SANTOS - www.nead.unit.br/professor/alaelson

Diálogo Público: CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF LC 101/2000 Instrumento para efetivação da Responsabilidade na Gestão Fiscal É um código de conduta para os administradores públicos, dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal). Senhores aqui presentes. Agradeço o convite recebido para falar sobre o processo orçamentário no Poder Legislativo. Sensíveis à realidade, acredito que o maior desejo de todos aqui presente é encontrar soluções para problemas concretos da sociedade, em um ambiente democrático. Do ponto de vista da instituição legislativa, onde atuamos, o zelo por um processo orçamentário eficiente e salutar, que auxilie o país na busca do desenvolvimento econômico e social, requer basicamente a garantia de alguns insumos básicos: suporte informacional, incentivos à especialização dos parlamentares, ação disciplinadora dos partidos sobre os respectivos membros, debates estruturados e transparência nas decisões. Nesse contexto é que se insere nossa Consultoria, parte integrante da estrutura funcional da Câmara, que tem como papel prestar assessoramento a Comissão Mista de Orçamento e aos parlamentares. Desde 1991, quando foi realizado o 1º concurso público para assessores na matéria orçamentária e financeira, os trabalhos da assessoria têm se orientado no sentido de apoiar o Poder Legislativo no desempenho e em defesa de suas atribuições constitucionais e legais. Acreditamos que ao colaborar para o aperfeiçoamento do processo orçamentário estaremos ajudando o país. Os escândalos vivenciados na área de orçamento, paralelamente, serviram para consolidar o sentimento da Casa de que o trato de tal matéria, requer a máxima seriedade por parte de todos. L R F Prof. ALAELSON CRUZ DOS SANTOS - www.nead.unit.br/professor/alaelson

Diálogo Público: CONSEQUÊNCIAS DA IRRESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL ABRANGÊNCIA DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL CONSISTÊNCIA POL. ECONÔMICA (art. 4,p.2), BACEN (art. 7, 9,p.5, 28,34,39) (METAS FISCAIS) PLANEJAMENTO (cap. II) TRANSPARÊNCIA,CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (cap.IX) RECEITAS instituição, previsão, renúncia (cap. III) GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL EMPRÉSTIMOS (27,28), GARANTIAS, AVAIS (cap.VII,5) ... DESPESAS (cap.,IV,V,VI) (LIMITES) PESSOAL(cap.IV,seç.II), JUROS (vetado), CUSTEIO e INV. (art.9) SEGURIDADE, TRANSF. VOL/SET.PRIV.(cap.V,VI) CAP. VIII, GESTÃO PATRIMONIAL CAP.VII - ENDIVIDAMENTO, Op. Cr. (LIMITES) 04:04 Prof. ALAELSON CRUZ DOS SANTOS - www.nead.unit.br/professor/alaelson

GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS CONJUNTO DE MEDIDAS F O Q U S SANÇÕES NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS A GESTÃO FISCAL - Ação planejada, metas fiscais, limites e condições das variáveis fiscais CONTROLE POLÍTICO E LEGAL - transparência, controle e fiscalização 04:04

BASE DE CÁLCULO NA LRF (Art. 1º, § 1º) BASE LRF BASE ANTERIOR PESSOAL - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LEI CAMATA II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (Art. 2º, IX) DÍVIDA - RECEITA LÍQUIDA REAL (RESOLUÇÃO 78/98 DO SENADO FEDERAL) 04:04

RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL RECEITAS DE CAPITAL RECEITA TRIBUTÁRIAS RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (Art. 2º) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITAS CORRENTES RECEITA DE SERVIÇOS OBS.: Apuração: Somatório receitas arrecadadas no mês de referência e onze anteriores, excluídas as duplicidades; Excluir contribuições dos servidores (custeio previdência e § 9º, art. 201); Inclui valores pagos e recebidos do FUNDEF. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE DE BENS E DIREITOS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDAS) RECEITAS DE CAPITAL SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE (REC - DESP CORRENTE) ALIENAÇÃO DE DE BENS E DIREITOS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDAS) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL, OUTRAS 04:04

PLANO PLURIANUAL LDO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO-LOA EXECUÇÃO RECEITA E DESPESA NA LRF - instrumentos Cenário Macro, controle da dívida LDO Anexo MetasFiscais PLANEJAMENTO Anexo Riscos ORÇAMENTO-LOA Anexos RECEITAS/METAS ARRECADAÇÃO DESPESAS CUMPRIMENTOS DAS METAS, RCL CUSTEIO, INVESTIMENTO DESPESAS ESPECIAIS EXECUÇÃO PESSOAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS

Ato de limitação da despesa prevista EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DE METAS (Arts. 8.º e 9.º) Programação orçamentária e Financeira e Limitação de empenho Rec/Desp. Prevista Meta receita x despesa Receita: Real/proj Ato de limitação da despesa prevista Despesa limitada Prevista (cronograma original) Realizada (limitada) ANO Despesa: 04:04

RECEITA PÚBLICA- PRESSUPOSTOS (ART. 11) A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL PRESSUPÕE: A INSTITUIÇÃO, A PREVISÃO E, A ARRECADAÇÃO DE TODOS OS TRIBUTOS DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE DA FEDERAÇÃO. O NÃO CUMPRIMENTO VEDA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. 04:04

Sanções MECANISMO DE COMPENSAÇÃO (“PAY AS YOU GO”) Para quem não instituir, prever e arrecadar impostos de sua competência  suspensão de transferências voluntárias. Para quem não cumprir o mecanismo de compensação de despesas  a geração de despesa ou assunção de obrigação serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 04:04

Receita Corrente Líquida DESPESAS COM PESSOAL Art. 18 - Conceito da Lei Camata II (ativos, inativos, etc...), incluindo as despesas com terceirização de mão-de-obra relativas a substituição de servidores (Outras Despesas de Pessoal), não inclui verbas de natureza indenizatória Despesa Total % = Receita Corrente Líquida Arts 18, § 2º e 22; Apurada no final de cada quadrimestre (abril, agosto e dezembro), somando as despesas e receitas dos últimos doze meses: Exemplo: no final de agosto de 2004, soma-se os valores de setembro de 2003 a agosto de 2004 Art.2º, IV, inclui tranferências correntes recebidas 04:04

DESPESAS PESSOAL - CONTROLE DOS LIMITES (art. 23) Limites % RCL Limite máximo por Poder e órgão Limite prudencial (95%); fica vedada a concessão de aumento (salvo revisão geral), vantagens, criação de cargos, FCs,he, etc... REDUÇÃO NÃO ALCANÇADA - PROIBIÇÕES AO ENTE: 1) Receber transferência voluntária; 2) Obter garantia de outro ente; 3) Realizar Operação de Crédito ANO Quadr. I Quadr. III Quadr. II MEDIDAS - art. 169, § 3º e 4º CF (20 % cargos comissão, exoneração não estáveis e de estáveis) - PRAZO - 2 quadr. (1/3 no primeiro) 04:04

DESPESAS COM PESSOAL Sanções Enquanto perdurar o excesso, ou se houver excesso no 1º. quadrimestre do último ano de mandato, ficam suspensas: transferências voluntárias obtenção de garantias contratação de operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida e redução das despesas com pessoal É nulo de pleno direito o ato que: não atender ao mecanismo de compensação não atender ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. aumentar despesa de pessoal 180 dias antes do final do mandato. 04:04

Cumprir os limites para as despesas com pessoal e dívida; TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (art.25) EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Estar em dia com suas obrigações (tributos, empréstimos, prestação de contas) junto a quem estiver transferindo o recurso, União ou Estado (art. 25); Cumprir os limites constitucionais de gastos com saúde e educação; (CERTIDÃO) Cumprir os limites para as despesas com pessoal e dívida; - 04:04

OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO) 1. Restrições Só pode ser contratada a partir do dia 10 de janeiro de cada ano e deve ser integralmente liquidada até o dia 10 de dezembro de cada ano. Está proibida no último ano de mandato. 2. Mecanismos de compensação e de correção de desvios Está proibida ARO enquanto existir operação anterior não integralmente resgatada. 3. Sanções Descumprido o limite, veda transferências voluntárias. 04:04

AS REGRAS ESPECIAIS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO Nos últimos seis meses não podem ser aumentadas as despesas com pessoal; No último ano não podem ser contratadas operações de crédito por antecipação de receita (ARO); Nos últimos oito meses não podem ser assumidas despesas que não possam ser pagas no ano, ou então sem que se deixe disponibilidade de caixa para pagar as parcelas do ano seguinte; 04:04

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR VEDAÇÃO Nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, é vedado contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. 04:04

TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO Bimestral, conterá, entre outros: apuração da receita corrente líquida receitas e despesas previdenciárias restos a pagar projeções atuariais dos regimes de previdência variação patrimonial, evidenciando a aplicação dos recursos de alienação de ativos justificativa de limitação de empenho Publicado até 30 dias após o encerramento do bimestre. 04:04

TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Relatório de Gestão Fiscal - RGF Quadrimestral, assinado pelos Chefes dos Poderes de cada ente e autoridades responsáveis, conterá: comparativo dos montantes com os limites de pessoal, de dívida, operações de crédito, AROs e garantias. indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados os limites demonstrativos das disponibilidades de caixa e da inscrição em restos a pagar Publicado até 30 dias após o encerramento do quadrimestre. Sanções Para descumprimento de prazos para divulgação anual, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e o Relatório de Gestão Fiscal: veda transferências voluntárias veda operações de crédito, exceto para refinanciamento da dívida mobiliária. 04:04

OS PEQUENOS MUNICÍPIOS (menos de 50 mil habitantes, cerca de 90% dos municípios do País) ITENS DA LEI REGRA GERAL PEQUENOS MUNICÍPIOS LDO Anexo de Metas Fiscais para o triênio Na primeira LDO a partir da publicação da LRF. A partir de 2005. Anexo de Riscos Fiscais LIMITES A cada 4 meses (a partir da publicação da LRF). A cada 6 meses ( a partir da publicação da LRF). Cálculo dos limites de pessoal e dívida A cada 4 meses (a partir do exercício seguinte ao da primeira LDO aprovada sob a vigência da LRF). Avaliação das metas fiscais A cada 4 meses (a partir de 2006). RELATÓRIOS Relatório Resumido de Execução Orçamentária Já em vigor, a cada 2 meses (novo formato a partir da publicação da LRF). Já em vigor, a cada 2 meses (novo formato a partir da publicação da LRF). Demonstrativo do Relatório Resumido A cada 2 meses ( a partir da publicação da LRF). . A cada 4 meses ( a partir de 2005). Relatório de Gestão Fiscal A cada 4 meses (a partir da publicação da LRF). A cada 4 meses ( a partir de 2005). 04:04

Responsabilização Sanções Administrativas Vedações Nulidade dos Atos   Nulidade dos Atos 04:04

Sanções Administrativas Irregularidades: Por não cobrar as receitas de tributos; Por ultrapassar o limite de gastos com pessoal; Por ultrapassar o limite da dívida consolidada; 04:04

Sanções Administrativas Por descumprir os prazos de apresentação dos Relatórios: Resumido de execução orçamentária; De execução fiscal. 04:04

Sanções Administrativas Suspensão das Transferências Voluntárias; Proibição de contratação de Operações de Crédito. 04:04

Vedações Aumentar despesas com Pessoal, nos últimos 180 dias do mandato. Contratar Operações de Crédito por antecipação da Receita, nos últimos 180 dias de mandato. Contrair obrigação de despesa que não possa ser paga no mandato ou deixar parcelas a vencer, sem disponibilidade de caixa. 04:04

Vedações Consignar, na Lei Orçamentária Anual, investimentos com duração superior a um exercício, sem previsão no PPA. Consignar, na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais, novos projetos, quando haja projetos em andamento. 04:04

Nulidade dos Atos (Art. 21-LRF) É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e que não tenha compatibilidade com as Leis Orçamentárias e com a disponibilidade financeira para a sua sustentação; 04:04

Nulidade dos Atos (Art. 21-LRF) Não atender ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Aumentar despesas de pessoal 180 dias antes do final do mandato. 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF Punições Fiscais: (suspensão) transferências voluntárias (menos p/ saúde, educação e assistência social) contratação de operações de crédito obtenção de garantias 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF A LRF prevê apenas 11 casos de transgressão passíveis de punição fiscal, dentre os quais: estar acima do limite das dívidas consolidada e mobiliária não instituir, prever e arrecadar todos os impostos de sua competência não publicar o R.R.E.O no prazo não promover a redução da despesa com pessoal que exceder o limite 04:04

Dos Crimes Contra As Finanças Públicas (Ac) Lei de Crimes Fiscais Lei n° 10.028/2000 Sanções Penais Dos Crimes Contra As Finanças Públicas (Ac) (Alterações do Código Penal) 04:04

PENALIDADES PESSOAIS ( Lei 10.028 de 19 de outubro de 2000) Todo cidadão é parte legítima para denunciar, configurando crime a denúncia infundada. Alcança os responsáveis dos 3 Poderes no que lhes couber. Punições: perda de cargo, inabilitação para exercício de função, cargo ou emprego público por 5 anos, detenção ou reclusão e multa. Em vários casos, pune administradores pela omissão (i.e., não pelo desvio mas por não tomar medidas para corrigir desvios) 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF Legislação: Dec.Lei 2.848, de 07.12.40 (Código Penal) Lei 1.079, de 10.04.50 (União e Estados) Dec.Lei 201, de 27.02.67 (Prefeitos e Vereadores) Lei 8.429, de 02.06.92 (enriquecimento ilícito de agentes públicos) Lei 10.028, de 20.10.00 (Lei dos Crimes Fiscais) 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF Punições Penais: perda do cargo e a inabilitação, por 5 anos, p/ exercer cargo público cassação do mandato detenção de 3 meses a 2 anos reclusão de 1 a 4 anos multa de 30% dos vencimentos anuais 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF A Lei 10.028/00 acrescenta 20 possíveis crimes fiscais e respectivas punições : 8 ao Código Penal (veto art. 41, LRF) 8 ao Decreto-Lei 201/67 4 novos crimes 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF Exemplos de punições acrescentados ao Código Penal: (desrespeitar a lei p/) contratação de O.C. Pena - reclusão, de 1 a 2 anos (art. 359A) assunção de obrigação no último ano de mandato. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos (art. 359C) despesa com pessoal no último ano de mandato. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos (art. 359G) 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF Exemplos de punições acrescentadas ao DL 201/67: (desrespeitar a lei p/) redução do montante da dívida consolidada (inciso XVI) abertura de crédito (inciso XVII) liquidação de ARO (inciso XIX) realização ou recebimento de transferências voluntárias (inciso XXIII) Condenação - perda de cargo e inabilitação p/ cargo público por 5 anos Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos 04:04

Punições Fiscais e Penais por Transgressões à LRF Novas punições acrescentadas p/ art. 5º d Lei 10.028/00: (infração administrativa) não divulgar o relatório de gestão fiscal propor a LDO sem as metas fiscais não proceder limitação de empenho e movimentação financeira não reduzir a despesa com pessoal Punição - multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, julgada pelo Tribunal de Contas 04:04

Se não forem respeitadas as normas da LRF  Sanções institucionais: Exemplos: - não prever, arrecadar e cobrar tributos que sejam de sua competência  suspensão de transferência voluntária - ultrapassar o limite máximo para despesa com pessoal  ficam suspensas a contratação de operação de crédito e obtenção de garantias da União 04:04

Se não forem respeitadas as normas da LRF  Sanções pessoais Exemplos: - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal  multa de 30% dos vencimentos anuais - ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesas total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura  reclusão de 1 a 4 anos 04:04

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(Art. 30, III, da CF c/c Art. 11, da LRF) O QUE FAZER? Cabe ao gestor tomar iniciativas para que o município venha instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. (Art. 30, III, da CF c/c Art. 11, da LRF)

controlar melhor suas receitas e despesas e a execução do orçamento; MEDIDAS PROFILÁTICAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS controlar melhor suas receitas e despesas e a execução do orçamento; calcular as despesas com pessoal, a receita corrente líquida e a dívida consolidada; controle de suas operações de crédito; Valorizar as fontes próprias de receitas; Fontes alternativas para financiamento de seus projetos (parcerias); Não contar mais com a possibilidade de refinanciamento de suas dívidas; 04:04

MEDIDAS PROFILÁTICAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS Preparar-se para estabelecer e cumprir metas de arrecadação, despesa e resultados; Preparar-se para cumprir as exigências da lei, para não ficar impedido de contratar operações de crédito, nem deixar de receber transferências voluntárias; Preparar-se política e administrativamente para as dificuldades de realizar obras no final do mandato; Não contar com a prática de inscrição em restos a pagar como forma de rolar dívidas com fornecedores. 04:04

Dica para Reflexão IRRESPONSABILIDADE FISCAL   Desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a pressão do Legislativo e do Executivo por mais gastos colocam em jogo a necessária disciplina orçamentária no país.         Marcos Cintra - Diário do Grande ABC -  27 de março de 2005 Internet: www.marcoscintra.org 04:04

ALAELSON CRUZ DOS SANTOS OBRIGADO ! ALAELSON CRUZ DOS SANTOS Coordenador de Controle Interno do TCE/SE Professor Universitário e Instrutor de Cursos Coordenador do Curso de Especialização em Auditoria e Perícia Contábil da UNIT Coordenador do 1° CURSO DE FORMAÇÃO EM GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PÚBLICA (ABRIL a JUNHO/2005) Fones: (79) 3216-4567 8807-8446 alaelson@pop.com.br CONTEÚDO DA PALESTRA DISPONÍVEL EM: www.nead.unit.br/professor/alaelson 04:04