LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Transcrição da apresentação:

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Acre LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Boa Tarde a todos É com grande satisfação que mais uma vez o Tribunal de Contas da União chama a sociedade para conversar, por meio do Projeto DIÁLOGO PÚBLICO, desta vez com prefeitos e gestores municipais, o que nos dá muita alegria em ver o esse auditório cheio, em saber que o chamamento do TCU foi prontamente atendido e aqui estamos todos nós, buscando aperfeiçoar a gestão pública em benefício da sociedade. Como é de conhecimento de todos, as contratações públicas seguem um rito distinto daquelas praticadas por particulares, devem seguir normativos próprios que disciplinam a forma de seleção e contratação no âmbito da Administração pública. E é por isso que estamos aqui, para discutir um pouco do amplo tema LICITAÇÕES e CONTRATOS, para trazer orientações que possam contribuir para que as contratações públicas se façam de maneira adequada e atinja seus objetivos. Zildo Mário de Farias Analista de Controle Externo - Secex/AC

Contexto Legal Constituição Federal (art. 37, XXI) Lei nº 8 Contexto Legal Constituição Federal (art. 37, XXI) Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº 10.520/02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias Aquele conjunto de normativos a que me referi está representado nesta tela. Constituição Federal (Art. 37, XXI CF) - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações A já conhecida Lei 8.666/93 A inovação trazida pela Lei 10.520/02 que introduziu o Pregão A Lei 4.320 Estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro A LRF (Ver Carlos Motta) A LDO e os decretos, IN e Portaria

Modalidade Pregão Lei 10.520/2002 Decreto 3555/2000 Inversão das fases habilitação e proposta. Fase competitiva por meio de lances verbais Limitação da modalidade a bens e serviços comuns Não há limite de valor para uso da modalidade A grande inovação da modalidade é a inversão das fases de apresentação de proposta e habilitação em relação à Lei 8666/93 e a fase de lances verbais, E um LEILÃO ao contrário já que o que se busca é a redução dos preços inicialmente ofertados Lances Verbais DISCORRER MAIS SOBRE A MODALIDADE, SUA IMPORTÂNCIA E POSSIBILIDADES DE GANHOS PARA A ADMINISTRAÇÃO RESSALTAR: um aspecto importante da modalidade é a assunção de compromisso expresso com a proposta sob pena de punições pela administração Necessidade de Decretos Municipais - Impossibilidade de se utilizar diretamente

Modalidade Pregão Lei 10.520/2002 Decreto 355/2000 A participação no valor licitado (jan/ago/2004) passou de 6,02 %, em 2002, para 21,67%, em 2004. De 2002 para 2004, o valor licitado com Pregão aumentou 300%. Redução de preços nos pregões chega a 30% se comparado com as modalidades tradicionais Crescimento em 2004 do nº de pregões na ordem de 103% em relação ao ano anterior

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93 Ao invés de trazer, como foi feito no ano passado, no outro evento do Diálogo Público, em que foram apresentadas as principais irregularidades observadas nos processos de licitações, o enfoque deste ano é um pouco diferente, apesar da matéria ser a mesma. Eu quero trazer, não irregularidades mais comuns, mas como os gestores devem proceder para evitar a sua ocorrência A finalidade da Licitação é a de obter a proposta mais vantajosa para a Administração. O procedimento licitatório, seguindo as normas insculpidas na legislação, possibilita ao Gestor contratações, não apenas em conformidade com a Lei, mas também que atendam às necessidades do órgão que dirige e aos interesses públicos Pois bem, nesse sentido, uma condição importante é cuidar para evitar a ocorrência do fracionamento de despesas MAS O QUE É FRACIONAMENTO?

O que é fracionamento da despesa? O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta. Não confundir com PARCELAMENTO (art. 23, §§ 1º e 2º) . Este é uma imposição legal o fracionamento é uma ilegalidade e o TCU tem procurado rejeitar tal prática como podemos observar pelo Acórdão 76/2000- 2ª Câmara ...

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...) Destacar observem que neste acórdão o Tribunal resume as principais providências à cargo do gestor para evitar a ocorrência do fracionamento programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...) Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento da despesa

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 73/2003 atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa;

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93

Por que parcelar ou dividir o objeto ? Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado Ampliar a competitividade

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 897/2004-2ª Câmara ausência de parcelamento do objeto licitado, (...) quando tal parcelamento se revelava técnica e economicamente viável nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666/93 e Decisões Plenárias TCU nº 393/94 e n° 503/2000

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 Questão tem gerado muita polêmica em função de entendimentos equivocados do que venham a ser propostas válidas

Por que o mínimo de três propostas válidas nos convites? Ampliar a participação Evitar direcionamento a fornecedores específicos Evitar participação de licitantes somente para completar o número legal Quanto maior o número de licitantes convidados, menor a chance de direcionamento e de combinação entre os licitantes. Somente se pode escolher a melhor proposta se houver a comparação entre licitantes; se em um item somente um licitante ofertou preço, não há a necessária comparação A participação de licitantes somente para completar o nº legal se dá com o convite a empresas que não são do ramo ou que não comercializam todos os produtos objeto da licitação Tais práticas têm sido rejeitadas pelo TCU conforme jurisprudência firmada

Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93 Observar que: pode ser contratado, desde que justificado e comprovado o manifesto desinteresse ou limitação de mercado. § 7º do art. 22, da Lei 8.666/93

Sugestões Licitar por ramo de negócio ou natureza dos produtos a adquirir Convidar interessados do ramo do objeto do convite em número superior a três Revezar os convites para utilizar todos os fornecedores cadastrados Diminui a chance do chamamento de empresas de ramos distinto e que não comercializem todos os produtos objeto da licitação; Não é razoável aceitar, por exemplo, licitantes cujo objeto social não seja o da licitação, no intuito de apenas completar o número mínimo de participantes; Outros exemplos de problemas no chamamento: empresas com composição do capital social com sócios comuns entre elas empresas com relação de parentesco entre os sócios* * não há proibição expressa, mas quando presentes outras peculiaridades, deve-se atentar para alguma irregularidade

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 4) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64. Lei 4.320/64 Estabelece Normas Gerais de Direito Financeiro

O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador Para os que são menos afeitos à execução da Despesa Pública, esta compreende três estágios distintos: o EMPENHO, que é o ato que cria parta o Estado a obrigação de pagamento; a LIQUIDAÇÃO, que é a verificação do direito do credor tendo por base títulos e documentos e o PAGAMENTO que é o despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Dessa forma, o pagamento, ou seja, o dispêndio financeiro somente pode ser executado quando da liquidação, configurada na efetiva entrega do material ou prestação do serviço

Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86 É comum se observar a ocorrência da irregularidade em algumas situações, a exemplo de: Aquisição de veículos que necessitem alterações ou adaptações para o uso em atividades especiais Obras, quando a pedido de empreiteiras são adiantadas medições para propiciar a aquisição do material a ser empregado.

Sugestões Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data) Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa POR QUE se deve evitar ESTA PRÁTICA: As vezes algumas situações leva o gestor a querer acelerar a obra por meio de adiantamentos ao contratante, ou mesmo se sujeitar a algumas condições ante a natureza especial do objeto licitado e incorre na irregularidade. Além da ilegalidade, existe o risco da inexecução contratual e a conseqüente responsabilização de pagamento por serviços não executados.

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 5) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

POSIÇÃO DO TCU Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 6) RESPONSABILIZAÇÃO Gestores CPL Assessoria Jurídica

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores RESPONSABILIZAÇÃO Gestores - CPL - Assessoria Jurídica Responsabilidade pelos atos Solidariedade

Licitações e Contratos Orientações aos Gestores 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV vedação legal: art. 3º da Lei 8.666/93.

POSIÇÃO DO TCU Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) a situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis; b) a urgência efetiva do atendimento a situação decorra do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

POSIÇÃO DO TCU Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e gravoso; d) circunscrita ao atendimento da situação emergencial; e) prazo máximo de 180 dias.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DO ACRE Rua Coronel José Galdino, n.º 495, 2ºandar (68) 3224-1052 secex-ac@tcu.gov.br