Procedimento ordinário.

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Transcrição da apresentação:

Procedimento ordinário. Defesas do réu. Contestação. Aula V.

Defesas do réu

Corolário lógico do devido processo legal.

- contraditório e ampla defesa: Direitos Fundamentais!!! - perguntas básicas: precisa exercer o direito de defesa? precisa levar à força o réu para contestar o feito?

Não sendo o caso de indeferimento, o juiz despacha a inicial, determinando a citação do réu.

Citado, pode o réu ter três comportamentos. Permanecer silente; Reconhecer a procedência do pedido; Responder a ação.

“Assim, a oportunidade procedimental para defesa deverá sempre ser conferida ao requerido na relação jurídica processual. Se ele efetivamente a exercerá, ou não, é algo subjetivo, assumindo o risco de consequências processuais desfavoráveis caso não a utilize no prazo legal”.

Conceito: “em linhas gerais, a defesa consiste em ato processual de vontade do requerido destinado a apresentar nos autos do processo suas alegações e provas sobre os fatos relacionados ao objeto da ação proposta pelo requerente”.

Pq defesa? Pois o réu não precisa somente apresentar contrariedade aos fatos narrados pelo autor na petição inicial, mas apresentar exceções e se for o caso deduzir pedido em seu próprio favor.

Primeira defesa: contestação. Contestação é a modalidade de resposta por meio da qual o réu impugna o pedido do autor ou apenas tenta desvincular-se do processo instaurado pelo autor.

Art. 319: importantíssimo. “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

Princípios importantes a lembrar. Princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Preclusão. Princípio da impugnação especificada.

Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Classificação das defesas. - defesa de mérito. - defesa de mérito direta. - defesa de mérito indireta. - defesas processuais. - defesa processual peremptória. - defesa processual dilatória.

Defesa de mérito. É aquela que dirige-se contra a pretensão do autor. Destina-se a obter sentença que componha a lide , porém julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Defesa de mérito direta. Será direta quando o réu negar o fato constitutivo do direito do autor ou, reconhecendo o fato, negar-lhe as consequencias.

Defesa indireta de mérito. O réu não nega o fato constitutivo, mas invoca outro (impeditivo, modificativo ou extintivo) do direito do autor.

Defesas processuais: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

Defesa processual peremptória. É a defesa que, se acolhida, extingue imediatamente a relação processual.

Defesa processual peremptória. - sentença terminativa. - III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 301.

III – inépcia da petição inicial.

IV - perempção;  

            V - litispendência;  

VI - coisa julgada; 

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

IX - convenção de arbitragem;

Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

X - carência de ação; 

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Defesa processual dilatória. É a defesa que não extingue a relação processual, mas apenas prorroga o seu término.

Defesa processual dilatória. - I e II, às vezes o III, VII e VIII (quando regularizado o defeito) e XI quando regularizada a caução.

I - inexistência ou nulidade da citação; 

II - incompetência absoluta; 

III – inépcia da petição inicial.

VII - conexão;

VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Litispendência e coisa julgada. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tem diferença entre litispendência e coisa julgada?

 Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

  Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:       

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.