Prestação de Contas Anual

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Transcrição da apresentação:

Prestação de Contas Anual Partidos Políticos

DAS RECEITAS O caput do art. 39 da Lei nº 9096/95 prescreve que o partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO Constitui o Fundo Partidário (Lei 9.096/95, art. 38): Multas Eleitorais; Recursos financeiros instituídos por lei, em caráter permanente ou eventual; Doações de pessoas físicas ou jurídicas Dotações orçamentárias da União cujo cálculo leva em consideração o número de eleitores

RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO Estabelecimento bancário oficial (B. Brasil); Conta específica para Fundo Partidário; Escrituração em conta contábil própria (IN TSE n.º 04/97). SANÇÃO: Contas desaprovadas, suspensos o recebimento de novas cotas do FP, além de devolução das importâncias recebidas, após julgamento das contas.

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO Manutenção das sedes e serviços do partido; Pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do Fundo, em cada nível de direção do partido; Propaganda doutrinária e política; Alistamento e campanhas eleitorais, e Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

ESPÉCIES DE RECURSOS Financeiros Estimáveis em dinheiro dinheiro, cheque, DOC, TED Estimáveis em dinheiro

RECURSOS FINANCEIROS Os recursos financeiros recebidos, em qualquer montante, devem ser depositados em conta bancária, previamente à sua aplicação; O partido deve manter conta bancária exclusiva para o Fundo Partidário (art. 4º, Res. 21.841/04)

CONTA BANCÁRIA As alíneas “l” e “n”, inciso II do art. 14 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, obrigam o partido a apresentar a relação das contas bancárias abertas, bem como os extratos bancários do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas, independente de haver ou não movimentação financeira.

RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO Termo de cessão de direito de uso; Declaração de prestação de serviços gratuitos; Termo de doação de bens móveis ou imóveis. Notas Explicativas

FONTES VEDADAS Entidade ou governo estrangeiro Autoridade ou órgãos públicos (exceto FP) Autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista ou fundações Entidade de classe sindical

RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA O art. 6º da Resolução TSE n.º 21.841/2004 dispõe que os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, terão de ser, obrigatoriamente, devolvidos e recolhidos à conta do Fundo Partidário.

SOBRAS DE CAMPANHA “Art. 7º - As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração.” (art. 34, V, Lei n.º 9096/95)

SOBRAS DE CAMPANHA Exclusivas para criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; Comprovação na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento; Obrigação do partido controlar valores através de demonstrativo, documento este que servirá para apropriar contabilmente.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS Documentos hábeis, em originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS Documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e Recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

TETO MÁXIMO PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM DINHEIRO O art. 10 da Res. TSE n.º 21.841/2004 prescreve que “as despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo TSE, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária”.

Link: Partidos Políticos SPCP www.tre-am.gov.br Link: Partidos Políticos