Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.

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Transcrição da apresentação:

Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.

IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Art. 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.   Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. FORMAS VOLUNTÁRIAS FORMAS INVOLUNTÁRIAS

Natureza jurídica- É ato unilateral que independe de aceitação. Alienação - conceito. Móveis tradição. Imóveis registro. Renúncia- conceito - É ato pelo qual alguém abandona direito sem transmiti-lo a outrem. Natureza jurídica- É ato unilateral que independe de aceitação. Requisito principal - Deve ser expresso e transcrita no registro imobiliário. Pode ocorrer desde que não cause prejuízo a terceiros (renúncia à herança em prejuízo de credores – 1813 CCB). GRATUÍTO OU ONEROSO.

Abandono- Conceito - é a derrelição (P. Miranda) Abandono- Conceito - é a derrelição (P. Miranda). É ato pelo qual alguém abandona direito sem transmiti-lo a outrem. Natureza jurídica - É ato unilateral que independe de aceitação. Diferença para a renúncia - Não precisa ser expresso. É percebido pelo comportamento do titular e por seu sentimento (animus). Na dúvida não se presume o abandono. Art. 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Perecimento da coisa- Conceito. Origem - força natural ou força humana. Efeitos - perda parcial, total ou apenas perda de parte de suas qualidades ( p. ex. um animal que morre continua a sua carcaça a pertencer ao dono do animal). Desapropriação- Conceito. Instrumento legal – Decreto-lei 3.365/41. Agentes – Municípios, União, estados Membros, concessionários de serviços públicos, mediante autorização legal. Objeto – imóveis e móveis.

Requisitos da desapropriação: I- finalidade: Não é confisco posto que enseja indenização. Não é compra e venda pois é ato de império do Estado, não carecendo de aceitação do expropriado. Requisitos da desapropriação: I- finalidade: a) necessidade pública- obras de urgência ou atividades do Estado que tem que ser realizadas; b) utilidade pública - conveniência de apropriação do bem para o Estado, sem que haja urgência; c) interesse social - decorre do interesse real do Estado de melhorar a distribuição e fruição da propriedade privada, se destinando a coletividade; II- prévia e justa indenização.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. ......................................................... § 3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: .................................................... III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º. Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º. O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO: Pode ser administrativo ou judicial. Segue o rito do decreto-lei 3365/41 e subsidiariamente do CPCB. Declaração de expropriação – deve emanar de lei ou decreto que identifique o bem e sua utilidade. Limites de apreciação pelo Poder Judiciário: Não pode verificar se existe ou não a finalidade da expropriação ( vedação do art. 9º do decreto). Verifica apenas o desvio de finalidade (abuso de poder), justo preço e os requisitos formais do ato expropriatório.

Posse imediata no bem - desde que haja urgência e se efetue depósito prévio judicial. Indenização – requisito essencial a expropriação. Deverá ser prévia, justa e em dinheiro. Poderá ser em títulos da dívida pública ou agrária, quando se tratar de reforma agrária. Art. 243 da CF/88 - há expropriação sem indenização, pois trata-se de terras usadas para plantio de psicotrópicos, não há falar-se em desapropriação, mas sim de confisco.

Desapropriação indireta. Desistência da desapropriação – possível até o bem passar ao patrimônio da administração. Após somente a retrocessão. Retrocessão – art. 519 do CCB – caso o bem não seja destinado à finalidade previamente determinada pelo poder público, poderá o expropriado requerer em juízo o retorno do bem, ou o Estado dará preferência deste ao expropriado em alienação.