MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 1 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias PLDO 2011 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília - maio/10.

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Transcrição da apresentação:

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 1 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias PLDO 2011 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília - maio/10

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 2 Secretaria de Orçamento Federal - SOF Parâmetros Econômicos

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 3 Secretaria de Orçamento Federal - SOF Metas Fiscais Anexo de Metas

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 4 Secretaria de Orçamento Federal - SOF Metas Fiscais Todos os Entes

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 5 Secretaria de Orçamento Federal - SOF Obras com Indícios de Irregularidade Ajusta a redação atualmente constante da LDO-2010 para melhor caracterizar que a paralisação de obras somente deve ocorrer após esgotadas todas as medidas administrativas cabíveis, considerados os seguintes aspectos, sem prejuízo da possibilidade de suspender parcial ou totalmente os pagamentos, a fim de evitar riscos de perda para o erário: 1) os impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do atraso na execução; 2) os riscos à segurança da população local; 3) os riscos de depreciação, obsolescência e exaustão dos bens e serviços obtidos, ainda que não tenham sido concluídos; 4) as despesas necessárias à conservação das instalações e serviços já executados; 5) a preservação dos bens e equipamentos em estoque e do canteiro de obras; e 6) as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 6 Secretaria de Orçamento Federal - SOF Poderes Legislativo, Judiciário e MPU Estende a possibilidade de haver remanejamento de dotações orçamentárias entre os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, por ato dos dirigentes dos respectivos órgãos.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 7 Secretaria de Orçamento Federal - SOF Regras de Ante vigência Possibilita a execução de despesas na antevigência da LOA-2011 até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no respectivo Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção dessa Lei, salvo as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV do Projeto ora encaminhado e as demais listadas nesse artigo, em relação às quais pode haver necessidade de execução acima do aludido limite.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 8

9

10 Composi ç ão das Discricion á rias do Executivo