Direito da Criança e do Adolescente: conceituação técnicas e jurídicas; a opção etária do ECA e dos Direitos Fundamentais.

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Direito da Criança e do Adolescente: conceituação técnicas e jurídicas; a opção etária do ECA e dos Direitos Fundamentais

O estatuto da criança e do adolescente lei 8 O estatuto da criança e do adolescente lei 8. 069/90, baseado em uma doutrina de proteção integral, veio substituir o código de menores Lei 6.697 de 10/10/79 Princípios da proteção integral

Natureza jurídica Trata-se de Direito Público, em razão do interesse do Estado na proteção e reeducação dos futuros cidadãos que se encontra em situação que requer direitos especiais e específicos.

Direito da Criança e do Adolescente: conceituação técnicas e jurídicas; a opção etária do ECA. O ECA aboliu o termo menor na concepção técnica-juridica

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

O art 2º veio a mencionar a diferença técnica entre criança e adolescente, adotando o critério cronológico: Criança – a pessoa de 0 até 12 anos de idade incompleto Adolescente – a pessoa de 12 até 18

Teorias definidas pela doutrina e jurisprudência sobre o momento exato em que a pessoa completa idade. Primeira – adota o critério de que o jovem completa 18 anos ( ou qualquer idade) no primeiro minuto do dia em que festeja o aniversário, independente da hora do nascimento.

Segunda – adota o critério da hora do nascimento da pessoa, ou seja, da hora que consta no assento de nascimento. Terceira – adota o critério de que a idade é completada após o transcurso integral do dia em que se dá o aniversário, isto é atingindo à meia noite do dia do aniversário, quando expira o dia.

A corrente dominante entende que a primeira teoria é a mais acertada,ou seja a adolescência e a maioridade penal são atingidos no primeiro instante do dia do aniversário.

O parágrafo único do art O parágrafo único do art. 2º prevê a possibilidade de aplicação do estatuto ao jovem adulto (entre 18 e 21 anos de idade incompleto), em casos expressos em lei.

implica na prática em questões de se definir competência da Vara da Infância e juventude em relação a outra vara, como família. com o advento do CC em seu art. 5º, alterou a maioridade civil, diminuindo para 18 anos, tal dispositivo ocasionou revogação tácita da norma do art. 2º , parágrafo único do ECA, deixando de aplicar essa faixa etária prevista no estatuto. a questão da emancipação a questão da internação – o eca permite a internação do maior de 18 anos

Art 3º - direitos fundamentais – direitos da personalidade Tais direitos são imprescritíveis, inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, essas características estão previstas no art. 11 do CC.

Além dos direitos fundamentais da pessoa humana, gozam a criança e adolescente do direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

O art. 3 º do ECA se resume no art O art. 3 º do ECA se resume no art. 5º da CF e nos princípios 1 e 2 da Declaração dos Direitos da Criança, das Nações Unidas. PRINCÍPIO 1º A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família

PRINCÍPIO 2º A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Os direitos fundamentais devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, sociedade e Estado.

Os art. 4 º e 5º - trata da prioridade absoluta, onde foram extraídos do art. 227 da CF. Nesse sentido, registra-se a prioridade absoluta da criança e do adolescente em escala de preocupação dos governantes. Priorizar creches, postos de saúde, escola, moradia e etc, em detrimento de praças, monumentos, estradas, sambódromo e etc.

No art. 4º em seu parágrafo único a prioridade compreende: Proteção e socorro; Precedência de atendimento nos serviços públicos; Preferência na execução da políticas públicas e Destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção.

No art. 5º Negligência – ato omissivo – falta de cuidado do responsável penal Descriminação – forma de evitar contato por motivos de crença e valores étnicos – pela cor da criança ou do adolescente. Exploração- forma de extrair proveito Violência – crueldade e opressão

Em 1996 foi feito um relatório pelo Conselho Nacional dos Direitos da criança e do adolescente noticia o seguinte: A faixa etária de vítima da violência é de 5 a 16 anos. A exploração sexual comercial atinge mais os menores entre 10 e 16 anos. 70% dos casos de exploração sexual os motivos são em decorrência da pobreza.

Art. 6 º - trata da interpretação do ECA, onde deve ser levado os seus fins sociais, merecendo a criança e adolescente como pessoas necessidades de atenção especial. Fonte inspiradora de tal dispositivo foi o art. 5 º da LICC.

DIREITOS FUNDAMENTAIS Os arts. 7 º a 14 traçam de regras de garantia à vida e à saúde da criança e do adolescente, em se tratando de omissão do Estado, cabe a propositura de Ação Civil Pública.

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Conceito de Políticas Públicas – são mecanismos executados pelo Poder Público com o objetivo de reduzir o cenário da fome, pobreza e da injustiça social. Responsabilidade das políticas sociais- Poder Executivo, que deve reservar parte do orçamento na consecução dos seus objetivos.

Art. 8º trata da garantia durante a gestação e parto da genitora pelo SUS- tal redação é conseqüência dos da CF em seu art. 1988. Em caso de omissão do Estado ao art 8º cabe Ação Civil Pública de obrigação de fazer.

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Art. 9º trata do direito de amamentar que também é uma garantia Constitucional (art. 50) CLT (art. 396) Direito concedido também às presidiárias art. 5º L da CF – cabe mandado de segurança em caso de proibição.

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Art. 10 º - obrigatoriedade da manutenção do prontuário por 18 anos é medida de extremamente importante para a identificação dos menores. Teste do pezinho para detectar a existência de alguma doença congênita, a ausência de tal procedimento implica em delito do art. 229 do ECA.

Art. 11 – assegura o atendimento integral à saúde abrange tanto a assistência médico-hospitalar, bem como o fornecimento de remédio. Esse dispositivo atinge também os portadores de deficiência, que necessitam de atendimento prioritário para a garantia de seu desenvolvimento.

Art. 12 – garante a presença familiar nos hospitais tanto aos hospitais públicos como privado.

Art. 13 – verificado a presença de maus tratos, os hospitais, delegacia, vizinhos e parentes devem comunicar ao Conselho, devendo este intimar o agente, bem como o menor vitimado. Verificada a agressão, o conselho possui o poder de efetivar o abrigamento, já que se trata de risco (art. 98 do ECA). Após deve comunicar o fato à Vara da Infância e juventude para acompanhamento do caso.

Pessoas obrigadas a efetuar a comunicação: Art. 245 do ECA – infração administrativa se deixar de fazer

Comarca sem conselho Art. 262 – será feita a autoridade judiciária competente Aos genitores autores de maus tratos, podem estes perder o pátrio poder – art. 129 e 155 do ECA e art. 1.638, I CC

Art. 14 – resume as atribuições do SUS, enfatizando as medidas de prevenção como as vacinas e as campanhas de vacinação recomendadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 15 – trata do direito à liberdade compreende o direito de não ser privado da mesma senão em flagrante delito de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz.

Depois do direito à vida, a liberdade é, sem dúvida o maior dos anseios do homem. A redação do art. 16 é apenas exemplificativo, não sendo, portanto, exaustivo, podendo existir outras formas de expressão do direito à liberdade.

Art. 17 – trata do direito ao respeito, visando à manutenção da integridade física, psíquica e moral.

Art. 18 – evitar atos desumanos contra a criança e o adolescente Art. 18 – evitar atos desumanos contra a criança e o adolescente. O ECA foi o primeiro texto legal a criminalizar a conduta hedionda da tortura.