PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL

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Transcrição da apresentação:

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LAR LEGAL 1

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS É um processo de intervenção pública, que tem por objetivo legalizar as áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a legislação ambiental, urbanística, civil e registral (loteamentos clandestinos), cujos moradores não possuam o reconhecimento formal de sua posse (títulos de propriedade registrados no cartório de registro de imóveis).

Partícipes Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação Poder Judiciário Poder Legislativo Ministério Público Municípios Aderentes INTEGRAÇÃO Município PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO PODER LEGISLATIVO PODER EXECUTIVO

Público Alvo Prioritariamente, famílias inseridas no CAD-Único, com Renda Familiar de 0 a 3 Salários Mínimos.

AÇÕES PRELIMINARES DESENVOLVIDAS Zonas de Interesse Social Áreas de Risco Áreas de Intervenção Áreas Indígenas Áreas Quilombolas Áreas Proteção Ambiental Áreas de APP AÇÕES PRELIMINARES DESENVOLVIDAS

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MEDIDAS URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS Projetos - Topografia, plantas, croquis, arruamento, áreas verdes, documentações, etc) MEDIDAS SOCIAIS Participação Comunitária; Cadastramento Físico e Social dos Moradores REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MEDIDAS JURÍDICAS Regularização da Base Imobiliária; Registro do Parcelamento TITULAÇÃO DOS MORADORES DIREITO SOCIAL À MORADIA

XXII - é garantido o direito de propriedade; LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA/88 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA/88 Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

ESTATUTO DAS CIDADES: LEI Nº 10 ESTATUTO DAS CIDADES: LEI Nº 10.257/2001 - estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. LEI 11.977/2009 - Dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. RESOLUÇÃO Nº 11/2008 TJ – Institui o Projeto Lar Legal.

Adesão ao Programa A adesão ocorre via encaminhamento de Ofício à SST. Empresas credenciadas pela SST visitarão os municípios para levantamentos iniciais da situação.A adesão enseja na assinatura de Contrato entre a SST, Prefeitura e Empresa, para complementação dos trabalhos. Sem custos para o município. O Beneficiário assume as despesas operacionais de R$ 900,00 parceladas em 20 vezes. A empresa então monta os processos e protocola no Poder Judiciário.

A TRAMITAÇÃO NA ESFERA LEGAL O Poder Judiciário solicita o Parecer do Ministério Público. Caso o MP entenda que o processo está correto, apõe seu parecer favorável e retorna ao Judiciário. O Magistrado determina a emissão dos títulos de propriedade.

Impeditivos para Regularização Fundiária Localização em Áreas de APP (Áreas de Preservação Permanente); Localização em Áreas de Risco (Beira de Rios, Encostas); Localização em Áreas Indígenas Localização em Áreas e Quilombolas.

Desenvolvimento do Programa Até novembro de 2012: Adesão de 12 municípios; De novembro/2012 até abril 2013: Adesão de 92 municípios. Total de municípios aderentes: 111 Meta da SST: Protocolar no Poder Judiciário 100 mil processos até o final do ano de 2014.

CONTATOS ANSELMO GRANZOTTO DIRETORIA DE HABITAÇÃO: Av. Mauro Ramos, 722 - Centro – CEP 88.020-300 - Florianópolis – SC Fone: (48) 3229-3798 Fax: (48) 3229-3618 e-mail: sst.sst.sc.gov.br; diha@sst.sc.gov.br. Site: www.sst.sc.gov.br