Significações e Conceituações Sociológicas do Direito

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Significações e Conceituações Sociológicas do Direito Programa de Sociologia Jurídica, Cavalieri Sociologia Aplicada ao Direito, Castro

Significações do Direito Origem etimológica: latim = direto e dirigir; indo-europeu = linha reta e movimento; sânscrito = reto, correto, direito. Weber = ordem (equilíbrio) e coerção Contrato (a ordem social se sobrepõe à natural) Modelos, Padrões e Normas  Ordem  Equilíbrio   Estrutura e Organização  Expectativas comportamentais  Normas  Comportamentos padronizados Direito = relação  envolve indivíduos e ação Relação Jurídica: Pessoas = quem tem o direito e quem deve respeitar o direito; Objeto = pessoa, coisa, idéia, conduta, abstração; Fundamento = valor e normas ( costumes e leis) Significados = conjunto sistemático de normas

Fatores de Evolução do Direito Fatores econômicos  reflexos da estrutura econômica na ordem jurídica. Ex: sistema de propriedade, formas de produção, relações patronais, etc. Direito Civil e Direito Penal. Fatores políticos  relações entre: indivíduo e Estado, Estados entre si e funções e atribuições do Estado. Conseqüências: impacto das tendências centralizadoras, separação do direito privado do público e do direito (norma estatal) e da moral (norma social). Fatores culturais  direito acompanha a evolução cultural Cultura (Tylor) = “ conjunto de conhecimentos, crenças, artes, regras morais, jurídicas e costumes e de quaisquer outras aptidões do homem, por ele adquiridas em sua condição de membro da sociedade”. Fatores religiosos  predominante nos povos antigos  não se diferencia. Sacerdotes = primeiros intérpretes das leis; gradativa separação = secularização. Outros fatores: clima, território, número de habitantes, recursos naturais, grupos organizados e opinião pública.

Direito = fato social e norma de conduta Fato social  realidade observável  inter-relações sociais  satisfazer necessidades = prevenir e compor conflitos; Norma de conduta  disciplinam as relações sociais extrínsecas Características: Universais ou genéricas; Abstratas (sem referência a caso concreto e sim ao Código); Generalidade = igualdade de tratamento às partes; Obrigatoriedade = observância necessária e coercibilidade; Sanção para não observância. Origem das normas de conduta: Escola Monista = só um grupo (Estado) está apto a criar normas; Escola Pluralista = criação dos homens e do Estado.

Direito = fato social e norma de conduta (continuação) Nascimento do Direito: Escola Jusnaturalista ou do Direito Natural = conjunto de idéias superiores, eternas, imutáveis... Escola Teológica = jusnaturalistas Mas ligada diretamente a Deus.. Escola Racionalista ou Contratual Direito natural = imutável e estável com base na razão humana; Direito positivo = decorrente do pacto social para a vida social. Escola Histórica = produto histórico decorrente da consciência dos povos e formado aos poucos. Tipos de Direito: Subjetivo = faculdade do homem para ver garantido seu interesse; Objetivo = regras para relações externas de caráter universal; aplicação efetiva da justiça.

Conceituações de Direito Conceito da sociologia do direito = conjunto de normas de conduta, universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social e destinadas a disciplinar as relações externas dos indivíduos, objetivando prevenir e compor conflitos. Lévy-Bruhl (mais sintética) = conjunto de normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo de pertencimento. Sociologia Jurídica = estudo da realidade social nos níveis morfológicos e funcionais. Direito = complexo fenomênico que investiga cientificamente: sistema jurídico e suas instituições, além dos aspectos funcionais dos indivíduos, dos grupos e do próprio sistema. Suma: questiona a realidade sócio-jurídica.

Fontes do Direito Fontes materiais = matéria, substancia, essência, razão Imediata = leis = regra social obrigtória emanada da autoridade Mediata = costumes e jurisprudencia: Costumes = conduta social reiterada de forma constante e uniforme por ser de necessidade jurídica. (anterior à lei) Externo = atos, objetos repetidos Interno = natureza psicológica Jurisprudencia = decisões reiteradas, emanadas dos órgãos judiciários Fontes formais  forma, sem conteúdo, a exteriorização. Ciência do Direito  objeto de estudo: a lei Sociologia Jurídica  objeto: eficácia da lei Importância: fornece elementos para a elaboração de leis e compatibiliza direito com necessidades sociais