20/12/001 TEORIA GERAL DOS RECURSOS GENERALIDADES O nosso sistema processual é baseado no sistema do duplo grau de jurisdição, onde existe a instância.

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Transcrição da apresentação:

20/12/001 TEORIA GERAL DOS RECURSOS GENERALIDADES O nosso sistema processual é baseado no sistema do duplo grau de jurisdição, onde existe a instância da qual você recorre que é o chamado juízo "a quo" e a chamada instância para a qual você recorre que é chamado juízo "ad quem".

20/12/002 JUÍZO A QUO X JUÍZO AD QUEM. -Órgão jurisdicional contra o qual se recorre. - Órgão jurisdicional para o qual se recorre

20/12/003 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO b b É REGRA, PORÉM NÃO ABSOLUTA, ADMITINDO EXCEÇÕES, EM QUE A MATÉRIA É REEXAMINADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. EX.: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

20/12/004 DOS RECURSOS. b b Generalidades: b b Recurso = do latim recursus = CORRIDA PARA TRÁS, CAMINHO PARA VOLTAR, VOLTA. b b Um novo curso daquilo que estava em curso.

20/12/005 - A falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”. RAZÕES:

20/12/006 O reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, rese etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, rese no juízo de retratação etc.). FINALIDADE:

20/12/007 CONCEITO É O REMÉDIO JURÍDICO PROCESSUAL PELO QUAL SE PROVOCA O REEXAME DE UMA DECISÃO.

20/12/008 FUNDAMENTOS: FUNDAMENTOS: b A- falibilidade humana - natureza filosófica. b C- inconformidade com uma decisão desfavorável - natureza humana b C- maior confiança que se tem em órgãos colegiados. b D- organização do poder judiciário em instâncias - movimentação das instâncias.

20/12/009 PRESSUPOSTO LÓGICO E FUNDAMENTAL. b b a- LÓGICO - Existência de um despacho ou decisão do órgão jurisdicional. b b b- FUNDAMENTAL - Sucumbência = interesse, gravame, prejuízo + desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido.

20/12/0010 PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE: b b 1º. - Existência concreta de uma decisão - pressuposto lógico. b b 2º. - previsão legal para o recurso. b b 3º. - interposição na forma da lei - Art b b - por petição,. b b - por termo nos autos; b b EXCEÇÃO b b RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - lei 8.038/90 - somente podem ser interpostos por petição nos autos.

20/12/ TEMPESTIVIDADE b b A TEMPESTIVIDADE DEFINE QUE OS RECURSOS DEVEM SER INTERPOSTOS DENTRO DE SEU PRAZO LEGAL PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO.

20/12/0012 DA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS b ARTIGO 798, § 5º., 'A', DIZ QUE É A PARTIR DA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO. b TRIBUNAL DO JÚRI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTIMAÇÃO NA SESSÃO OU NA AUDIÊNCIA.

20/12/0013 CONTAGEM DO PRAZO b dia do começo - NÃO. b dia do fim - SIM.; b vários advogados - intimação perfeita quando feita a um deles. b intimação do réu e do defensor - primeiro aquele, depois este – conta a partir da ultima

20/12/0014 REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS b deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso;

20/12/ prazos: 15 dias (recurso extraordinário e especial), dias (embargos infringentes e de nulidade), dias (apelação, RESE, protesto por novo júri, correição parcial), dias (embargos de declaração), horas (carta testemunhável), - - não há prazo (revisão criminal, HC); os defensores públicos ou quem exerça suas funções o prazo é o dobro. COMO CONTAR OS PRAZOS ?

20/12/0016 PRECLUSÃO perda do prazo, eis que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, nos termos do artigo 798, não se interrompendo pro férias, domingos ou feriados, salvo a hipótese previsto no § 4º. deste mesmo dispositivo legal.

20/12/ INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO = SUCUMBÊNCIA - b a- única ; b b- múltipla ; b b.1 paralela:; b b.2 recíproca ; a- direta ; b- reflexa   total;   parcial

20/12/ PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS. b 5.1- Previsão legal - medida consignada prevista em lei. b Inadequação legal - desde que não haja má-fé pode ser ele conhecido. Impera aqui o Princípio da Fungibilidade = Teoria do Recurso indiferente de Goldschimdt - b 5.2-Tempestividade; JÁ VISTO

20/12/ PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS. b OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, TAIS COMO PRAZO, FORMA DE INTERPOSIÇÃO (ARTIGO 578), ETC. b MOTIVAÇÃO DO RECURSO; b RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ; b PREPARO DO RECURSO.

20/12/0020 OS FATOS IMPEDITIVOS X OS FATOS EXTINTIVOS b IMPEDITIVOS- são aqueles que ocorrem após a interposição do recurso e ensejam a sua extinção sem julgamento. b EXTINTIVOS- são aqueles que ocorrem após a interposição do recurso e ensejam a sua extinção sem julgamento

20/12/0021 FATOS EXTINTIVOS SÃO A DESERÇÃO E A DESISTÊNCIA. FATOS EXTINTIVOS SÃO A DESERÇÃO E A DESISTÊNCIA. b b A desistência ocorre quando o recorrente expressamente se manifesta pela não continuidade do recurso. b b Já a deserção consiste na desistência tácita, que pode ocorrer pela falta de preparo do recurso quando necessário ou pela fuga do réu após interposto o recurso.

20/12/0022 PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS : São de duas ordens:São de duas ordens: b - interesse - não pode recorrer sem interesse na reforma. Da Sucumbência exsurge o interesse recursal - § único do artigo 577. b - legitimidade - somente a parte lesionada pela decisão, a parte que sofreu o gravame.

20/12/0023 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU PRELIBAÇÃO: b CABE AO JUÍZO, A QUO, PRECARIAMENTE, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUE PODE SER POSITIVO OU NEGATIVO.

20/12/0024 INTERPOSIÇÃO DO RECURSO b b O recurso pode ser interposto de duas formas: b b - por termos nos autos quando a parte manifestar sua vontade oralmente; b b -por petição, e ambos serão assinados pelo recorrente ou seu representante legal.

20/12/0025 DA INTERPOSIÇÃO VIA FAX b O ordenamento jurídico admite ainda a interposição por fax ou telex, mas condicionando à juntada dos originais em cinco dias a contar do fim da transmissão.

20/12/0026 DO REEXAME NECESSÁRIO b Outra situação diz respeito ao recurso das decisões cuja lei exige que seja submetida necessariamente ao reexame pelo Tribunal. b Nesse caso, ao término da sentença o próprio magistrado recorre de sua decisão, subindo os autos ao tribunal.

20/12/0027 Extinção Conforme já vimos, após a interposição e o juízo de admissibilidade, o recurso pode ser extinto sem o julgamento de mérito por meio da desistência ou deserção.

20/12/0028 EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS.   Falta de preparo, nos casos previstos por lei, 806, § 2º. b b - deserção pela fuga do apelante ; b b - desistência: b b em regra pode, Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto, nos termos do art Ele recorre se quiser, porém tendo recorrido não pode recuar.

20/12/0029 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS ORDINÁRIO, EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL   - Extraordinário: art. 102, III, a, b e c, da CF - questão federal de ordem constitucional b b STF = corte constitucional.  - Especial:  - Especial: art. 105, III, a, b e c. - questão federal de ordem infraconstitucional.  Ordinário  Ordinário - por exclusão - exceto o extraordinário e o especial, será recurso ordinário.

20/12/0030 RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIOS. b VOLUNTÁRIOS: b os recursos em regra são voluntários, porém existem alguns casos em que o recurso é obrigatório, são os chamados recursos necessários

20/12/0031 RECURSOS NECESSÁRIOS: b b são meros reexames não sujeitos aos pressupostos recursais (TJRS X TARS). b b 1- Absolvição sumária no júri; b b 2- concessão de habeas corpus, art. 574, I; b b 3- absolvição ou arquivamento nos crimes da lei de economia popular;

20/12/0032 RECURSOS NECESSÁRIOS: 4- lei nos crimes referentes a incorporação imobiliária; 5- Reabilitações criminais; 6- quando o relator das câmaras criminais reunidas indefere liminarmente a revisão criminal.

20/12/0033 EFEITOS DOS RECURSOS b 1º. Interruptivo do trânsito em julgado da sentença; b 2º.- b 2º.- Hipóteses de efeito suspensivo: b b APELAÇÃO - desde que o réu preencha os requisitos do artigo 594 do CPP. b b Nos crimes de narcotráficos; b b Recurso em sentido estrito no caso de pronúncia; b b quando o juiz omite a ordem de prisão.

20/12/0034 EFEITOS DOS RECURSOS b 3º.- DEVOLUTIVO - REMETE A UM OUTRO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO, COMO REGRA, O CONHECIMENTO DA MATÉRIA.

20/12/0035 REGRAS DO EFEITO DEVOLUTIVO: b O Tribunal não pode agravar a situação do réu, se o recurso somente foi interposto pela defesa; b - possibilidade da "reformatio in mellius", mesmo que o recurso seja exclusivo do MP; b - o tribunal não pode reconhecer nulidade que não tenha sido argüida em recurso da acusação, quando seu reconhecimento vier a produzir efeitos contrários ao réu - Súmula 160 -;

20/12/0036 "tantum devolutum quantum apelattum”, b No júri a apelação está subordinada ao princípio do "tantum devolutum quantum apelattum, a devolução ocorre nos exatos termos da apelação.

20/12/0037 EFEITOS DOS RECURSOS b 4º. REGRESSIVO - QUANDO O REEXAME É DEVOLVIDO AO PRÓPRIO ORGÃO QUE PROLATOU A DECISÃO IMPUGNADA. Ex.: Embargos de Declaração

20/12/0038 “ REFORMATIO IN PEJUS “ (pior): b b havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por ex., pena fixada abaixo do mínimo legal; exceção: havendo anulação de julgamento do júri, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave.

20/12/0039 “ havendo recurso apenas por parte da acusação, o tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da sentença – ex.: réu condenado à pena de 1 ano de reclusão; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem provas suficientes. “REFORMATIO IN MELLIUS” (melhor):