AÇÃO PROCESSO CIVIL.

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO PROCESSO CIVIL

Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.”

ACEPÇÕES DA PALAVRA 1 – constitucional: - aparece no sentido de “direito”. Direito de ação. É o direito de ir a juízo, direito de acesso aos tribunais. - É um direito fundamental, incondicionado. - É autônomo, independente de ter razão. - É abstrato, pode ir a juízo por qualquer problema, fazendo qualquer afirmação.

2- processual: - aparece no sentido de “ato”. - esta é a acepção que interessa, equivale a “demanda” - é o exercício do direito de ação pelo qual se afirma ter um determinado direito. - tem acepção íntima com a constitucional e material - é sempre concreta, se referindo sempre a um problema concreto

3 – Material: - aparece no sentido de “direito” porém, material. - é o direito que se afirma ter quando se vai a juízo.

ELEMENTOS DA AÇÃO - Toda ação afirma pelo menos a existência de uma relação jurídica - Há uma relação jurídica discutida: a) partes b) objetos, c) fato - Ligação lógica com a parte geral do CC: a) pessoas, b) bens, c) fatos jurídicos - Elementos da ação: a) partes, b) pedido, c) causa de pedir

Ligação lógica RELAÇÃO JURÍDICA PARTE GERAL DO CC ELEMENTOS DA AÇÃO PARTES PESSOAS OBJETOS BENS PEDIDO FATO FATOS JURÍDICOS CAUSA DE PEDIR

ELEMENTOS DA AÇÃO 1 – PEDIDO: O que eu pretendo do Poder Judiciário com o ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à tutela jurisdicional pretendida)”.

2 – PARTES: é um conceito processual. É quem está no processo. - partes do litígio do conflito: pode ser uma . Ex: MP x alimentos - parte que estão em juízo: pode ser outra. Ex: menor x pai - parte complexa: incapaz ou pessoa jurídica em juízo. Ambos precisam de alguém ao seu lado - demandante (autor) - demandado (réu) - parte auxiliar (assistente) - partes incidentais (o juiz na suspeição)

3 CAUSA DE PEDIR: (quadro de Didier) - um fato da vida ocorre - se esse fato tiver um previsão legal, esta hipótese normativa recai sobre o fato, tornando-o um fato jurídico. A norma da ao fato um sentido normativo - os fatos jurídicos geram efeitos jurídicos e o mais importante dos efeitos é a relação jurídica. - a relação jurídica que gera direitos e deveres surge a pretensão da demanda.

- causa de pedir: é o fato jurídico e as relações jurídicas São os fatos jurídicos e os fundamentos jurídicos da demanda - fundamento jurídico: é o direito que se afirma ter, é o direito subjetivo não é o fundamento legal (dispositivo legal) É o direito que se afirma ter

- causa de pedir remota: fato jurídico ativa: é o fato-título do direito do sujeito passiva: é o fato que impulsiona a ida ao judiciário Ex: contrato x inadimplemento - causa de pedir próxima: relação jurídica (fundamentos jurídicos) é o direito

- Teoria da substanciação da causa de pedir A causa de pedir seria: - Fatos jurídicos - Fundamentos jurídicos do pedido

(Pontes de Miranda) - a incidência da hipótese normativa colore o fato, dando cor de fato jurídico.

Condições da Ação 1.Possibilidade jurídica do pedido “Previsão em abstrato, bem como a não proibição expressa, no ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.

2. Legitimidade de parte “Titularidade da ação (ativa e passiva); em outras palavras, é parte legítima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação (réu)”. 3. Interesse de agir (processual) – art. 3º, do CPC “Necessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso”.

Teorias na evolução do Processo Civil a) teoria civilista b) teoria concretista c) teoria da ação, como direito potestativo d) teoria abstrata

a) teoria civilista – A ação era o próprio direito material colocado em movimento, não passando de uma dinâmica do direito. Objeção: a constatação da existência de uma ação declaratória negativa, ou seja, a que nega a existência de uma relação de débito e crédito (cheque);

b) teoria concretista – - o direito de ação existe para aquele que, efetivamente, é titular do direito material. Assim, para a teoria em questão, não há direito de ação se julgada improcedente a demanda, sendo este o grande argumento contrário à teoria em questão”;

c) teoria da ação, como direito potestativo Ação é o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, e não é dirigido contra o Estado, porque não existiria um conflito de interesses entre o Estado e o cidadão. Decorre que as condições da ação são requisitos necessários para que o juiz declare a existência e faça atuar a vontade concreta da lei, ou seja, as condições da ação eram necessárias para o Autor obter uma sentença favorável”;

d) teoria abstrata – - direito de ação deve ser considerado como direito público subjetivo, exercido contra o Estado, não se confundindo com o direito subjetivo material, que pode existir ou não”;

e) teoria eclética (adotada pelo CPC brasileiro) – “o direito de ação só pode ser exercido por aquele que demonstre preencher as condições da ação, que são condições que devem ser observadas para que o demandante possa obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretensão. Essas condições são requisitos relacionados à relação jurídica de direito material, quais sejam: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.”

DIVISÃO DO DIREITO DE AÇÃO “O direito de ação, é dividido assim em dois planos: 1) o plano do direito constitucional (art. 5o, XXXV) e o plano processual. No primeiro sentido é genérico e incondicionado; 2) o plano processual, é conexo a uma pretensão; e como existe para fazer atuar a ordem jurídica o seu exercício é condicionado a determinados requisitos (condições) ligados à pretensão.”

Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.”

Lide “pretensão de um interesse por uma pessoa, que sofre resistência da outra”

Direito Público: exercício de poder estatal e legalidade - art Direito Público: exercício de poder estatal e legalidade - art. 5º, LIV, CF D.P Subjetivo: exercício facultado ao seu titular D.P Abstrato: “O direito de ação, que é garantia fundamental e intangível, resume-se e exaure-se em si próprio, na medida em que começa e termina no ato de provocar o Poder Judiciário a se posicionar acerca de uma lide; mas que lide? Ora, inicialmente, a lide sob o enfoque do titular do direito de ação.”

Por mais absurda que seja a ação, o Poder Judiciário não pode se recusar a recebê-la, sob pena de passarmos da democracia para o autoritarismo ditatorial, filtrando o que pode e o que não pode chegar ao conhecimento do Poder Judiciário para resolução. Contudo, uma vez exercido o direito de ação, aí sim o Estado-Juiz passará a analisar a existência efetiva de uma lide, que seja suscetível de aplicação da jurisdição de forma plena.”.

Condições da Ação 1.Possibilidade jurídica do pedido “Previsão em abstrato, bem como a não proibição expressa, no ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.

2. Legitimidade de parte “Titularidade da ação (ativa e passiva); em outras palavras, é parte legítima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação (réu)”. 3. Interesse de agir (processual) – art. 3º, do CPC “Necessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso”.

Elementos da Ação . Partes “O Autor e o Réu. O primeiro é quem exercita o direito de ação; e o segundo, em face de quem foi movida a ação”.

Causa de Pedir “Elemento que se refere aos acontecimentos da vida em sociedade que envolveram as partes, e que deram origem à lide. - Causa Remota: (relação jurídica); - Causa Próxima (fatos).”.

Pedido “O que eu pretendo do Poder Judiciário com o ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à tutela jurisdicional pretendida)”.

Classificação das Ações a) Conhecimento (declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental); b) Execução; c) Cautelar.