AÇÕES POSSESSÓRIAS.

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Transcrição da apresentação:

AÇÕES POSSESSÓRIAS

DIREITO REAL E PESSOAL Direito Real – poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Tem como elementos essenciais o sujeito ativo, a coisa e a relação ou o poder do sujeito ativo sobre a coisa. Direito Pessoal – o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

POSSE E DETENÇÃO Posse – É uma forma de conduta que se assemelha a de dono. Art. 1.196 do CC, diz que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade. Detenção - O art. 1.198 do CC, diz que detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

QUASE-POSSE E COMPOSSE Quase-posse – o CC não a prevê, sendo apenas uma reminiscência histórica, em que os romanos chamavam de quase-posse o que hoje se chama de posse. Composse – É a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

POSSE DIRETA E INDIRETA Segundo o art. 1 POSSE DIRETA E INDIRETA Segundo o art. 1.197 do CC, a posse direta é aquela em que uma pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Ex.: o locatário exerce a posse direta e o locador a indireta. Um não anula a outra, ambas coexistem no tempo e no espaço.

POSSE JUSTA E INJUSTA Tem-se que a posse justa é a não violenta (quando a coisa é tomada de forma violenta), clandestina (Ex.: furta um objeto ou ocupa um imóvel de outro às escondidas) ou precária (quando o agente nega-se a devolver a coisa findo o contrato.). A posse injusta é, portanto, a adquirida viciosamente. Art. 1.200, CC.

POSSE DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ Será de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Mas se o vício é do seu conhecimento, a posse será de má-fé. Art. 1.201, CC.

JUSTO TÍTULO O CC estabelece presunção de boa-fé em favor de quem tem justo título, salvo, prova em contrário (júris tantum), ou quando a lei expressamente não admite esta presunção (art. 1.201, parágrafo único, CC). O justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não estivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Ex.: Uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de imóvel.

No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono ou se era um menor não assistido por seu representante legal, a aquisição não se completa e pode ser anulada.

POSSE NOVA E POSSE VELHA Posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. Não se deve confundir com ação de força nova ou ação de força velha, pois se o turbado ou esbulhado reagiu logo, intentando a ação dentro do prazo de ano e dia, contado da data da turbação ou do esbulho, poderá pleitear a concessão da liminar, por se tratar de ação de força nova. Passado esse prazo, no entanto, o procedimento será ordinário, sem direito à liminar sendo a ação de força velha.

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA É o principal efeito da posse, que pode ser pela legítima defesa e pelo desforço imediato. O art. 1.210, § 1º do CC prevê este instituto. A legítima defesa tem lugar enquanto a turbação perdurar. O desforço imediato ocorre no esbulho quando o possuidor consegue reagir, em seguida, e retoma a coisa.

AÇÕES DE FORÇA NOVA E DE FORÇA VELHA Somente as ações de força nova regem-se pelo procedimento especial (art. 924). Que são as ações intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. As de força velha seguem o procedimento ordinário. Pode ser requerida a tutela antecipada (art. 273, I e/ou II).

O possuidor tem de agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo até o uso de armas. É preciso que a reação seja logo, imediatamente após a reação. Os meios empregados devem ser proporcionais à reação. Havendo dúvida se cabe ou não a autotutela, é aconselhável o ajuizamento de ação possessória pertinente, pois haverá o risco de se configurar o crime de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345 do CP).

AÇÕES POSSESSÓRIAS São ações possessórias apenas as enumeradas nos arts. 926 a 933 do CPC, ou seja: Reintegração e Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório. Estas são ações possessórias típicas. Discute-se apenas a posse e não a propriedade. As ações que discutem a propriedade são as ações petitórias e não ações possessórias. Se o proprietário, que nunca teve a posse, pretende reaver a coisa de quem injustamente a possui terá ação reivindicatória, a qual por não envolver proteção à posse segue o rito ordinário e não o especial da posse.

O art. 923 do CPC, veda ações de reconhecimento de domínio (petitorial), na pendência de ação possessória. Proposta a possessória, só após o seu término se discutirá a propriedade, pois primeiro protege-se a posse, depois a propriedade. A Nunciação de Obra Nova, não está incluída na proteção especial à posse, pois o seu objetivo não é a tutela possessória.

ESBULHO, TURBAÇÃO E AMEAÇA Esbulho – Perda total da posse. Quando o possuidor deixa de ter contato com a coisa. Deverá ser reintegrado na posse. Ex.: “A” invade propriedade de “B”, cercando a propriedade e impedindo que “B” nela adentre. Turbação – É o esbulho parcial. O possuidor continua possuindo, mas não na sua totalidade. Deverá ser mantido na posse. Ex.: “A” adentra no imóvel de “B” e passa a cortar árvores seguidamente, não impedindo o acesso de “B” à área.

Ameaça – Quando há fundado receio de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação ou esbulho.

FUNGIBILIDADE O art. 920 do CPC diz que o juiz outorgará a tutela possessória adequada, independente da ação intentada, desde que presentes os requisitos. Ex.: “A” ingressa com ação de reintegração de posse, mas demonstra que ainda não houve a perda da mesma, o juiz outorgará o interdito proibitório, em vez da reintegração.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS O pedido principal é o de proteção à posse, mas o art. 921, possibilita a cumulação de pedidos, visando a economia processual: Condenação em perdas e danos Cominação de pena pecuniária, caso haja nova moléstia à posse. Desfazimento de construção ou plantação feita.

CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS As ações possessórias distinguem-se das demais, pois o réu na contestação pode formular pedido em seu favor, afastando a necessidade de reconvenção, alegando que foi ofendido em sua posse, postulando para si a tutela possessória, inclusive com indenização pelos prejuízos sofridos. Art. 922, CPC. O réu na contestação poderá alegar que a sua posse é a que foi ofendida e demandar contra o autor a proteção possessória.  

CARÁTER EXECUTIVO E MANDAMENTAL Não há separação entre conhecimento e execução, englobando as duas modalidades de tutela. Assim, a restituição da posse ocorre mediante simples expedição de mandado de manutenção ou reintegração, independente de um processo de execução. Este caráter executivo e mandamental só se refere à proteção possessória, e não às possíveis condenações pecuniárias decorrentes das cumulações de pedidos, que para este fim utiliza-se a execução por quantia certa.

A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado A execução se faz mediante a expedição, de plano, de mandado. O réu não é citado para entregar a coisa no prazo de dez dias, como acontece na reivindicatória. O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador e reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva, tal como a ação de despejo, não existindo instância executória.

CAUÇÃO Segundo o art. 925, o réu a qualquer tempo pode requerer que o autor apresente caução, quando comprovar que se o mesmo ficar na posse não terá condições de responder por perdas e danos, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Não prestando a caução, a coisa litigiosa será depositada judicialmente. A caução poderá ser real (imóvel, jóias, dinheiro) ou fidejussória (carta de fiança).  

REQUISITOS Exige além dos requisitos do art. 282, os elencados no art REQUISITOS Exige além dos requisitos do art. 282, os elencados no art. 927. Apesar de não estar expresso no art. 927, a completa descrição da coisa é fundamental para se ter a tutela possessória. Inc. I – a sua posse (não basta descrever a coisa possuída, é preciso provar que sobre esta o autor exercia posse se esbulhado, ou se ainda mantém se turbado). Inc. II – a turbação e o esbulho

Inc. III – a data (para se saber se será procedimento especial ou ordinário) Inc. IV - a continuação da posse (ação de manutenção) e a perda da posse (ação de reintegração).

JUSTIFICAÇÃO Será uma audiência em que será colhida a prova oral dos fatos alegados pelo autor. Ainda não foi estabelecido o contraditório, mas pode o réu ser representado por advogado que poderá fazer perguntas e contraditar as testemunhas, não podendo fazer alegações nem produzir provas. O art. 928, parágrafo único, impede a liminar, com ou sem justificativa, contra pessoas jurídicas de direito público, sem prévia audiência com os seus representantes judiciais.

A finalidade da justificação é unicamente possibilitar ao autor oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para a obtenção da liminar.

LIMINAR Pode ser concedida em dois momentos: 1° - Quando a petição inicial estiver suficientemente instruída. 2° - Após a audiência de justificação. - Concedida a liminar o juiz só poderá revogá-la na sentença, ou na retratação se interposto agravo, ou ainda se houver modificação no estado fático.

PROCEDIMENTO Concedendo ou não a liminar, o réu será citado para em 05 dias contestar. Caso haja a audiência de justificação o réu, como já teria sido citado para comparecer na audiência de justificativa do autor, terá o prazo para resposta de 15 dias (adotando aqui o rito ordinário), a partir da intimação da decisão da liminar na justificação.

A diferença, pois, entre o procedimento especial das ações possessórias e o ordinário está na possibilidade, prevista no primeiro, de concessão de liminar, inaldita altera par ou após a realização de uma audiência de justificação prévia da posse.

INTERDITO PROIBITÓRIO Evita com que a posse seja afrontada, quando houver fundado receio de moléstia. Será fixado pena pecuniária ao réu caso venha a turbar ou a esbulhar a posse do autor. Segue o mesmo procedimento que as ações de manutenção e reintegração.

DIFERENÇA ENTRE IMISSÃO NA POSSE E REIVINDICATÓRIA São ações distintas, que têm aplicação em situações diferentes, pois a ação de reivindicação cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem. Na imissão, a situação é diversa. O proprietário quer a posse que nunca teve. Não perdeu o domínio nem a posse.

Dicas para a prova da OAB/DF: 1) Nunca abrevie palavras. Ex Dicas para a prova da OAB/DF: 1) Nunca abrevie palavras. Ex.: Exmo; Exa; end.; apt.. O correto é: Excelentíssimo; Excelência; endereço; apartamento. 2) Antes “DOS PEDIDOS” não se pede nada, apenas é demonstrado o direito. Endereçamente: Nas cidades satélites. Ex.: ...Circunscrição Judiciária de...

No Plano Piloto. Ex. :. Circunscrição Especial Judiciária de Brasília No Plano Piloto. Ex.: ...Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. 4) Mantenha sempre uma boa apresentação. Ex.: Margens; letra legível; 5) Apresente uma estrutura organizada, ou seja, introdução, desenvolvimento e conclusão, com uma ligação entre um parágrafo e outro, 6) Parágrafos com proporcionalidade de tamanho.

7) Traga os seus pedidos em forma de tópicos e de maneira clara, deixando um espaço entre um pedido e outro. 8) Quando for pedir a pensão alimentícia, sempre determine um valor em reais. 9) A peça deve conter os requisitos indispensáveis para o seu deferimento

2) Fundamentos e consistência – 0,00 até 3,40 Quesitos avaliados na peça processual da OAB/DF, a qual possui um valor máximo de 05 pontos: 1) Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação), correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) – 0,00 até 0,40. 2) Fundamentos e consistência – 0,00 até 3,40 3) Domínio do raciocínio jurídico – 0,00 até 1,20

2) Fundamentos e consistência – 0,00 até 0,60 Quesitos avaliados nas 05 questões da OAB/DF, as quais possuem um valor máximo de 01 ponto cada: 1) Apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito às margens, paragrafação), correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) – 0,00 até 0,20. 2) Fundamentos e consistência – 0,00 até 0,60 3) Domínio do raciocínio jurídico – 0,00 até 0,20

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